Data limite para envio da Ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO) e do Mapa Final de Votação da AGO

Os emissores de valores mobiliários devem prestar informações periódicas e eventuais à CVM, na forma e prazos estabelecidos pela Resolução n° 80 da CVM. Dentre essas informações, os emissores devem enviar à autarquia ata de assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto até o dia 09/05/2023. Ainda, devem enviar no mesmo prazo mapa final de votação detalhado da assembleia geral ordinária Os envios devem ser realizados via sistema eletrônico disponível no site na CVM. Nossa equipe de Corporate está à disposição para maiores esclarecimentos.
E a integridade?

Com o avanço das iniciativas para regulamentar as apostas esportivas (apostas de quota-fixa), temos observado grande preocupação do mercado sobre canalização, tributação, requisitos para o licenciamento, percentual de repasse às entidades e patrocínio. Contudo, vejo poucas interações do mercado e autoridades sobre Programas de Integridade, combate à manipulação de resultados, mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e fraudes em geral, bem como iniciativas contra a ludopatia. Evoluímos, e por isso precisamos debater com o mesmo afinco todos os pontos que garantirão a integridade das apostas, dos operadores e dos jogadores. Por isso, vejo como indispensável o debate sobre: #Compliance: As apostas esportivas apresentam riscos de lavagem de dinheiro e fraudes por meio das plataformas, sendo de extrema importância que a regulamentação apresente iniciativas mínimas que devem ser adotadas para combater tais práticas. #Manipulação de resultados: Estando o esporte direta ou indiretamente ligado às apostas esportivas, esta é uma preocupação de toda a sociedade e deve ser abordada não só pelos operadores, mas também pelas Entidades do esporte. #Jogoresponsável: Iniciativas e programas voltados para a garantia do jogo seguro, proteção ao menor de idade, amparo e assistência ao jogador, bem como apoio às entidades de proteção são de suma importância para a segurança de toda a operação. O promissor mercado brasileiro merece e depende de discussões sérias e profundas sobre os temas. Quer saber mais? Entre em contato com a nossa equipe de especialistas!
Problemas com empresas de viagens: caso Hurb. O que fazer?

O caso da Hurb tem repercutido muito nos últimos dias, principalmente após o ex-CEO da empresa anunciar a sua renúncia no último dia 24 de abril. Para que os consumidores consigam minimizar os seus prejuízos e evitar transtornos futuros com outras empresas do ramo, seguem algumas orientações práticas: O primeiro direito básico para algum cliente da Hurb ou empresa do tipo que descumpra a sua parte do contrato é o de receber o reembolso de tudo o que houver sido pago por ele, além de perdas e danos, dependendo da situação. Para receber esse dinheiro, caso não tenha sucesso ao tentar contato diretamente com a empresa, procure o Procon e registre uma reclamação no site Consumidor.gov. O Procon também disponibiliza um serviço de queixa online para facilitar o registro da reclamação; Caso todas as tentativas de resolução extrajudicial sejam infrutíferas, o consumidor deve se dirigir até um juizado especial cível e ingressar com uma ação judicial contra a empresa. Nessa ação, o consumidor também pode pedir, além da reparação por todos os danos materiais que tiver sofrido, uma reparação por danos morais, caso a falha nos serviços da Hurb (ou qualquer outra empresa do ramo) tenha lhe gerado uma ofensa à sua honra, saúde, intimidade, entre outras violações, como perder uma viagem de lua de mel, por exemplo; E se eu ainda estiver pagando por uma viagem que programei com a Hurb, posso suspender os pagamentos? A resposta é não, já que a suspensão dos pagamentos sem algum respaldo legal vai gerar multas e juros e pode complicar um pouco mais a resolução do caso. O recomendado é suspender os pagamentos só depois de ingressar com uma ação judicial contra a empresa; Se você é um cliente da Hurb, não sabe se a sua viagem vai acontecer e gostaria de cancelá-la para evitar qualquer transtorno, primeiro verifique quais foram os termos contratados para que não saia no prejuízo, caso haja previsão de multa rescisória e outras penalidades. Se a viagem já estiver marcada e você tenha a intenção ir, entre em contato com a companhia aérea e com os hotéis para verificar se as reservas estão mesmo garantidas; Fique sempre atento ao que está sendo contratado e tire todas as suas dúvidas no momento de fechar um pacote de viagem com uma empresa que oferece esse tipo de serviço. Informações sobre as datas disponíveis para as viagens e o limite do prazo para aproveitar as condições contratadas devem ser claras e disponibilizadas ao consumidor na hora da contratação. Se a empresa quiser sugerir uma data diferente da que foi contratada pelo consumidor, ele não é obrigado a aceitar e pode exigir o seu dinheiro de volta. Se ficou com dúvidas ou precisar de um direcionamento jurídico para o seu caso, a Equipe de Litígios Cíveis está sempre disponível e preparada para atendê-lo.
Início do período de declaração do CBE Trimestral

Dia 30/04/2023, inicia o período para entrega ao Banco Central do Brasil da Declaração Trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente à data-base de 31/03/2023. A declaração deve ser entregue de forma eletrônica até 05/06/2023. A declaração é obrigatória às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de bens e direitos no exterior (ações, créditos comerciais, depósitos, derivativos, empréstimos, imóveis, participações em empresas e fundos de investimentos, títulos de dívida, dentre outros ativos) cujos valores somados totalizarem quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas. De acordo com a legislação aplicável, a não apresentação das declarações, ou a apresentação com informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos na lei pode ensejar a aplicação de multa de até R$250.000,00, podendo, em alguns casos, ser aumentada em 50%. Nossa equipe de Societário e M&A está à disposição para maiores esclarecimentos e auxiliar no preenchimento da declaração e demais etapas.
Suspensão de jogadores da NFL e a importância das medidas preventivas

Nesta semana fomos surpreendidos com a informação de que 5 jogadores da NLF foram punidos por violações à política da liga. Segundo apuração da mídia e o próprio comunicado da Liga, não há evidências sobre uso de informação privilegiada ou manipulação de resultado. Contudo, o fato nos mostra, mais uma vez, que as medidas preventivas e de capacitação de todos os envolvidos merecem muita atenção, principalmente para um mercado em plena expansão mundial. Apesar de regras bem definidas, jogadores foram suspensos por apostas em jogos da Própria liga e outros por apostar em instalações do seu clube, o que também é proibido pela política. Ao comentar o caso, analistas do mercado e diretores dos clubes acreditam que falta um “trabalho de mensagem”, onde a liga e as equipes precisam agir para que todos entendam as regras e as gravidades das violações de forma clara. Sabendo que a manipulação de resultados e apostas relacionadas podem prejudicar a confiança do público no esporte, treinar e conscientizar todos os envolvidos de forma preventiva é um importante pilar para a manutenção da integridade nos jogos. Para o Brasil, em um cenário de regulamentação e com notícias de investigações sobre possíveis manipulações de resultados nos principais campeonatos nacionais de futebol (série A e B), cabe aprendermos com as dificuldades também vivenciadas pelos mercados já regulamentados. Além do poder público, as confederações, federações e demais entidades devem caminhar juntas na missão de capacitar e conscientizar jogadores e funcionários dos clubes sobre as regras, políticas e diretrizes que envolvem as apostas e o esporte, fazendo sempre com que todos entendam os seus deveres e principalmente os malefícios e consequências das violações para quem as comete, para a sociedade e principalmente para o esporte. Quer saber mais? Entre em contato com a nossa equipe de especialistas!
Inteligência Artificial e Direitos Autorais

“A criação bem-sucedida de inteligência artificial seria o maior evento na história da humanidade. Infelizmente, pode também ser o último, a menos que aprendamos a evitar os riscos”. Com esse aforismo, o físico teórico Stephen Hawking quis elucidar o principal desafio que circunda o advento de novas tecnologias: a percepção pública de absoluta infalibilidade desses novos meios. Porém, aos estudiosos e atentos aos processos históricos, o surgimento de novas tecnologias é uma faca de dois gumes: de um lado traz facilidades para a humanidade, porém, de outro, leva a discussões nos campos da ética e do Direito para os quais deve-se buscar soluções, para evitar a perturbação da ordem social. Com a alta capacidade de proliferação do uso da plataforma de Inteligência Artificial também escalam os conflitos envolvendo os Direitos Autorais. Apesar da legislação brasileira contemplar a proteção aos direitos imateriais do autor por meio da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), sem a previsão de atualizações legislativas que acompanhem as novas tecnologias os conflitos devem aumentar neste campo. Atualmente, o melhor exemplo dessa situação é precisamente a popularização dos meios de Inteligência Artificial, tais quais o MidJourney e o Chat GPT. Por mais que se reconheça o potencial transformador da IA em todas as grandes indústrias, a tecnologia tem causado polêmicas ao reproduzir livros, músicas e até pinturas impossíveis de discernir daquelas produzidas por seres humanos. Dentro dessa profícua produção obtida a partir de grande quantidade de dados disponíveis na internet, a IA conseguiu copiar o estilo de escrita e pintura de artistas reconhecidos e fazer obras inéditas, mas também consegue elaborar conteúdos autorais com base nas informações que constam de seus bancos de dados, como, por exemplo, no caso da IA que ganhou concurso de ilustração realizado em Colorado, nos Estados Unidos, com a ilustração Théâtre D’opéra Spatial. A despeito das regras de Copyright nos EUA protegerem apenas “a definição original do que seria um autor” permitindo apenas o registro dos “frutos do trabalho intelectual (…) decorrentes dos poderes criativos da mente”, ou seja, obras de autoria humana, o resultado do concurso foi mantido, pois não o autor não pretendia registrar a obra no Copyright Office. Dessas e outras situações surge o questionamento: “a quem pertence a autoria das obras produzidas pela Inteligência Artificial?” Essa questão foi tema de discussão proposta perante a Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados pelo deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade- RJ), no dia 11 de abril deste ano (2023). Do ponto de vista jurídico, deve-se considerar as leis de cada país para responder à pergunta adequadamente. No âmbito da referida discussão, o parlamentar ilustrou a controvérsia por meio dos exemplos de outros países, como no Reino Unido, em que a autoria e os direitos de obras criadas por IA pertencem à pessoa que “arranjou o que era necessário para a criação da obra, apesar de não ficar claro se este seria o programador ou o usuário”. A UNICITRAL, em sua Convenção das Nações Unidas sobre o Uso de Comunicações Eletrônicas nos Contratos Internacionais, tentou preencher lacunas interpretativas tais quais a enfrentada pelo Reino Unido, reconhecendo que, tanto as máquinas quanto seus criadores poderão ser partes em relações jurídicas, e admite a possibilidade de que a IA seja sujeita de direitos e obrigações, e passível de responsabilização por seus atos autônomos. Em sentido diverso foi Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, que defende que a IA não poderá ser responsabilizada por suas ações ou omissões com relação a terceiros, do que exsurge responsabilização do agente que poderia prever e controlar qualquer comportamento lesivo do robô. Em conformidade com o entendimento do Parlamento Europeu, nota-se que em Portugal as obras criadas pela Inteligência Artificial são de domínio público pois inexiste vinculação desta produção autônoma ao conceito tradicional de “inteligência” e “autoria”, a serem interpretados em sentido biológico. Assim, à luz do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos de Portugal, o domínio público das obras produzidas por IA serviria para estimular a competição criativa e a produção artística, considerando-se que a divulgação de obras protegidas por direitos autorais sem autorização é ilícita. As leis lusitanas adotam a teoria “proprietarista” enquanto fundamentação para os direitos do autor. Tal teoria prevê que os direitos autorais merecem proteção enquanto resultado de um trabalho intelectual do autor. Com base neste vetor interpretativo, as pessoas que elaboraram a IA não fariam jus à proteção autoral, devendo ser recompensados pelos direitos autorais relativos ao programa de computador por eles criado. No Brasil, o tema é regulado pela já mencionada Lei de Direitos Autorais (Lei n° 9.610/1998) que prevê a definição de “Autor” em seu Art.11:“é pessoa física criadora da obra, seja ela literária, artística ou cientifica”. A partir dessa disposição, foi uníssono o entendimento- na referida discussão na Câmara dos Deputados- no sentido de que o Chat GPT e o usuário de IA não poderão ser consideradas autores de obras intelectuais. Dessa forma, aplicando-se analogicamente referidas conclusões assentadas no direito português, os produtos da utilização do Chat GPT estariam em domínio público. De acordo com Sthéfano Bruno Divino e Rodrigo Almeida Magalhães, em artigo escrito para a Revista de Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória, a lei brasileira descreve pessoa física como passível de titularização de direitos autorais, pois a produção artística ou científica limita-se às capacidades intelectuais inteligíveis sob a ótica de uma operação mental biológica. Nesse sentido, a Inteligência Artificial “não possui mente, não possui inteligência, não é pessoa e não é sujeito de direito”, pois trata-se de programa de computador digital que, ainda que se utilize de processos de deep e machine learning que possam transcender os objetivos iniciais para os quais foi programada, estaria inafastavelmente vinculada à sua programação originária. Dessa forma, com base nesta breve exposição de direito comparado, conclui-se que o entendimento de que apenas seres humanos poderão ser enquadrados como “autores” e, por conseguinte, titularizarem direitos autorais, é o mais adotado atualmente, apesar de não se encontrar positivado em todos os países mencionados.
Data limite para entrega dos Relatórios Anuais de Agente Fiduciário e de Debêntures

Encerra-se em 30 de abril de 2023 o prazo para elaborar relatório com os fatos relevantes ocorridos durante o exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022 das companhias abertas. O relatório anual deve conter informações relativas à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, e ainda a declaração do agente fiduciário acerca da sua aptidão para continuar no exercício da função. Nossa equipe de Corporate | M&A está à disposição para maiores esclarecimentos e auxiliar no preenchimento do relatório.
Atenção consumidor: posso ter os serviços de energia elétrica, gás e água cortados por inadimplência?

Hoje vamos falar sobre um assunto corriqueiro, mas que sempre gera dúvidas aos consumidores: posso ter os serviços de energia elétrica, gás e água cortados por inadimplência? Como funciona esse corte? Preciso ser avisado antes? Confira as nossas orientações desta segunda-feira e fique sempre atento aos seus direitos! A primeira coisa que os ouvintes precisam ter ciência é que esses são serviços essenciais. Porém, isso não quer dizer que eles não possam ser cortados em caso de falta de pagamento, desde que o consumidor seja previamente notificado da data da interrupção do fornecimento do serviço, com 15 dias de antecedência. Caso essa notificação não seja enviada pela empresa responsável, a taxa de religação dos serviços não pode ser cobrada e a concessionária será multada; A segunda questão para se ficar atento é que o desligamento não pode ocorrer em feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo. O desligamento só pode se dar em dias úteis e em horário comercial. Mas essa regra se aplica apenas ao dia de início do desligamento. Após essa data, o corte será mantido em qualquer dia da semana; Caso o débito do consumidor seja superior a 90 dias e a concessionária não realizou o corte do fornecimento dos serviços, não poderá mais fazê-lo. Assim, o desligamento só pode ocorrer em caso de dívida atual e não antiga. Nesse caso, esse débito só poderá ser cobrado pela via administrativa ou judicial; Se o consumidor teve seu nome negativado e resolve quitar a dívida, as empresas têm o prazo de 5 dias úteis para realizar o levantamento da restrição. A primeira coisa a fazer nesse caso é procurar a própria empresa e solicitar a exclusão da negativação, apresentando os comprovantes de pagamento. Não sendo atendido, o consumidor deve procurar o Procon. Se ainda assim o seu nome não for retirado do cadastro de maus pagadores, pode ir diretamente a um Juizado Especial Cível ou procurar um advogado da sua confiança para ingressar com as medidas judiciais cabíveis; Por fim, saiba que você pedir a interrupção temporária dos serviços de energia, água e gás, desde que esteja com as suas contas em dia. Basta entrar em contato diretamente com as concessionárias e solicitar o desligamento temporário. Caso ainda tenha alguma dúvida ou problema relacionado ao tema, entre em contato conosco! A equipe de Litígios Cíveis do PDK está pronta para atendê-lo.
ADPF no Supremo Tribunal Federal questiona decretos que regulamentam o novo Marco Legal de Saneamento (Lei 14.026/2020)

O Partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental com pedido liminar – ADPF 1055 – relatoria do Ministro Luiz FUX – pugnando pela invalidação dos decretos nºs 11.466/2023 e 11.467/2023 que regulamentam o Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020). Na ADPF sustenta a agremiação política requerente que: “os atos impugnados são Decretos expedidos pelo Presidente da República, que inovam claramente o ordenamento jurídico e, pior, distorcem, se distanciam e são dissonantes da lógica estabelecida pela Lei 14.026 de 2020; os Decretos Regulamentares exorbitam o poder regulamentar da Presidência da República, expresso no art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, em afronta a Separação dos poderes; os Decretos violam claramente diversos princípios constitucionais, tais como dignidade da pessoa humana (art 1º, III, da CF), da redução das desigualdades regionais (art.3º,III, da CF), da prevalência dos direitos humanos (art.4º,II da CF), direitos fundamentais relacionados à vida (art. 5º, caput, da CF), à saúde (art. 6º, caput, da CF), à moradia (art.23,IX, da CF), ao meio ambiente (art.225, caput, da CF)”. Justificando a medida liminar solicitada, aduz o autor “ser grave o atraso que a eficácia desses decretos pode causar na universalização do saneamento básico em todo Brasil, desestimulando a concorrência no setor de infraestrutura e perpetuando os modelos de compadrio político das companhias estaduais de saneamento básico sem capacidade técnico-econômica de levar água potável e esgoto sanitário à população mais carente”, e ressaltando ainda o fato de licitações já agendadas para breve em duas capitais do país – Salvador(BA) e João Pessoa(PB) – com objetivo de solucionar as demandas sanitárias apontadas. O ministro relator, em decisão data da 18/04/23, antes de apreciar o pedido liminar, determinou a ouvida do Advogado Geral da União e o do Procurador Geral da República, no prazo comum de 5 dias, nos moldes do art. 5º, § 2º da Lei nº 9.882/1999 que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF. Quer saber mais? Entre em contato com a nossa equipe de especialistas!
Resultados da ouvidoria da ANPD no ano de 2022

No início de abril, foi publicado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) o Relatório de Gestão da Ouvidoria, com relação aos trabalhos desenvolvidos no ano de 2022. A Ouvidoria da ANPD é responsável por receber e tratar demandas de três grupos: (i) manifestações de ouvidoria; (ii) pedidos de acesso a informações e a documentos produzidos pela ANPD; (iii) dúvidas relacionadas à atuação da ANPD e à aplicação da LGPD. Nas respostas às demandas desse terceiro grupo, a Ouvidoria disponibiliza aos titulares, aos agentes de tratamento e aos demais interessados orientações e esclarecimentos sobre os normativos e materiais já divulgados pela Autoridade, desde que a questão apresentada não demande interpretação da LGPD sobre um tópico ainda não analisado pela ANPD. No exercício de 2022, a maioria das demandas tratadas pela Ouvidoria se referem a esclarecimentos quanto à aplicabilidade da LGPD e à atuação da ANPD, representando 58,09% das demandas. Na maioria das demandas desse grupo (40%), a atuação da Ouvidoria foi no sentido de orientar os interessados quanto à necessidade de enviar petição à ANPD após já ter acionado o controlador de dados. Em segundo lugar (14,66%), estão as petições de titulares e denúncias contra controladores de dados pessoais, enviadas para a Coordenação-Geral de Fiscalização. Em terceiro lugar (8,80%), consultas sobre a aplicabilidade da LGPD em casos específicos. Em quarto lugar (5,38%), pedidos de acesso à informação. Sobre esse tópico, vale destacar que a ANPD respondeu 156 pedidos de acesso à informação, sendo a maioria deles sobre as ações de fiscalização em curso na ANPD. Em quinto e último lugar (1,69%), estão as demandas típicas de ouvidoria, regidas pela Lei de Defesa dos Direitos do Usuário de Serviços Públicos (Lei n. 13.460, de 2017). Por fim, na classificação “outros”, representando 11,38% das demandas, foram recebidos pedidos de emprego, demandas fora da competência da ANPD e manifestações anônimas sem elementos para análise. As demandas tratadas pela Ouvidoria auxiliam a ANPD a melhorar a sua atuação e reforçar o seu trabalho educativo perante a sociedade. De acordo com Nathália Coêlho, Ouvidora da ANPD, por meio da Ouvidoria é possível identificar como a implementação da LGPD e a atuação da Autoridade tem sido percebidas e experenciadas perante a sociedade, sendo um indicativo para direcionamento de ações voltadas às necessidades e às demandas de interesse público. As manifestações devem ser registradas pelos interessados na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR e são respondidas pela Ouvidoria no prazo de 30 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, se houver necessidade. Para mais detalhes sobre os resultados obtidos pela ANPD, acesse o Relatório de Gestão da Ouvidoria, disponível aqui. Quer saber mais? Entre em contato com a nossa equipe de especialistas!