Atenção consumidor: 5 cuidados de segurança para sua bagagem

Nas últimas semanas, acompanhamos o drama vivido por duas brasileiras, vítimas de uma quadrilha organizada que atuava no aeroporto de Guarulhos, que tiveram suas malas pessoais trocadas por bagagens com drogas, tendo permanecido presas injustamente na Alemanha por mais de um mês. Tal episódio gerou não somente impactos em suas vidas pessoais, como ainda, acendeu um alerta de suma importância no que tange a segurança das bagagens dos usuários de transporte aéreo. Diante deste episódio lamentável e tendo em vista a proximidade de alguns feriados, destaca-se algumas orientações para que os consumidores possam evitar ou, pelo menos, minimizar os riscos de passar por transtornos, tais como os que essas duas brasileiras enfrentaram, para que possam realizar suas viagens de modo mais tranquilo e seguro, são elas: A primeira orientação, em caso de extravio de mala, é para o consumidor procurar imediatamente o guichê da companhia e fazer o boletim de irregularidade de bagagem. Isso pois, tanto em caso de extravio de malas como em casos de danos às bagagens e pertences dos passageiros, a companhia aérea tem a obrigação legal de reparar qualquer dano experimentado pelo passageiro; A segunda orientação é, para quando for buscar a sua mala na esteira, verificar se a etiqueta se encontra devidamente preenchida com o seu nome. Sendo que, caso a etiqueta esteja incorreta e, tendo certeza de que a mala não é sua, deve contatar imediatamente a polícia e a companhia aérea e, em momento algum, abrir a mala; A terceira opção para minimizar os prejuízos em caso de troca, furtos ou violações de bagagem para qualquer finalidade, é o de declarar à companhia aérea os itens que estão na mala a ser despachada. Assim, o atendente deve ficar com uma cópia da lista e entregar a outra assinada ao passageiro. Isso se faz ainda mais necessário em caso de itens de alto valor. Se esse for o caso, vale a pena ainda tirar uma foto da mala aberta e dos itens que estão nela, no momento de despachá-la; A quarta dica complementa a anterior: itens como dinheiro, passaporte e outros documentos pessoais, aparelhos eletrônicos, como computadores, entre outros, devem ser carregados com o passageiro e jamais na bagagem despachada; A quinta dica consiste em envelopar a mala em sua integralidade. Tal dica, além de proteger todos os pertences em seu interior, dificulta possíveis violações à mala, seja no que se refere à troca de bagagem ou, ainda, evita a inserção indevida de objetos ou outras substâncias ilícitas e perigosas; A fim de evitar trocas de malas, até mesmo por engano entre passageiros, uma sugestão seria personalizar a sua mala de alguma forma, seja com adesivos, marcações para fácil identificação, cadeados com segredos e não com chaves. Lembre-se de conferir a etiqueta quando pegar a sua mala ao chegar no destino e certifique-se de que todos os seus pertences estão no interior de sua bagagem. Além de todas essas orientações, nunca descuide de suas bagagens no aeroporto porque, infelizmente, furtos são muito comuns, especialmente no “lado terra”, isto é, na área comum do aeroporto, onde qualquer pessoa pode circular, isso inclui os estacionamentos, salas de check-in, áreas de lojas e quiosques no saguão do terminal de passageiros. Em contraposição, temos o “lado ar”, destinado a tripulantes, passageiros com bilhete de embarque válido e trabalhadores do aeroporto e que passaram pela inspeção de segurança. Caso seja necessário, são disponibilizados diversos serviços de apoio e assistência aos passageiros tanto pelas companhias aéreas, como pelos próprios aeroportos, a exemplo dos Juizados Especiais Cíveis. Seguindo todas ou, pelo menos, algumas dessas orientações, você se previne de eventuais transtornos e consegue reunir elementos de prova, caso seja necessário ingressar com uma ação judicial. Conte com a equipe de Litígios Cíveis do PDK para lhe auxiliar com as providências jurídicas cabíveis, caso enfrente situações como as mencionadas acima, além de estarmos sempre à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Equidade de gênero e participação feminina nas empresas: o que você precisa saber

O mês de março é amplamente reconhecido como o mês da celebração do Dia Internacional da Mulher, que é comemorado no dia 08. Essa data tem como objetivo lembrar a luta das mulheres por direitos e igualdade de gênero ao longo da história, além de destacar a importância da participação feminina em todos os aspectos da vida social, econômica, política e cultural. Trata-se de uma oportunidade para celebrar as conquistas das mulheres, refletir sobre os desafios que ainda precisam ser superados e promover ações que contribuam para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária para todas as pessoas, independentemente de gênero. A diversidade de gênero e a participação feminina no mundo corporativo são temas cada vez mais relevantes e urgentes. Apesar de já existir alguns avanços nos últimos anos, a igualdade de oportunidades e tratamento para homens e mulheres no ambiente de trabalho ainda é um desafio a ser enfrentado. A presença feminina em cargos de liderança ainda é muito baixa, mesmo em empresas que se dizem comprometidas com a diversidade e a inclusão. Segundo um levantamento do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), apenas 10% dos conselhos de administração das empresas de capital aberto no Brasil têm a presença de mulheres. Além disso, as mulheres ainda enfrentam obstáculos para avançar em suas carreiras, como a desigualdade salarial, a falta de programas de capacitação e desenvolvimento específicos e a cultura organizacional que não valoriza as competências e habilidades femininas. Por conta disso, a ONU criou o Pacto Global 2030, que tem um papel importante na promoção da igualdade de oportunidades e tratamento entre homens e mulheres no ambiente empresarial. Nesse sentido, as empresas que aderem ao Pacto Global 2030 têm a oportunidade de se comprometer com medidas concretas para reduzir a desigualdade de gênero em suas operações e em toda a cadeia de valor. Isso inclui a promoção de políticas de igualdade salarial, o desenvolvimento de programas de capacitação e liderança para mulheres, a criação de um ambiente de trabalho seguro e respeitoso para todos os funcionários, e a colaboração com outras empresas e organizações para promover a igualdade de gênero. No entanto, a diversidade de gênero não é apenas uma questão de justiça social, mas também uma questão de vantagem competitiva e sustentabilidade empresarial a longo prazo. Empresas que valorizam e promovem a diversidade de gênero tendem a ter melhor desempenho financeiro, maior inovação e engajamento dos funcionários. Isso ocorre porque a diversidade de perspectivas, habilidades e experiências enriquece o ambiente de trabalho e permite que as empresas se adaptem melhor às mudanças do mercado e da sociedade. Algumas iniciativas que as empresas podem adotar para promover a diversidade de gênero e a participação feminina incluem: Definir metas claras para a presença de mulheres em cargos de liderança e implementar ações concretas para alcançá-las, como programas de mentoria, coaching e desenvolvimento de liderança para mulheres. Implementar práticas de recrutamento que evitem a discriminação de gênero, como a revisão dos requisitos para os cargos, a divulgação das vagas em canais diversos e a realização de entrevistas com uma equipe multidisciplinar e diversa. Promover a igualdade salarial entre homens e mulheres que desempenham as mesmas funções, a fim de valorizar as competências e habilidades femininas e garantir a justiça e a equidade no ambiente de trabalho. Criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso, que valorize a diversidade de opiniões, perspectivas e experiências, e que tenha uma política de tolerância zero para o assédio e a discriminação. Incentivar a participação feminina em áreas tradicionalmente masculinas, como tecnologia, engenharia e ciências exatas, por meio de programas de capacitação e mentoria específicos. Além disso, é importante que as empresas reconheçam a importância da diversidade de gênero como uma questão estratégica e transversal, que deve ser abordada em todas as áreas e níveis da organização. Isso requer o comprometimento e a liderança da alta administração, bem como a sensibilização e capacitação de todos os funcionários para a importância da diversidade e inclusão. Em resumo, empresas que adotam políticas de inclusão e diversidade, como a promoção da equidade de gênero, tendem a ter maior desempenho e resultados financeiros mais positivos. Além disso, um ambiente de trabalho inclusivo pode melhorar a satisfação e o engajamento dos funcionários, contribuindo para uma cultura corporativa mais saudável e produtiva. Quer saber mais? Entre em contato com a nossa equipe de especialistas!
TJSP determina bloqueio de linhas telefônicas utilizadas em atos ilícitos

Usuários propagaram informações e vídeos de caráter íntimo. A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão unânime, o bloqueio de linhas telefônicas utilizadas para a prática de atos ilícitos contra a honra e imagem das autoras – além de determinar multa diária em caso de descumprimento por parte da provedora. De acordo com as informações que constam no site do TJSP, tais números foram utilizados para compartilhamento de informações e vídeos de caráter íntimo, comprometendo a reputação das vítimas. Consta no acórdão que “Tal situação, a toda evidência, não pode se perpetuar, impondo-se o bloqueio das referidas linhas, sendo esta a medida mais eficaz contra a perpetuação da prática de tais atos ilícitos”. A Relatora do caso, desembargadora Maria do Carmo Honório, “Referida determinação também se justifica uma vez que não foi possível identificar os responsáveis por propagar o conteúdo em questão. Aparentemente, no momento de aquisição do chip e habilitação da linha telefônica, foram utilizados os dados da própria coapelante”, acrescentou. Consta como corré no processo que a empresa provedora de aplicativos de mensagens deve fornecer dados e registros de acesso relativos às contas atreladas às linhas telefônicas em questão, em conformidade com o Marco Civil da Internet e com diretrizes sobre padrões de segurança estabelecidos pelo Decreto nº 8.771/16. Com informações retiradas do site do TJSP https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=90880 Quer saber mais? Nossa equipe de Regulatório está à disposição!
Provas digitais e atos antidemocráticos: a tecnologia na defesa do Estado Democrático de Direito

A sociedade brasileira ficou estarrecida com os atos antidemocráticos na Praça dos Três Poderes, em Brasília (DF), ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023. O direito à liberdade de expressão e de pensamento, garantido no rol do art. 5º da Constituição Federal, que tutela os direitos e as garantias fundamentais, não deve proteger a quem atentar contra o Estado Democrático de Direito. O limite da aplicação da garantia dos direitos fundamentais é defendido pelos Constitucionalistas contemporâneos, dado ao fato de não existir nenhum direito fundamental consagrado pelas Constituições que se possa considerar absoluto. Vejamos o que nos ensina o jurista André Tavares, (…) os direitos fundamentais não são absolutos (…). Assim, tem-se de considerar que os direitos humanos consagrados e assegurados: 1º) não podem servir de escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas; 2º) não servem para respaldar irresponsabilidade civil; 3º) não podem anular os demais direitos igualmente consagrados pela Constituição; 4º) não podem anular igual direito das demais pessoas, devendo ser aplicado harmonicamente no âmbito material (…)[1] De acordo com Castells, a internet reintegrou o conceito da produção da comunicação em grande escala, abrindo a possibilidade de os indivíduos atuarem não somente como receptor da mensagem, mas também com a possibilidade de produzir o conteúdo da comunicação – atuando, assim, tanto como receptor quanto como emissor. Surge, então, o sistema de comunicação interativo2, e a possibilidade das tecnologias e redes sociais ameaçarem o sistema democrático, através de fake news e discursos não democráticos. A sociedade brasileira, e sua relativamente jovem Democracia, não compactua com Atos Antidemocráticos. Pelo contrário, a alternância e diferenças ideológicas devem ser respeitadas, principalmente pelo fato de a própria Constituição Federal de 1988 determinar, expressamente, no art. 5º, VIII, que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Fato é que tanto a tecnologia, quanto as técnicas de Perícia Digitais e Computação Forense podem contribuir, de forma substancial, na identificação dos indivíduos que promoveram a barbárie de 08 de janeiro de 2023. [1] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 5ª edição. Ed. Saraiva. 2007. p. 460. Sobre as características das evidências digitais Devido à natureza volátil das evidências digitais, formada por combinações informáticas binárias, a prova digital é mais suscetível de adulteração do que as provas convencionais (cometidas nos delitos do mundo “físico”). As características de imaterialidade, volatilidade, fragilidade, alta capacidade de dispersão e perda, torna imperioso a realização de Perícias Digitais e Computação Forense, seguindo metodologias científicas que mantenham as condições originais e de validade das evidências encontradas, rigor necessário para a cadeia de custódia da prova digital. Na ausência de uma legislação específica a respeito da cadeia de custódia da prova digital, a Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) é a legislação que determina os meios de obtenção de prova digital na internet no ordenamento jurídico pátrio. Tal lei específica define registro de conexão[1] como o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP[2] utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados. Em relação aos registros de acesso a aplicações de internet[3], são conceituados como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. Em sentido lato, registros de conexão são evidências de comunicações eletrônicas ou telemáticas, que necessitam de elementos de conexão de rede para propiciar o tráfego de conteúdo que é transmitido nas redes sociais, aplicativos de mensageria, websites, serviços de streaming e demais aplicações que a utilização da internet nos oferece. No entanto, tanto os registros de conexão como os de aplicação deixam “rastros” eletrônicos ou virtuais. Tempo de Guarda dos registros de conexão e conteúdo De acordo com o art. 13, caput, do Marco Civil da Internet (“MCI”), cabe aos provedores de conexão (operadoras de telecomunicações), manter os registros de conexão pelo prazo de 1 (um) ano. No caso de uma persecução penal, por exemplo, dado o fato de existir a possibilidade de a marcha processual ser mais morosa do que o prazo supra, existe a possibilidade de a autoridade policial, administrativa ou do Ministério Público requerer, de forma cautelar, que os registros de conexão sejam guardados por tempo superior ao previsto no art. 13, caput, do MCI. No entanto, tal autoridade deverá ingressar com pedido de ordem judicial dentro de 60 dias, contados do requerimento cautelar, para acesso a tais registros. Já para os provedores de aplicações conteúdo (como redes sociais e aplicativo de busca), o prazo de manutenção dos registros de acesso às aplicações na internet são de, apenas, 6 (seis) meses – e as autoridades administrativas, policiais e Ministério Público também podem solicitar a dilação deste prazo de manutenção. Tudo nos termos do art. 15, caput, §2º, do MCI. No entanto, de acordo com o art. 22 do Marco Civil da Internet, para formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, a parte interessada poderá requerer ao juiz que ordene aos provedores de conteúdo ou de conexão, o fornecimento dos registros (de conteúdo ou de conexão). O requerimento deverá conter fundados indícios da ocorrência do ilícito; a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória, e o período ao qual se referem os registros, nos termos do art. 22, I, II e III, do Marco Civil da Internet. Porém, existe a possibilidade de autoridades policiais, administrativas e membros do Ministério Público solicitarem o acesso aos dados cadastrais de usuários sem a necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 11, caput, §2º, do Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet. Os dados cadastrais são: I – a filiação; II – o endereço; e III – a qualificação pessoal, entendida como nome, prenome, estado civil e profissão do usuário. Logo, em um caso de investigação penal, como nos atos antidemocráticos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023, como