O atraso ou cancelamento de voo caracteriza defeito na prestação do serviço contratado, o que pode vir a ensejar a responsabilidade civil de reparar o dano sob o aspecto objetivo, conforme estabelece o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez que o consumidor contratou determinada companhia aérea e em contrapartida ela se comprometeu a transportá-lo em datas e horários definidos, caso isso não ocorra, surgirá a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente causados.
Nesse sentido, o consumidor que se sentir prejudicado pelo atraso ou cancelamento de um voo, pode acionar o Poder Judiciário a fim de buscar uma reparação tanto material quanto moral para os prejuízos suportados. O prazo para ingressar judicialmente, porém, é diferente em casos de voos nacionais ou internacionais, vejamos:
Para voos domésticos, ou seja, realizados dentro do território nacional, o prazo é de cinco anos, conforme as disposições contidas no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Em reação aos voos internacionais, o prazo para ingressar com ação judicial pleiteando a reparação dos danos será de dois anos, tendo em vista que especificamente nesses casos, prevalecerá, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o estabelecido no artigo 35 da Convenção de Montreal.
Portanto, observamos que em ambos os casos o Consumidor possui um prazo razoável para que possa analisar com calma a sua situação e, a depender do caso, pleitear judicialmente os seus direitos.
Caso ainda tenha alguma dúvida ou problema relacionado ao tema, entre em contato conosco. A equipe de Litígios Cíveis do PDK está pronta para atendê-lo.