Registro e Escritura Pública: Garantias essenciais para a propriedade imobiliária no Brasil

Neste artigo, abordaremos o registro e escritura pública e garantias essenciais para a propriedade imobiliária no Brasil. Mais de 40 milhões de imóveis no Brasil não possuem escritura pública, sendo que cerca de 60% do total dos imóveis brasileiros tem algum tipo de irregularidade a ser sanada, segundo informações recentes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Tais irregularidades dificultam ou mesmo impedem transações imobiliárias, como por exemplo, a obtenção de financiamento bancário para a compra e venda de imóvel e os respectivos registros translativos imobiliários e eventuais averbações, junto ao cartório de imóveis competente. É certo que boa parte dos imóveis existentes no país não possuem registro no cartório imobiliário, por se tratar de posse, e os que possuem registro de propriedade no cartório, padecem de alguma irregularidade. No Brasil, 60% dos imóveis têm irregularidades, dificultando transações. Escritura e registro imobiliário são essenciais para garantir a propriedade legal. A importância do registro no cartório imobiliário É preciso também esclarecer que não basta ter a escritura ou o contrato de compra e venda de imóvel assinados para tornar alguém proprietário de um bem. Tais documentos, por si só, não transferem a titularidade da propriedade, nem a constituem. A propriedade imobiliária se configura e consolida com o registro do título (escritura), como dito anteriormente, no cartório imobiliário, conforme previsto nos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil Brasileiro. Portanto, reitera-se, não basta celebrar um contrato de compra e venda ou lavrar uma escritura num cartório de notas, para se alcançar a propriedade. Nesse sentido, vale destacar a importância do regular registro no cartório imobiliário, pois é nele que devem estar registrados todos os dados e o histórico de informações acerca do bem, tais como titularidade da propriedade, existência de condomínio, convenção de condomínio e regimento interno, se for o caso, área total do imóvel, área construída, eventuais gravames, ônus, hipoteca, penhora, cláusulas de inalienabilidade, dentre outras. É muito comum a falta de atualização da matrícula do imóvel, existindo muitas vezes disparidade entre a realidade e o que está de fato registrado. Um clássico exemplo são os acréscimos construtivos com aumento da área, não contemplados na matrícula do imóvel, o que inviabiliza a aprovação do financiamento. A necessidade de escritura pública e os aspectos formais Outro importante aspecto formal a ser considerado é a necessidade de escritura pública, conforme previsto no artigo 108 do Código Civil, sendo da essência que o título de aquisição da propriedade seja feito por escritura pública para a validade do ato jurídico negocial, ressalvados os negócios jurídicos imobiliários cujo valor seja igual ou inferior a 30 salários-mínimos, sendo possível, nesses casos, a celebração por instrumento particular de compra e venda. O procedimento do registro se inicia basicamente com o protocolo da escritura pública imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis da zona ou circunscrição responsável e com atribuição para o registro do imóvel. Em seguida, é realizada a prenotação, que nada mais é do que um pré-registro ou anotação prévia, demostrando a existência de um protocolo de escritura em análise, em geral válida por 30 dias. De toda forma, é sempre prudente antes de comprar um bem imóvel, o adquirente solicitar todas as certidões do imóvel, com o objetivo de ter previamente todas as informações necessárias à sua tomada de decisão. Daí a fundamental importância de se verificar a legalidade dos processos de compra e venda, devendo o adquirente contar com a assessoria de profissionais especializados na área imobiliária (advogados/corretores), a fim de se evitar dissabores na aquisição do imóvel. Acompanhe o blog do PDK Advogados e fique por dentro dos assuntos do setor de direito imobiliário!
Gestão de Conflitos no Setor de Óleo e Gás: Estratégias Legais e Práticas Proativas para um Ambiente de Negócios Sustentável

A indústria de óleo e gás desempenha um papel crucial na economia global, sendo um dos principais impulsionadores da economia global e contribuindo significativamente para o PIB de muitos países e regiões. Além disso, são as principais fontes de energia do mundo, respondendo por uma grande parte do consumo energético global; são fundamentais para a geração de energia, transporte, indústria e aquecimento residencial; empregam milhões de pessoas ao redor do mundo, desde operações de exploração e produção até logística, serviços e pesquisa e atraem investimentos significativos em infraestrutura e tecnologia. Entretanto, o setor é conhecido por suas operações complexas e pela presença de diversos interesses conflitantes, o que torna a gestão de conflitos uma parte crucial da estratégia corporativa. Este artigo explora as principais estratégias legais e práticas utilizadas para lidar com conflitos neste setor altamente regulado e competitivo. É sabido que setor de óleo e gás opera em um ambiente globalizado, onde as empresas enfrentam uma série de desafios que vão desde questões ambientais e de segurança até disputas contratuais e regulatórias, sendo assim é trivial que conflitos possam surgir entre empresas operadoras, fornecedores, comunidades locais, governos e outras partes interessadas. Como parte de uma estratégia legal para dirimir estes possíveis conflitos, temos ferramentas que nos são fornecidas pelo direito e que se mostram cada vez mais assertivas em sistemas complexos, com números elevados de valores de investimentos e de proveito expressivo. Algumas destas ferramentas se traduzem em: (i) mediação, que se mostra como sendo uma ferramenta crucial, especialmente em disputas comunitárias ou ambientais, permitindo às partes envolvidas chegarem a um acordo mutuamente aceitável, elaborado com o apoio de mediadores especializados no setor; (ii) arbitragem internacional, em que dada a natureza, por muitas vezes, internacional das operações, acaba se colocando como um método preferencial para resolver disputas contratuais. Instituições como a CCI – Câmara de Comércio Internacional e o ICSID – Centro Internacional para Resolução de Disputas de Investimentos são frequentemente escolhidos devido à sua expertise e imparcialidade, e por fim (iii) litígios complexos, empregados nos casos em que as mediações ou arbitragem não se mostraram efetivas. Estes são geralmente tratados por equipes jurídicas especializadas que entendem as nuances das regulamentações locais e internacionais. Além dos instrumentos acima relacionados, implementar e manter práticas robustas de compliance e governança corporativa ajuda a prevenir conflitos antes que eles ocorram. Isso inclui a conformidade estrita com normas ambientais, de segurança e contratuais, que por vezes tendem a apresentar gaps capazes de suscitar conflitos e disputas. Estabelecer um diálogo contínuo e transparente com comunidades locais, governos e outras partes interessadas é fundamental para mitigar potenciais conflitos. Isso pode envolver programas de responsabilidade social corporativa e consultas públicas. Além disso, ter planos de contingência claros para lidar com emergências ambientais ou de segurança (gerenciamento de crises) ajuda a minimizar o impacto de incidentes e reduzir o potencial de litígios. De posse de todo o acima disposto, restou evidenciado que a gestão eficaz de conflitos no setor de óleo e gás requer uma abordagem multidisciplinar que combine estratégias legais sólidas com práticas de gestão proativas. Ao adotar métodos como arbitragem, mediação e um forte compromisso com a conformidade e o diálogo comunitário, as empresas podem não apenas resolver disputas de maneira eficiente, mas também fortalecer sua reputação e sustentabilidade no mercado global. Além do mais, a implementação dessas estratégias e práticas permite que as empresas naveguem pelas complexidades do setor com maior segurança e resiliência, contribuindo para um ambiente de negócios mais estável e sustentável e para melhores práticas de mercado. Para mais informações, entre em contato com nossos especialistas da área de Regulatório.
Mudanças Regulatórias no Rio de Janeiro impactam o Setor de Energia e Telecomunicações

O cenário regulatório do Rio de Janeiro passou por transformações significativas em 2024, com a aprovação de duas novas leis que impactam diretamente os setores de energia e telecomunicações. A Lei Complementar nº 270/2024 estabelece a obrigatoriedade de redes subterrâneas em novos projetos, enquanto a Lei Ordinária nº 10.268/2024 exige atendimento presencial das operadoras de TV por assinatura e internet. Essas mudanças exigem atenção e adaptação por parte das empresas que atuam nesses setores. A seguir, elencamos os principais pontos das Legislações. LEIA TAMBÉM: Integrando o ESG nas Telecomunicações: Um Passo Fundamental para a Sustentabilidade e Inclusão – PDK Advogados Lei Complementar nº 270/2024: Obrigatoriedade de redes subterrâneas em licenciamentos de obras públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro No dia 17 de janeiro, após dois anos de discussões, 34 (trinta e quatro) audiências públicas e a análise de mais de mil contribuições populares, foi aprovada a Lei Complementar 270/2024, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município do Rio de Janeiro, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável e dá outras providências. Dentre as diversas disposições previstas no texto legal, destaca-se o artigo 523, que determina a obrigatoriedade de redes de telefonia, dados, iluminação pública e energia elétrica domiciliar serem subterrâneas nos novos licenciamentos de obras públicas e privadas. O dispositivo também traz as seguintes providências: Impossibilidade de Implantação de Rede Subterrânea No caso de impossibilidade de implantação da rede, o interessado deverá apresentar justificativa técnica fundamentada perante o órgão licenciador, o qual a deferirá ou não. Substituição da rede de fiação aérea A Lei estabelece ainda que as concessionárias de serviços públicos de eletricidade, telefonia e televisão a cabo deverão implementar a substituição de sua atual rede de fiação aérea por rede de fiação subterrânea, na proporção de 10% ao ano, até a sua substituição completa, que não poderá exceder o prazo de dez anos. Proteção às concessionárias Quando a implementação da rede subterrânea implicar, comprovadamente, em onerosidade à concessionária e esses custos elevados não forem compensados pelas economias decorrentes da substituição, a concessionária terá direito a um reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Multa por Não Cumprimento da Meta Anual As concessionárias que não cumprirem a meta anual de substituir 10% das redes aéreas por subterrâneas serão penalizadas com uma multa proporcional ao déficit de cumprimento. O valor da multa pode chegar a até 10 milhões de reais. Lei Ordinária nº 10.268/2024: Obrigatoriedade de Atendimento Presencial às Operadoras de Serviços de TV por Assinatura e Internet no Estado do Rio de Janeiro No dia 5 de janeiro deste ano o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, sancionou a Lei nº 10.268, que determinou a obrigatoriedade de as operadoras de serviços de TV por assinatura e Internet oferecerem atendimento presencial aos seus consumidores, por meio de loja física, nos municípios em que prestem serviços e que tenham mais de 100.000 (cem mil) habitantes. A Lei também permite que o atendimento possa ser centralizado por regiões que englobem municípios vizinhos com população inferior ao parâmetro mencionado. Após a análise da Legislação, elencamos algumas implicações para as empresas de telecomunicações. Confira a seguir: Estruturação de Atendimento Presencial As empresas de telecomunicações deverão estabelecer e manter lojas físicas em cada município abrangido pela Lei, ou em regiões que cubram esses municípios, garantindo assim o acesso presencial aos consumidores. Ampla Cobertura de Serviços O atendimento presencial deverá abranger todo e qualquer tipo de evento disponibilizado por outros meios ao consumidor, incluindo o encaminhamento e protocolo de solicitações relacionadas aos serviços prestados pela empresa. Divulgação de Informações As empresas devem informar os endereços das lojas físicas nos contratos de prestação de serviços e nas faturas mensais enviadas aos consumidores, além de manter uma lista completa dos endereços e telefones das lojas em seus sítes. Prazo As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação da Lei, para adequarem sua estrutura organizacional às novas disposições. As empresas que assim não procederem estarão sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. LEIA TAMBÉM: Pistono, Colhado, Sedeh: Entraves às Telecomunicações (telesintese.com.br) Como o PDK pode te ajudar? Nossos especialistas da área de Telecomunicações desempenham um papel fundamental ao oferecer suporte jurídico para garantir que sua empresa esteja em conformidade com as exigências legais, auxiliando ainda na estruturação das operações necessárias para o atingimento de tal conformidade. Por outro viés, para as empresas que buscam a insurgência às normas publicadas, nossa equipe contenciosa especializada poderá atuar de forma a questionar as diretrizes legais que tragam algum tipo de prejuízo às empresas. Para mais informações, entre em contato com nossos especialistas da área de Telecomunicações.
Apostas esportivas: entenda o que está em jogo com o Projeto de Lei 3626/23

Após a aprovação pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei que regulamenta as apostas esportivas foi encaminhado, no dia 26/09/2023 (terça-feira), ao Senado Federal para votação. O Projeto chega ao Senado com emendas e será analisado, simultaneamente, pelas Comissões do Esporte e Assuntos Econômicos. Sabendo da possibilidade da Medida Provisória 1.182/23 não ser votada dentro do prazo de 120 dias, o Projeto de Lei é prioritário para o Governo, principalmente por se tratar de grande possibilidade de aumento de arrecadação para a regulamentação de um dos mercados mais promissores do país. Atualmente, apesar do interesse em regulamentar por meio do Projeto de Lei, o texto que será analisado pelos Senadores dependerá de regulamentação específica do Ministério da Fazenda, Órgão responsável pelas autorizações, diretrizes e fiscalização do setor. Com base nisso, o PL trata dos seguintes temas: I – Regime de exploração (outorga) e perfil dos operadores. II – Jogo responsável e Compliance (Integridade e políticas obrigatórias). III – Procedimento e autorização para exploração. IV – Publicidade e propaganda. V – Integridade das apostas e manipulação de resultados. VI – Transações de pagamento. VII – Apostadores impedidos. VIII – Infrações e penalidades. IX – Tributação. O mercado, de um modo geral, anseia pela regulamentação do setor e o avanço das apostas esportivas no Brasil. Para mais informações, consulte os especialistas do PDK Advogados.
Conheça a Portaria que estabelece diretrizes para o compartilhamento de postes

MME e MCom assinaram na data de ontem (26/09/2023) a portaria nº 10563 que instituiu a Política Nacional de Compartilhamento de Postes – “Poste Legal”, entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações. O texto apresentado traz os objetivos e princípios que passarão a nortear o compartilhamento de postes e estabelece ainda a regulamentação a ser implementada conjuntamente pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A norma entra em vigor em 2 de outubro, contudo, no que tange à regulamentação por parte da Anatel e Aneel, a proposta ainda aguarda a deliberação das autarquias. Os principais pontos elencados pela Portaria são: (i) a possibilidade de regularização e manutenção do ordenamento da ocupação dos postes ser objeto de execução por terceiros; (ii) a gestão isonômica e não discriminatória, dando transparência na oferta, na remuneração e no acesso às faixas de compartilhamento e aos pontos de fixação entre as prestadoras; (iii) que os custos da regularização da ocupação dos postes pelo setor de telecomunicações não poderão ser repassados ao setor ou ao usuário de energia elétrica. Leia na íntegra a Portaria. Para mais informações, consulte os especialistas do PDK Advogados.
Prêmio ABDI e Anatel de Redes Privativas

Agência selecionará, em quatro categorias, os melhores usos de redes privativas sem fio no Brasil. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em parceria com a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), promovem a premiação para as melhores práticas de redes privativas sem fio, no Brasil. A ação se dá no âmbito de um acordo de cooperação técnica entre as duas agências por meio de ações conjuntas e do interesse comum que promovam o desenvolvimento industrial, produtivo e tecnológico do país. As inscrições estarão abertas entre os dias 12 de julho de 2023 e 11 de agosto de 2023. Para participar do concurso, a entidade que faz uso da rede privativa ou a prestadora de serviços de telecomunicações responsável pela infraestrutura e operação da rede deve responder aos questionamentos que integram a Tomada de Subsídios nº 20/2023[1]. Os resultados serão anunciados em 11 de agosto de 2023. O objetivo desta análise será avaliar os casos de usos do espectro para redes privativas, estimular esse tipo de investimento e dar ampla divulgação aos resultados alcançados com a implementação dessas soluções, que utilizam redes de telecomunicações como 4G, WiFi 6 e 5G. Com isso, a iniciativa visa incentivar e disseminar boas práticas, estimulando outras organizações a buscarem soluções criativas e eficazes no aproveitamento do espectro para atender às demandas crescentes de conectividade no cenário atual. A premiação se dividirá em 04 categorias, sendo elas: a) Rede Privativa – Agro: uso para aplicações no setor de agropecuária (Agro 4.0); b) Redes Privativas – Indústria: uso para aplicações do setor industrial, em parque fabril (Indústria 4.0); c) Redes privativas – Utilities/Mineração/Óleo e Gás: uso para aplicações em serviços como distribuição de água, energia e gás, além de aplicações do setor de mineração e de extração de petróleo; e d) Redes privativas – Outros setores. Serão analisadas as informações referentes aos impactos que as redes de telecomunicações voltadas a soluções específicas têm nos negócios do setor produtivo nacional. Para avaliação dos projetos, a Comissão de Avaliação utilizará os seguintes critérios: I. Tecnologia: uso de padrões tecnológicos de redes de comunicação sem fio mais atuais; II. Inovação: caráter inovador da iniciativa em análise; III. Transformação Digital: agregação de valor e modificações nos processos da entidade decorrentes da implementação da rede privativa; IV. Impacto socioeconômico e ambiental: repercussões socioeconômicas e ambientais positivas produzidas em decorrência da implementação da rede privativa. [1] https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/VisualizarTextoConsulta.aspx?TelaDeOrigem=2&ConsultaId=10144
ADI 4906: Análise da Constitucionalidade do Art. 17-B da Lei 9.613/98, acrescido pela Lei 12.683/12

Sobre a necessidade de entrega de dados à autoridades policiais e ao MP. STF julgou que as operadoras de telecomunicações devem entregar os dados dos clientes às autoridades policiais, e ao Ministério Público, sem a necessidade de ordem judicial. O Supremo Tribunal Federal julgou, em plenário virtual, pela constitucionalidade do art. 17-B da Lei 9.613, de 3 de marco de 1998, acrescido pela Lei 12.683, de 9 de julho de 2012. Tal dispositivo determina que a autoridade policial, e o Ministério Público, terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais de investigado, que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. O julgamento foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4906, proposta pela ABRAFIX – Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado, que apontou inconstitucionalidade material por violação ao art. 5º, X, da CF/88. A inconstitucionalidade mencionada foi fundamentada pelo fato de as informações contidas no dispositivo da lei em comento traduzem a vida privada do cidadão e, por isso, devem ser resguardadas contra devassa indevida – além de acrescentar que o Poder Judiciário tem o poder-dever de examinar a necessidade, a razoabilidade e a justificação da restrição aos direitos fundamentais, e não pode ser transferida para a autoridade ministerial e policial tal atribuição. Alega, por fim, que somente o Poder Judiciário pode afastar das empresas telefônicas o dever de preservar o sigilo de dados de cadastro dos usuários do serviço. O relator do caso, Ministro Nunes Marques, conheceu em parte a ação e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido, e foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia e pelo Min. Alexandre de Moraes. O Min. Marco Aurélio divergiu do Relator para admitir a ação no tocante às concessionárias de serviço telefônico público e, nessa extensão, julgar procedente o pedido. Embora reconhecendo que a Emenda Constitucional nº 115/2022[1] acresceu o direito à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, no rol dos direitos e garantias fundamentais, o art. 4º, inciso III, da LGPD, exclui a incidência da conformidade de tratamento para fins exclusivos de: a) segurança pública; b) defesa nacional; c) segurança do Estado, ou, d) atividades de investigação e repressão de infrações penais, complementando a regulação por meio do § 1º, do mesmo dispositivo: O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei Segundo o relator, o STF já assentou que “não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5°, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não de dados” (HC 91.867/PA, Ministro Gilmar Mendes). Além disso, segundo o Min. Nunes Marques, os dados cadastrais tratam-se de informações objetivas, fornecidas, muitas vezes, pelo próprio usuário ou consumidor, para fins de registros da sua própria identificação nos respectivos bancos de dados de pessoas jurídicas públicas e privadas, informações objetivas como nome, endereço, filiação, não estão acobertadas pelo sigilo. Por fim, considerando que a consolidação de uma sociedade livre e justa (art. 3°, I, CF) também passa pela repressão efetiva e célere de crimes, e ilegítimo mesmo seria dificultar em demasia o acesso a esses dados para fins de investigação criminal. Importante destacar que está em fase de elaboração legislativa a “LGPD Penal”, que tecerá parâmetros relacionados ao tratamento de dados pessoais no âmbito da persecução penal. Desta forma, após esta lei infraconstitucional, poderia ser colocado como inválida a perseverança de práticas desconformes, violadoras e/ou atentatórias ao núcleo fundamental protetivo dos dados pessoais, isto é, a manutenção de espécie de estado de natureza de dados pessoais no domínio penal e processual penal. [1] Art. 5º, LXXIX, da CF/88: é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
FUNTTEL vai investir R$ 1,15 bilhão em projetos de inovação em Telecomunicações

Desse total, R$ 316,3 milhões serão liberados ainda este ano. Foram publicadas na edição do Diário Oficial da União de 04 de abril de 2023, as Resoluções CGF Nº 163, Resoluções CGF Nº 164 e Resoluções CGF Nº 165, que autorizaram o repasse de R$ 1,15 bilhão, entre 2023 e 2025, para financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em telecomunicações, provenientes do Fundo Tecnológico das Telecomunicações (Funttel). Os investimentos, que são de fundamental importância para o desenvolvimento do setor de telecomunicações no Brasil, serão destinados a linhas de crédito para a expansão de redes, ampliação da capacidade produtiva de fabricantes nacionais e para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Criado em 2000, Fundo tem o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, ampliando a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações. Em relação aos recursos liberados pelas Resoluções mencionadas, serão repassados ao CPqD, Finep e BNDES. A divisão dos recursos será realizada da seguinte forma: BNDES – R$ 686,3 milhões, sendo R$ 186 milhões ainda em 2023. O montante será destinado, inclusive, para programas de aquisição, comercialização e exportação de equipamentos com tecnologia desenvolvida no Brasil e soluções de Internet das Coisas (IoT). FINEP – R$ 411,8 milhões, sendo repassado R$ 111 milhões neste ano. Dentre os projetos que poderão ser financiados estão aqueles que desenvolvem soluções tecnológicas voltadas para infraestrutura de rede e de novos produtos, processos e serviços potencializados pela tecnologia 5G. CPqD – R$ 61,6 milhões, para a contratação de 02 novos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em 2023. O primeiro é para o desenvolvimento de novas tecnologias em transmissão óptica que visa ampliar a conectividade fora dos grandes centros urbanos. O segundo é o Projeto 5G Saúde, que envolve a aplicação de soluções tecnológicas avançadas – como inteligência artificial, Internet das Coisas e blockchain – em estabelecimentos de saúde. Quer saber mais? Entre em contato com a nossa equipe de especialistas!
Equidade de gênero e participação feminina nas empresas: o que você precisa saber

O mês de março é amplamente reconhecido como o mês da celebração do Dia Internacional da Mulher, que é comemorado no dia 08. Essa data tem como objetivo lembrar a luta das mulheres por direitos e igualdade de gênero ao longo da história, além de destacar a importância da participação feminina em todos os aspectos da vida social, econômica, política e cultural. Trata-se de uma oportunidade para celebrar as conquistas das mulheres, refletir sobre os desafios que ainda precisam ser superados e promover ações que contribuam para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária para todas as pessoas, independentemente de gênero. A diversidade de gênero e a participação feminina no mundo corporativo são temas cada vez mais relevantes e urgentes. Apesar de já existir alguns avanços nos últimos anos, a igualdade de oportunidades e tratamento para homens e mulheres no ambiente de trabalho ainda é um desafio a ser enfrentado. A presença feminina em cargos de liderança ainda é muito baixa, mesmo em empresas que se dizem comprometidas com a diversidade e a inclusão. Segundo um levantamento do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), apenas 10% dos conselhos de administração das empresas de capital aberto no Brasil têm a presença de mulheres. Além disso, as mulheres ainda enfrentam obstáculos para avançar em suas carreiras, como a desigualdade salarial, a falta de programas de capacitação e desenvolvimento específicos e a cultura organizacional que não valoriza as competências e habilidades femininas. Por conta disso, a ONU criou o Pacto Global 2030, que tem um papel importante na promoção da igualdade de oportunidades e tratamento entre homens e mulheres no ambiente empresarial. Nesse sentido, as empresas que aderem ao Pacto Global 2030 têm a oportunidade de se comprometer com medidas concretas para reduzir a desigualdade de gênero em suas operações e em toda a cadeia de valor. Isso inclui a promoção de políticas de igualdade salarial, o desenvolvimento de programas de capacitação e liderança para mulheres, a criação de um ambiente de trabalho seguro e respeitoso para todos os funcionários, e a colaboração com outras empresas e organizações para promover a igualdade de gênero. No entanto, a diversidade de gênero não é apenas uma questão de justiça social, mas também uma questão de vantagem competitiva e sustentabilidade empresarial a longo prazo. Empresas que valorizam e promovem a diversidade de gênero tendem a ter melhor desempenho financeiro, maior inovação e engajamento dos funcionários. Isso ocorre porque a diversidade de perspectivas, habilidades e experiências enriquece o ambiente de trabalho e permite que as empresas se adaptem melhor às mudanças do mercado e da sociedade. Algumas iniciativas que as empresas podem adotar para promover a diversidade de gênero e a participação feminina incluem: Definir metas claras para a presença de mulheres em cargos de liderança e implementar ações concretas para alcançá-las, como programas de mentoria, coaching e desenvolvimento de liderança para mulheres. Implementar práticas de recrutamento que evitem a discriminação de gênero, como a revisão dos requisitos para os cargos, a divulgação das vagas em canais diversos e a realização de entrevistas com uma equipe multidisciplinar e diversa. Promover a igualdade salarial entre homens e mulheres que desempenham as mesmas funções, a fim de valorizar as competências e habilidades femininas e garantir a justiça e a equidade no ambiente de trabalho. Criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso, que valorize a diversidade de opiniões, perspectivas e experiências, e que tenha uma política de tolerância zero para o assédio e a discriminação. Incentivar a participação feminina em áreas tradicionalmente masculinas, como tecnologia, engenharia e ciências exatas, por meio de programas de capacitação e mentoria específicos. Além disso, é importante que as empresas reconheçam a importância da diversidade de gênero como uma questão estratégica e transversal, que deve ser abordada em todas as áreas e níveis da organização. Isso requer o comprometimento e a liderança da alta administração, bem como a sensibilização e capacitação de todos os funcionários para a importância da diversidade e inclusão. Em resumo, empresas que adotam políticas de inclusão e diversidade, como a promoção da equidade de gênero, tendem a ter maior desempenho e resultados financeiros mais positivos. Além disso, um ambiente de trabalho inclusivo pode melhorar a satisfação e o engajamento dos funcionários, contribuindo para uma cultura corporativa mais saudável e produtiva. Quer saber mais? Entre em contato com a nossa equipe de especialistas!
Caso Gonzalez X Google

Um dos principais desafios atuais da sociedade é decidir se, e como, os conteúdos devem ser moderados pelas plataformas digitais. A Suprema Corte dos Estados Unidos deu início na última quarta-feira (23/02) à segunda audiência sobre o caso Gonzalez x Google, cujo desdobramento pode indicar se as redes sociais são responsáveis ou não por conteúdos, postado por seus usuários, que violem as suas Políticas, bem como os seus Termos de Uso. Importante ressaltar, desde logo, que o caso em tela não se confunde com o caso Google Spain vs. Mário Costeja González[1], em que Mario Costeja González apresentou reclamação junto à Agencia Española de Protección de Dados, contra a La Vanguardia Ediciones SL. e contra a Google, sucursal espanhola e matriz, em que solicitou a La Vanguardia que suprimisse ou alterasse as páginas que mostravam seus dados pessoais, para que seus dados pessoais deixassem de aparecer, ou que utilizasse determinadas ferramentas disponibilizadas por buscadores online para proteger seus dados pessoais, bem como pleiteava que se ordenasse à Google Spain e à Google Inc a desindexação do conteúdo veiculado aos seus dados pessoais. No caso em questão, por outro lado, os familiares de Nohemi Gonzalez – jovem norte-americana morta em um ataque terrorista reivindicado pelo Estado Islâmico (ISIS), em 13 de novembro de 2015, em Paris – ajuizaram uma ação judicial contra o Google, Twitter e Facebook, especialmente pelo fato de os algoritmos da plataforma digital “YouTube”, do Google, recomendarem conteúdo do grupo terrorista a certos usuários, alegando que a plataforma agiu como uma “plataforma de recrutamento para o grupo terrorista”, quando permitiu a veiculação de conteúdo que tinha como objetivo recrutar membros, planejar ataques terroristas, emitir ameaças terroristas, incutir medo e intimidar populações civis. Vale lembrar que os ataques em Paris resultaram em dezenas de mortos, com três tiroteios registrados em diferentes pontos da cidade – entre eles um ataque à casa de show Bataclan[2].. Os familiares de Gonzalez, ao processarem o Google e as redes sociais, alegaram que as plataformas digitais, ao permitirem que os usuários radicalizassem suas postagens, seriam legalmente responsáveis pelo dano infringido à sua família – já que o Google usa algoritmos que sugerem conteúdo aos usuários com base em seu histórico de visualização e, portanto, auxilia o ISIS a espalhar sua mensagem. Com a decisão desta ação judicial, os ministros da Suprema Corte dos Estados Unidos podem ponderar a aplicação da chamada Section 230 da ‘Communications Decency Act’. Tal dispositivo tutela as plataformas digitais (Facebook, Google, Twitter, dentre outros), de processos judiciais por conteúdo postado pelos seus usuários, ou de decisões relacionadas à remoção de conteúdo. Logo, a Suprema Corte norte-americana poderá decidir se estas empresas podem ser responsabilizadas pelo conteúdo que os seus usuários postam, bem como por serem coniventes com propaganda extremista e/ou publicidade discriminatória. Os advogados da família de Gonzalez afirmam que todas as Plataformas Digitais (Google/YouTube, Facebook, Twitter) são responsáveis por ajudar e incitar o terrorismo internacional. Ao não tomar medidas significativas ou agressivas para impedir que os terroristas usassem seus serviços, mesmo que não tenham desempenhado um papel ativo no ato específico de terrorismo internacional, ao recomendar e reforçar o conteúdo aos usuários por meio de seus algoritmos, estão diretamente envolvidas devido à conivência do discurso e, segundo os advogados da família de Gonzalez, tal direito não estaria protegido pela Section 230. Já a defesa do Google alega que os argumentos da família Gonzalez são vagos e meramente especulativos, acerca das recomendações dos algoritmos. A previsão é que a decisão desta ação ocorra somente em junho de 2023. O tema sobre referente à moderação, ou não, de conteúdo das plataformas digitais e redes sociais atualmente desafia governos e a sociedade civil, pois o foco central é como deve ser combatido os discursos de ódio e a desinformação. Inclusive a Unesco (Agência da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura) promoveu, entre os dias 21 a 23 de fevereiro de 2023, a Conferência Internacional “Por uma Internet Confiável”. Tal evento aconteceu em Paris, e reuniu representantes de governos e da sociedade civil, para tratarem sobre como esta Agência da ONU pode contribuir na criação de diretrizes para regular plataformas digitais combatendo a desinformação, discurso de ódio e, ao mesmo tempo, proteger a liberdade de expressão e os direitos humanos. Em apertada síntese, com esta Conferência a Unesco teve o objetivo de estimular que os governos promovam e protejam a liberdade de expressão e os direitos humanos na Internet, e que os sistemas de regulação possam garantir a independência e a supervisão adequada. Desta forma, cabem aos reguladores estabelecerem metas e processos, especificando questões sensíveis aos direitos humanos que as plataformas digitais precisam seguir. Inclusive, recentemente, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, ao participar desta Conferência, afirmou que as plataformas digitais deveriam ter o dever de agir mesmo antes de ordem judicial em casos de postagens ilegais, especialmente frente à conteúdo que viole a lei do Estado democrático de Direito, que proíbe pedidos de abolição do Estado de Direito, estímulo à violência para deposição do governo ou incitação de animosidade entre as Forças Armadas e os Poderes.[3] “No caso de comportamento criminoso claro, como pornografia infantil, terrorismo e incitação a crimes, as plataformas deveriam ter o dever de cuidado de usar todos os meios possíveis para identificar e remover esse tipo de conteúdo, independentemente de provocação (judicial)”[4], ressaltou Barroso. Mas no caso dos Estados Unidos, a existência da Primeira Emenda deixa tal tema ainda mais complexo de ser decidido, pois tal dispositivo não permite ao Congresso Americano promulgar lei que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa. Para os críticos à Section 230, este dispositivo permite às plataformas digitais evitarem de ser responsabilizadas pelos danos à coletividade, mesmo que tais ocorrências pudessem ser evitados se as plataformas digitais realizassem a moderação do conteúdo (como remover uma publicação que apoia um ato terrorista, por exemplo). Já os defensores alegam que se a Suprema Corte relativizar tal entendimento, as plataformas digitais, temendo serem responsabilizadas e sofrerem mais