ADPF no Supremo Tribunal Federal questiona decretos que regulamentam o novo Marco Legal de Saneamento (Lei 14.026/2020)

O Partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental com pedido liminar – ADPF 1055 – relatoria do Ministro Luiz FUX – pugnando pela invalidação dos decretos nºs 11.466/2023 e 11.467/2023 que regulamentam o Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020).

Na ADPF sustenta a agremiação política requerente que: “os atos impugnados são Decretos expedidos pelo Presidente da República, que inovam claramente o ordenamento jurídico e, pior, distorcem, se distanciam e são dissonantes da lógica estabelecida pela Lei 14.026 de 2020; os Decretos Regulamentares exorbitam o poder regulamentar da Presidência da República, expresso no art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, em afronta a Separação dos poderes; os Decretos violam claramente diversos princípios constitucionais, tais como dignidade da pessoa humana (art 1º, III, da CF), da redução das desigualdades regionais (art.3º,III, da CF), da prevalência dos direitos humanos (art.4º,II da  CF), direitos fundamentais relacionados à vida (art. 5º, caput, da CF), à saúde (art. 6º, caput, da CF), à moradia (art.23,IX, da CF), ao meio ambiente (art.225, caput, da CF)”.

Justificando a medida liminar solicitada, aduz o autor  “ser grave o atraso que a eficácia desses decretos pode causar na universalização do saneamento básico em todo Brasil, desestimulando a concorrência no setor de infraestrutura e perpetuando os modelos de compadrio político das companhias estaduais de saneamento básico sem capacidade técnico-econômica de levar água potável e esgoto sanitário à população mais carente”, e ressaltando ainda o fato de licitações já agendadas para breve em duas capitais do país – Salvador(BA) e João Pessoa(PB) – com objetivo de solucionar as demandas sanitárias apontadas.

O ministro relator, em decisão data da 18/04/23, antes de apreciar o pedido liminar, determinou a ouvida do Advogado Geral da União e o do Procurador Geral da República, no prazo comum de 5 dias, nos moldes do art. 5º, § 2º da Lei nº 9.882/1999 que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF.

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