Decisões do STF em foco: Uma análise das ADIs 7.416/MS e 3.877/DF

As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.416/MS e 3.877/DF levantam questões importantes sobre a competência legislativa e a proteção dos direitos dos consumidores no setor de telecomunicações. Como advogado especializado em telecomunicações e direito do consumidor, é essencial analisar criticamente os possíveis conflitos entre essas decisões e seus potenciais reflexos. ADI 7.416/MS: Transparência na velocidade de Internet Na ADI 7.416/MS, o STF validou a lei do Estado de Mato Grosso do Sul que obriga as prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga a apresentarem informações detalhadas na fatura mensal sobre a medição diária de velocidade de recebimento e envio de dados. A decisão foi fundamentada no entendimento de que a norma trata de direito do consumidor, um tema que pode ser regulamentado tanto pela União quanto pelos estados. O Tribunal considerou que a transparência sobre a entrega diária de velocidade de dados busca dar maior proteção ao consumidor, sem comprometer aspectos técnicos ou operacionais das atividades de telecomunicações. ADI 3.877/DF: Cobrança de ponto adicional de TV por assinatura Por outro lado, na ADI 3.877/DF, o STF invalidou a lei do Distrito Federal que proibia as operadoras de cobrar pela instalação e utilização de ponto adicional de TV por assinatura. A decisão foi baseada na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme previsto na Constituição Federal. O Tribunal entendeu que a norma distrital interferia na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações, invadindo a competência normativa da União. Possíveis conflitos nas decisões A análise das duas decisões revela um possível conflito na interpretação da competência legislativa sobre telecomunicações e direito do consumidor: Competência Legislativa: Na ADI 7.416/MS, o STF permitiu que um estado legislasse sobre um aspecto relacionado ao direito do consumidor, mesmo que tangencialmente envolvesse telecomunicações. Já na ADI 3.877/DF, o Tribunal foi mais restritivo, invalidando uma lei distrital que interferia diretamente na prestação de serviços de telecomunicações. Proteção ao Consumidor vs. Competência da União: A decisão na ADI 7.416/MS favorece a proteção ao consumidor ao exigir transparência das operadoras de internet, enquanto a decisão na ADI 3.877/DF prioriza a competência exclusiva da União para regular telecomunicações, limitando a atuação dos estados e do Distrito Federal. Impacto nas Operadoras: Ambas as decisões impactam as operadoras de telecomunicações, mas de maneiras diferentes. A decisão na ADI 7.416/MS impõe uma obrigação adicional às operadoras, enquanto a decisão na ADI 3.877/DF remove uma restrição imposta por uma lei distrital. Potenciais reflexos Os reflexos dessas decisões são múltiplos e complexos: Incerteza Jurídica: A aparente inconsistência nas decisões pode gerar incertezas jurídicas para as operadoras de telecomunicações, que precisam navegar entre diferentes normas estaduais e federais. Proteção ao Consumidor: A decisão na ADI 7.416/MS pode ser vista como um avanço na proteção dos direitos dos consumidores, ao exigir maior transparência das operadoras. No entanto, a decisão na ADI 3.877/DF pode ser interpretada como uma limitação à capacidade dos estados de proteger os consumidores em questões específicas de telecomunicações. Regulação Setorial: As decisões ressaltam a necessidade de uma regulação setorial clara e uniforme, que equilibre a proteção ao consumidor com a competência legislativa da União. Conclusão As decisões do STF nas ADIs 7.416/MS e 3.877/DF refletem a complexidade da divisão de competências entre União, estados e Distrito Federal. Enquanto uma decisão favorece a proteção ao consumidor, a outra reforça a competência exclusiva da União sobre telecomunicações. Esse aparente conflito pode gerar incertezas jurídicas e operacionais para as empresas de telecomunicações, que precisam navegar entre diferentes normas estaduais e federais. A harmonização desses entendimentos é essencial para garantir a proteção dos consumidores sem comprometer a eficiência e a inovação no setor de telecomunicações.
Compartilhamento de postes de energia: Limites e perigos da legislação criativa

O compartilhamento de postes é um tema de grande relevância no setor de telecomunicações e energia elétrica, envolvendo distribuidoras de energia, operadoras de telecomunicações, agências reguladoras e os poderes Executivo e Legislativo. Recentemente, a discussão ganhou novos contornos com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Lei 22.474/23 do Estado de Goiás. A Lei 22.474/23 estabelecia diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura entre exploradores de serviços públicos de energia elétrica, impondo um valor máximo para cada unidade de infraestrutura compartilhada e legitimando os municípios a cobrarem compensação financeira pela iluminação pública. No entanto, essa lei foi contestada por supostamente violar a competência administrativa e legislativa da União para dispor sobre serviços de energia elétrica, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (artigos 21, XII, “b”; 22, IV; e 175). STF suspende lei estadual e reforça a centralização da regulação no setor elétrico O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.722, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 22.474/23. A decisão foi fundamentada em dois pontos principais: a plausibilidade jurídica da alegação de violação à competência da União e o perigo da demora na prestação jurisdicional, que poderia impactar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviços públicos de energia elétrica. A decisão do STF destaca a importância de respeitar a competência da União em regular os serviços de energia elétrica, evitando intervenções indevidas de legislações estaduais que possam afetar as relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias. Além disso, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) já possui regulamentos específicos que dispõem sobre os preços de referência para o compartilhamento de postes, reforçando a necessidade de uma regulação uniforme e centralizada. Essa decisão do STF reflete a complexidade e a importância do tema, que envolve não apenas questões jurídicas e regulatórias, mas também impactos econômicos significativos para as empresas e para a prestação de serviços públicos essenciais. A suspensão da Lei 22.474/23 pelo STF reafirma a necessidade de uma abordagem coordenada e harmonizada na regulação do compartilhamento de infraestrutura, garantindo a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro para todos os envolvidos. A urgência de uma solução regulatória para os setores de energia e telecomunicações Apesar dos esforços para resolver a questão, como os projetos de resolução conjunta entre as agências reguladoras e o Decreto Presidencial de 12.068/24, ainda não se encontrou um caminho eficaz para avançar com uma solução definitiva. A urgência em resolver essa questão é evidente, pois a falta de uma regulamentação clara e eficiente tem gerado insegurança jurídica e prejudicado o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações e energia elétrica. Portanto, é muito importante que as partes envolvidas acelerem o processo de busca por uma solução que atenda aos interesses de todos, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população. A harmonização das normas e a cooperação entre as diferentes esferas de governo e agências reguladoras são essenciais para superar os desafios e promover um ambiente regulatório estável e favorável ao crescimento dos setores envolvidos.
A posição atual da ANATEL sobre as plataformas digitais

Nos últimos anos, a ascensão das plataformas digitais de conteúdo, como redes sociais, serviços de streaming e aplicativos de comunicação, levantou debates sobre o papel regulador da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) no Brasil. O foco tem sido, em especial, sobre a responsabilidade dessas plataformas em relação à disseminação de conteúdo, à moderação de informações e à transparência nas operações. Embora a ANATEL tenha tradicionalmente focado sua regulação nos serviços de telecomunicações, como telefonia e internet, a crescente convergência entre telecomunicações e o setor digital coloca a agência em uma posição de repensar suas funções e fronteiras regulatórias. O contexto das plataformas de conteúdo e o desafio da regulação Plataformas como YouTube, Facebook, Instagram e WhatsApp tornaram-se elementos centrais na forma como os cidadãos consomem e compartilham informações. Estas empresas, muitas delas internacionais, operam como intermediárias na distribuição de conteúdo produzido por terceiros, gerando uma nova dinâmica no fluxo de comunicação que ultrapassa as fronteiras tradicionais do setor de telecomunicações. Enquanto tradicionalmente a ANATEL regula serviços de infraestrutura (operadoras de telefonia, provedores de internet, serviços de radiodifusão), plataformas de conteúdo vêm operando sem uma regulação específica no Brasil. No entanto, a relevância crescente dessas plataformas na disseminação de notícias, entretenimento e até mesmo desinformação tem provocado discussões sobre a necessidade de expandir o escopo regulatório da ANATEL, ou de outras autoridades competentes, para cobrir também esses novos agentes. A interpretação da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que estabelece as diretrizes para a regulação do setor, não contempla diretamente as plataformas digitais de conteúdo, uma vez que foi criada antes da ascensão massiva dessas tecnologias. A LGT trata majoritariamente de infraestrutura e prestação de serviços de telecomunicações, e não da mediação ou distribuição de conteúdo digital. No entanto, algumas interpretações mais recentes sugerem que, à medida que essas plataformas utilizam a infraestrutura de telecomunicações para operar (como as redes de dados), sua regulamentação poderia, em tese, se alinhar com as competências da ANATEL. Há um debate crescente sobre se a agência deve, ou não, assumir um papel mais ativo na regulamentação de plataformas que distribuem conteúdo, especialmente em áreas como moderação de desinformação e proteção de dados dos usuários. Responsabilidades e propostas em discussão A posição da ANATEL em relação às responsabilidades das plataformas de conteúdo, até o momento, tem sido de cautela. Isso se deve ao fato de que há sobreposição de competências com outros órgãos reguladores, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que cuida de práticas concorrenciais, e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável pela proteção de dados pessoais. No entanto, há áreas específicas onde a ANATEL vem discutindo uma atuação mais clara, especialmente em relação à infraestrutura utilizada por essas plataformas. Algumas propostas envolvem: Regulação de qualidade de serviço: A ANATEL tem analisado como garantir que as plataformas mantenham padrões de qualidade na entrega de conteúdo via internet, especialmente em questões de largura de banda e tráfego de dados. Transparência no uso de infraestrutura: Há um debate sobre a necessidade de que as plataformas divulguem como utilizam as redes de telecomunicações, principalmente para evitar congestionamentos e garantir uma distribuição equitativa de acesso. Parcerias para moderação de conteúdo: Embora não diretamente reguladora do conteúdo, a ANATEL poderia apoiar esforços colaborativos com outras entidades, como a ANPD, para garantir que plataformas respeitem leis de proteção de dados e ajam com transparência na moderação de informações. A convergência entre Telecomunicações e Mídia Digital A principal questão que a ANATEL enfrenta hoje é a convergência entre telecomunicações tradicionais e novas formas de mídia digital. A digitalização de praticamente todos os aspectos da comunicação trouxe novos desafios para a regulação. As operadoras de telecomunicações, historicamente reguladas pela ANATEL, competem agora com plataformas digitais que oferecem serviços como chamadas de voz e vídeo via internet, mensagens instantâneas e streaming de vídeo. Essa situação criou tensões entre os provedores de infraestrutura e as plataformas de conteúdo, com os primeiros argumentando que as plataformas digitais utilizam suas redes sem estarem sujeitas à mesma carga regulatória. Por exemplo, plataformas de streaming, como Netflix e YouTube, geram enorme demanda de tráfego nas redes de telecomunicações, levando operadoras a buscar mais clareza sobre as responsabilidades dessas empresas. Nesse cenário, a ANATEL vem explorando caminhos para garantir um campo regulatório mais equilibrado, onde tanto as operadoras quanto as plataformas digitais contribuam para o desenvolvimento sustentável das redes de comunicação. O futuro da regulação das plataformas digitais A ANATEL, ainda que relutante em expandir diretamente sua atuação sobre plataformas de conteúdo, reconhece a importância de discutir o tema à luz dos novos desafios digitais. A responsabilidade dessas plataformas, particularmente no que diz respeito à transparência, uso da infraestrutura e proteção dos direitos dos usuários, precisa ser abordada de maneira coordenada, envolvendo não apenas a ANATEL, mas também outros órgãos reguladores e legisladores. O caminho para a regulação dessas plataformas no Brasil permanece incerto, mas a ANATEL está claramente atenta à necessidade de adaptar suas diretrizes para um cenário digital em rápida transformação. O desafio, no entanto, será equilibrar a inovação com a proteção dos usuários e a sustentabilidade das redes de telecomunicações no país
Manutenção da telefonia fixa pode gerar alto custo ao contribuinte

Neste artigo, com a participação especial de Rafael Pistono (sócio do PDK Advogados), vamos falar sobre como a manutenção da telefonia fixa pode gerar altos custos ao contribuinte. Confira mais nesta leitura! O capítulo final do processo de privatização do setor de telecomunicações no Brasil — iniciado em 1997 — pode não terminar em 31 de dezembro de 2025, quando se encerram os contratos de concessão dos serviços de telefonia fixa. Numa reunião extraordinária prevista para quinta-feira (10), o conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) vai deliberar sobre a rescisão do contrato da Oi e instaurar o novo processo que permitirá a migração para o regime de autorização. A partir desta semana, portanto, a Oi fica livre de dispendiosas obrigações regulatórias incluídas no regime de concessão da telefonia fixa — em artigo publicado em 30 de setembro, o diretor-presidente da Oi, Mateus Bandeira, estimou em R$ 3 bilhões por ano o custo de manter a infraestrutura necessária à prestação do serviço, incluindo os obsoletos orelhões. Em contrapartida, a Oi concordou em investir, no mínimo, R$ 6 bilhões em infraestrutura e conectividade. O montante será, na sua maior parte, desembolsado pela V.tal, empresa de infraestrutura digital neutra na qual a Oi detém participação de 16,15% do capital social. A Telefônica está perto de firmar um acordo nos mesmos moldes, também costurado de forma consensual pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Falta agora apenas a deliberação do plenário do TCU sobre o tema para que a Anatel possa prosseguir. No caso da multinacional espanhola, que detém a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no Estado de São Paulo, o investimento previsto como contrapartida à mudança de regime é de R$ 4,5 bilhões. Mesmo com as soluções encaminhadas para as concessões de Oi e Telefônica, o modelo de concessão do STFC pode ter uma sobrevida onerosa ao contribuinte brasileiro. Em evento na semana passada, o presidente da Anatel, Carlos Baigorri, informou que o processo de migração da Embratel (parte do grupo Claro) está em negociação, mas os das concessionárias Algar e Sercomtel nem começaram. A solução depende de consenso não só entre as operadoras e a Anatel, mas também envolve TCU, Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério das Comunicações. Nova concessão do serviço de telefonia fixa Como não há garantia de que vai se chegar a um acordo com todas as cinco operadoras, a Anatel prepara um edital para licitar, em 2025, uma nova concessão do serviço de telefonia fixa. “Hoje, uma outorga, uma licença para prestar [o serviço de] telefonia fixa no Brasil todo, sem nenhuma obrigação, custa R$ 400. Você imagina o preço de uma outorga de telefonia fixa, em regime público, com um monte de obrigações. O preço dela vai ser negativo. Para alguém prestar esse serviço, ele vai cobrar do Estado”. explicou Baigorri. Caso não haja interessados, a solução pode sair ainda mais dispendiosa: por lei, o próprio Estado deverá prestar o serviço. “Bens reversíveis” Na prática, a solução consensual obtida no caso da Oi pôs fim a uma controvérsia sobre os chamados “bens reversíveis” que se arrastava, pelo menos, desde a década passada. Bens reversíveis são, por lei, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido e que deveriam retornar à União ao fim do período de concessão, no próximo ano. “Os bens reversíveis não vão voltar para a União. Essa é a privatização de fato”, resume o especialista em regulação Rafael Pistono, sócio do escritório PDK Advogados. Pistono questiona o fato de nunca ter havido consenso entre concessionárias e regulador a respeito da valoração desses bens e da própria definição precisa do que seriam os bens reversíveis. Com um novo edital para o STFC ainda em elaboração, fica em aberto a questão de se um futuro concessionário — se houver interessados — prestaria o serviço a partir de bens reversíveis ou não. O que está decidido, até o momento, é que venceria a licitação o proponente que oferecer o menor preço para prestar o serviço.
Como a Anatel está modernizando as telecomunicações com a tecnologia Stir/Shaken

Nesse artigo nós vamos entender como a Anatel está modernizando as telecomunicações com a tecnologia Stir/Shaken. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tem se empenhado em combater fraudes e chamadas indesejadas no Brasil. Uma das principais iniciativas nesse sentido é a implementação da tecnologia STIR/SHAKEN, que visa autenticar a identidade do chamador e aumentar a segurança das comunicações telefônicas. Mas o que é STIR/SHAKEN? STIR (Secure Telephone Identity Revisited) e SHAKEN (Signature-based Handling of Asserted information using toKENs) são protocolos que trabalham juntos para verificar a autenticidade das chamadas telefônicas. Essencialmente, eles garantem que o número de telefone exibido no identificador de chamadas não foi falsificado, uma prática conhecida como spoofing. E como a tecnologia funciona? Seguem alguns dos principais pontos: Autenticação: Quando uma chamada é feita, o provedor de serviços telefônicos do chamador autêntica a identidade do número de origem. Assinatura Digital: A chamada é então assinada digitalmente, criando um token que acompanha a chamada até o destinatário. Verificação: O provedor de serviços do destinatário verifica a assinatura digital para confirmar a autenticidade da chamada. Já os benefícios da implementação incluem a redução de fraudes (a tecnologia STIR/SHAKEN dificulta a prática de spoofing, onde golpistas mascaram seu número de telefone para parecerem legítimos); a transparência (consumidores podem confiar mais nas chamadas recebidas, sabendo que o número exibido é autêntico) e um aumento da segurança das comunicações telefônicas, protegendo os usuários contra fraudes e golpes. A implementação no Brasil A Anatel iniciou a implementação do STIR/SHAKEN em janeiro de 2024, conforme previsto no Ato nº 10.413. A medida faz parte de um esforço contínuo para melhorar a qualidade e a segurança das telecomunicações no país. No último dia 10 de setembro, Gustavo Borges, superintendente de controle de obrigações da agência, informou que o lançamento oficial do Stir Shaken, que agora será chamado de “Origem Verificada”, será no próximo mês, em outubro. Borges explicou que a mudança no nome visa tornar a tecnologia mais compreensível para o público e o mercado. Em fase de testes desde o início do ano, a tecnologia já foi aplicada em mais de 30 milhões de ligações, principalmente entre operadoras, bancos e seguradoras, com caráter experimental e laboratorial. O superintendente também mencionou que o grande desafio do Origem Verificada será garantir a compatibilidade dos dispositivos, visto que apenas smartphones compatíveis poderão receber chamadas com o selo de confirmação da empresa e o número validado. Borges espera uma ampla adesão de fabricantes de smartphones no último trimestre de 2024, e prevê que o lançamento oficial da funcionalidade de número verificado atrairá mais empresas após a divulgação em outubro. A adoção desta tecnologia pela Anatel representa um avanço significativo na luta contra fraudes telefônicas no Brasil. Com a autenticação das chamadas, os consumidores podem ter mais confiança nas comunicações que recebem, contribuindo para um ambiente de telecomunicações mais seguro e transparente.
Privacidade e Telecom: Desafios e Perspectivas na Era das Conexões Móveis

À medida que os serviços de telecomunicações se tornam cada vez mais integrados ao nosso dia a dia, sendo inclusive considerado como serviço essencial à época da pandemia do Covid19 – por meio do já revogado Decreto 10.282/20, que definiu os serviços públicos e as atividades essenciais, em atenção à Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública – é imprescindível que o setor considere e se atente às questões referentes à privacidade e proteção de dados. A Importância da Privacidade nos Serviços de Telecomunicações Buscando ser o mais didático possível, a cadeia de serviços de telecomunicações móvel começa com a produção dos dispositivos móveis, tais como celulares e smartphones, que são equipados com SIMs / eSIMs e a eles são atribuídos IMEIs exclusivos. Os dispositivos são então disponibilizados ao seu mercado consumidor, que ao adquirir o dispositivo móvel devem ativar os serviços de telecomunicações com base em sua operadora. Durante o uso dos serviços por seus consumidores, as operadoras registram todas as atividades de comunicação dos usuários nos CDRs e IPDRs, permitindo uma operação eficiente e uma melhor experiência do usuário. LEIA TAMBÉM: Anomalia Magnética do Atlântico Sul: Desafios para a Segurança Tecnológica e Jurídica no âmbito das Telecomunicações – PDK Advogados No complexo ecossistema operacional das telecomunicações, uma série de siglas e conceitos frequentemente confunde até mesmo os mais dedicados. Dentre as siglas mais faladas, destacam-se: CDR, IPDR, IMSI, eSIM, IMEI e EID, elementos cruciais na operação da cadeia de serviços, que conectam os usuários às redes de telecomunicações e à internet, e que são capazes de auxiliar na compreensão de temas sensíveis e críticos, que podem alimentar políticas públicas ou ações privadas mais direcionadas estrategicamente, tais como: Estatísticas de deslocamento e desastres; Mapeamento dinâmico da população; Medição de aspectos relacionados à sociedade da informação; Estatísticas de migração; Estatísticas de turismo; Transporte e deslocamento. Portanto, diante dos casos apresentados, é necessário regulamentar a operação de uso compartilhado de dados, garantindo a devida transparência, em que de um lado há os “produtores dos dados”, em que podemos enquadrar: As operadoras de telefonia móvel e os seus consumidores, enquanto do outro há os “interessados nos dados” produzidos, como governo, entes privados e organizações sociais, sendo estritamente necessário a elaboração de acordos de tratamento de dados, com a finalidade de prever como os dados serão acessados, processados e para qual fim serão utilizados. Regulamentação do Uso Compartilhado de Dados: Transparência e Privacidade Segundo o Guia¹ publicado pela United Nations Statistics Division acerca da metodologia para a utilização de dados de operadoras móveis, o modelo de processamento de dados móvel inclui o tratamento de informações tanto sobre clientes, como também sobre o próprio negócio. E, portanto, o correto tratamento de dados – que deve ser compreendido como toda e qualquer operação com o dado, isto é, desde o momento da coleta do dado, do trânsito em sua infraestrutura, do compartilhamento com terceiros, da utilização do dado para o processo de cobrança/faturamento, do armazenamento seguro, até o efetivo descarte – deve ser encarado como uma etapa crucial para concretizar informações estratégicas sobre o segmento e clientes. As operadoras de rede móvel, por exemplo, realizam tratamento de dados em que é possível compreender informações sobre as atividades dos seus usuários/assinantes, assim como sobre as atividades do sistema operacional, sempre norteado – em um primeiro momento – para a finalidade de: Realizar o faturamento; A manutenção da rede; O cumprimento de obrigações legais, coletando os registros detalhados de chamadas (CDRs) e os registros detalhados de protocolo internet (IPDRs), assim como dados de localização, obtido diretamente de sinais de transmissão da rede de rádio. Os CDRs e IPDRs gerados por interações/eventos em dispositivos móveis podem incluir diversos dados e metadados, tais como: Identificador (ID) do usuário/assinante, hora e local da ocorrência da interação/evento. O identificador dos usuários é necessário justamente para que se possa individualizar, perfilar os usuários, enquanto o tempo/hora é obrigatório para fins de controle de faturamento e deve sempre incluir a hora de início e término do evento, bem como a sua duração. A localização é sempre vinculada dentro da LAI -identificação da área de localização ou TAI – identificação da área de rastreamento. O LAI/TAI estruturam o MCC – Mobile Country Code, no MNC – Mobile Network Code, um código de identificação de dois ou três dígitos específico para a operadora de rede móvel. Além disso, CDRs e IPDRs também podem incluir atributos adicionais, como o tipo de atividade, por exemplo, uso de dados, mensagens ou chamadas, se a chamada foi recebida ou enviada, tecnologia de rede (2G, 3G, 4G e 5G) e o equipamento usado. Portanto, as informações técnicas, como CDR, IPDR, IMSI, eSIM, IMEI e EID, são fundamentais para a operação das redes de telecomunicações, mas também – a depender do contexto da operação – podem ser consideradas dados pessoais, pois são informações capazes de tornar uma pessoa identificável, definir hábitos comportamentais, de deslocamento, perfil de consumo ou, até mesmo, identificar diretamente uma pessoa, no caso, os usuários dos serviços de telecomunicações, como por exemplo quando há o registros das atividades dos usuários de telefones celulares e das localizações. Tais dados são altamente críticos e devem ser tratados com extremo cuidado por operadoras de redes móveis que, se estiverem na posição de controlador de dados – isto é, àquele que determina a finalidade pela qual o dado será tratado – devem seguir estritamente todos os procedimentos internos já em vigor, inclusive com o devido cuidado quando compartilhar com terceiros, em especial concedendo a devida transparência sobre a forma como os dados transitam por meio da sua estrutura organizacional e seus possíveis impactos. Conceitos Importantes Compreender tais conceitos e tantas possibilidades é fundamental para entender como os serviços de telecomunicações funcionam e como as informações técnicas podem – a depender do contexto analisado e da atividade de tratamento de dados desempenhada – ser consideradas dados pessoais e, ainda, como podem ser mais bem aproveitadas em um cenário público e privado, com ganhos e benefícios extremamente importantes para qualquer nação. CDR –
Anomalia Magnética do Atlântico Sul: Desafios para a Segurança Tecnológica e Jurídica no âmbito das Telecomunicações

A Anomalia Magnética do Atlântico Sul (AMAS) é um fenômeno geofísico peculiar e de grande relevância para diversas tecnologias que dependem do campo magnético terrestre. Localizada principalmente no hemisfério sul, a AMAS caracteriza-se por uma significativa diminuição na intensidade do campo magnético da Terra, o que influencia desde a operação de satélites até a precisão de sistemas de GPS. Este fenômeno que é dinâmico e com mudanças observadas ao longo do tempo que podem alterar suas características e, consequentemente, seus efeitos sobre as tecnologias que dele dependem. As recentes notícias sobre mudanças significativas na AMAS, especialmente em território brasileiro, acendem um alerta sobre a necessidade de se considerar tais variações em diversos âmbitos operacionais e legais. A dependência de satélites para comunicações, navegação e diversas outras funções críticas exige uma avaliação cuidadosa dos contratos vigentes. A potencial falha ou degradação nos serviços devido à AMAS pode levar a consequências severas, tanto operacionais quanto financeiras, exigindo um olhar atento para a adequação contratual a fim de mitigar riscos jurídicos futuros. Dados recentes do governo dos Estados Unidos indicam um crescimento da Anomalia Magnética do Atlântico Sul na região que abrange o sul e sudeste do Brasil. Essa expansão, que vem sendo monitorada por agências como a NASA e a ESA, levanta preocupações sobre o aumento da exposição à radiação e interferência em sistemas de comunicação e navegação. Em particular, a maior vulnerabilidade de satélites a danos e a possibilidade de interrupções nos serviços de GPS exigem atenção redobrada e medidas preventivas por parte das empresas e autoridades brasileiras. Diversas relações contratuais são suscetíveis aos impactos da AMAS. Por exemplo, contratos de serviços de telecomunicações que envolvem a transmissão de dados via satélite podem necessitar de cláusulas específicas que tratem da qualidade e continuidade dos serviços em caso de anomalias magnéticas. Da mesma forma, acordos de fornecimento de tecnologia e serviços de navegação GPS para empresas de logística podem ser afetados, onde a precisão é um componente crítico para a operação eficiente. Os contratos de prestação de serviços de telecomunicações são essenciais para assegurar a continuidade e a qualidade nas comunicações, especialmente em áreas afetadas pela AMAS. O objeto desses contratos geralmente envolve o fornecimento de serviços de dados e voz, detalhando as expectativas de qualidade e disponibilidade. As especificações técnicas, como largura de banda mínima garantida e tempo de atividade (uptime), são meticulosamente definidas para assegurar que as necessidades dos clientes sejam atendidas de maneira consistente. Para mitigar os riscos em contratos tanto B2B (Business to Business) quanto B2C (Business to Consumer), é fundamental incluir cláusulas de força maior que especificamente contemplem eventos como a AMAS. Além disso, garantias de nível de serviço e acordos de contingência devem ser revisados e adaptados para assegurar que os padrões de qualidade e desempenho sejam mantidos, ou que existam mecanismos de compensação caso estes não possam ser alcançados devido a causas externas como alterações no campo magnético. Cláusulas de Nível de Serviço (SLA), por exemplo, devem ser incorporadas para estipular as métricas de desempenho exigidas, como uptimIe garantido, qualidade de sinal e tempos de reparo. Estas cláusulas também incluem penalidades para o caso de não cumprimento desses níveis, o que fortalece a garantia de serviço e proporciona uma compensação em situações em que o serviço não atende aos padrões acordados. Além disso, cláusulas de força maior são essenciais para isentar as partes de responsabilidades por falhas decorrentes de eventos fora de seu controle razoável, como distúrbios magnéticos severos causados pela AMAS. Isso permite uma margem de manobra legal quando fenômenos naturais afetam a capacidade de uma parte de cumprir suas obrigações contratuais. Contratos de fornecimento e manutenção de equipamentos de GPS também são profundamente impactados pela AMAS. Nestes contratos, o objeto é frequentemente a venda e instalação de equipamentos de GPS e sistemas de navegação, juntamente com serviços de manutenção periódica. Garantias e representações asseguram a funcionalidade e precisão dos equipamentos sob condições normais, e especificações detalham como a AMAS pode afetar essa precisão. Cláusulas de indenização protegem contra reclamações decorrentes de falhas dos equipamentos, inclusive aquelas influenciadas por variações no campo magnético. Isso oferece uma camada adicional de segurança financeira e operacional, assegurando que ambas as partes estejam cientes dos riscos e das medidas compensatórias em caso de problemas causados pela anomalia. Contratos de licenciamento de software para análise de dados de satélite representam outra área crítica. O objeto destes contratos inclui o licenciamento de software que processa dados de satélite para uso em aplicações como meteorologia e navegação. Cláusulas de atualização e suporte garantem que o licenciador forneça atualizações e suporte técnico, incluindo patches que podem ser necessários devido a novas descobertas sobre a AMAS, assegurando que o software permaneça funcional e eficaz sob todas as condições. Limitações de responsabilidade são claras nestes contratos, estabelecendo que o licenciador não é responsável por falhas de software diretamente relacionadas a dados corrompidos ou incompletos recebidos de satélites afetados pela AMAS. Isso define as expectativas e limita a exposição a riscos legais. Ainda no âmbito dos acordos, as colaborações para pesquisa e desenvolvimento também são fundamentais para avançar na compreensão e mitigação dos impactos da AMAS. O objeto muitas vezes envolve a colaboração entre empresas e instituições de pesquisa para desenvolver novas tecnologias que minimizem os impactos da AMAS em serviços de comunicação e navegação. Cláusulas de propriedade intelectual e de confidencialidade protegem as inovações desenvolvidas e as informações compartilhadas durante o projeto, respectivamente. Além das cláusulas contratuais, as empresas devem investir em tecnologias alternativas ou complementares que possam ser utilizadas em caso de falha dos sistemas principais. Essa abordagem de redundância pode incluir, por exemplo, o uso de sistemas de comunicação terrestre como backup para os sistemas de comunicação via satélite, garantindo assim uma continuidade operacional mesmo sob condições adversas. A complexidade e os desafios trazidos pela Anomalia Magnética do Atlântico Sul (AMAS) exigem uma abordagem regulatória cuidadosa, especialmente em países fortemente impactados, como o Brasil. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), responsável pela regulamentação do setor de telecomunicações no Brasil, tem um papel crucial na gestão
Mudanças Regulatórias no Rio de Janeiro impactam o Setor de Energia e Telecomunicações

O cenário regulatório do Rio de Janeiro passou por transformações significativas em 2024, com a aprovação de duas novas leis que impactam diretamente os setores de energia e telecomunicações. A Lei Complementar nº 270/2024 estabelece a obrigatoriedade de redes subterrâneas em novos projetos, enquanto a Lei Ordinária nº 10.268/2024 exige atendimento presencial das operadoras de TV por assinatura e internet. Essas mudanças exigem atenção e adaptação por parte das empresas que atuam nesses setores. A seguir, elencamos os principais pontos das Legislações. LEIA TAMBÉM: Integrando o ESG nas Telecomunicações: Um Passo Fundamental para a Sustentabilidade e Inclusão – PDK Advogados Lei Complementar nº 270/2024: Obrigatoriedade de redes subterrâneas em licenciamentos de obras públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro No dia 17 de janeiro, após dois anos de discussões, 34 (trinta e quatro) audiências públicas e a análise de mais de mil contribuições populares, foi aprovada a Lei Complementar 270/2024, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município do Rio de Janeiro, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável e dá outras providências. Dentre as diversas disposições previstas no texto legal, destaca-se o artigo 523, que determina a obrigatoriedade de redes de telefonia, dados, iluminação pública e energia elétrica domiciliar serem subterrâneas nos novos licenciamentos de obras públicas e privadas. O dispositivo também traz as seguintes providências: Impossibilidade de Implantação de Rede Subterrânea No caso de impossibilidade de implantação da rede, o interessado deverá apresentar justificativa técnica fundamentada perante o órgão licenciador, o qual a deferirá ou não. Substituição da rede de fiação aérea A Lei estabelece ainda que as concessionárias de serviços públicos de eletricidade, telefonia e televisão a cabo deverão implementar a substituição de sua atual rede de fiação aérea por rede de fiação subterrânea, na proporção de 10% ao ano, até a sua substituição completa, que não poderá exceder o prazo de dez anos. Proteção às concessionárias Quando a implementação da rede subterrânea implicar, comprovadamente, em onerosidade à concessionária e esses custos elevados não forem compensados pelas economias decorrentes da substituição, a concessionária terá direito a um reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Multa por Não Cumprimento da Meta Anual As concessionárias que não cumprirem a meta anual de substituir 10% das redes aéreas por subterrâneas serão penalizadas com uma multa proporcional ao déficit de cumprimento. O valor da multa pode chegar a até 10 milhões de reais. Lei Ordinária nº 10.268/2024: Obrigatoriedade de Atendimento Presencial às Operadoras de Serviços de TV por Assinatura e Internet no Estado do Rio de Janeiro No dia 5 de janeiro deste ano o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, sancionou a Lei nº 10.268, que determinou a obrigatoriedade de as operadoras de serviços de TV por assinatura e Internet oferecerem atendimento presencial aos seus consumidores, por meio de loja física, nos municípios em que prestem serviços e que tenham mais de 100.000 (cem mil) habitantes. A Lei também permite que o atendimento possa ser centralizado por regiões que englobem municípios vizinhos com população inferior ao parâmetro mencionado. Após a análise da Legislação, elencamos algumas implicações para as empresas de telecomunicações. Confira a seguir: Estruturação de Atendimento Presencial As empresas de telecomunicações deverão estabelecer e manter lojas físicas em cada município abrangido pela Lei, ou em regiões que cubram esses municípios, garantindo assim o acesso presencial aos consumidores. Ampla Cobertura de Serviços O atendimento presencial deverá abranger todo e qualquer tipo de evento disponibilizado por outros meios ao consumidor, incluindo o encaminhamento e protocolo de solicitações relacionadas aos serviços prestados pela empresa. Divulgação de Informações As empresas devem informar os endereços das lojas físicas nos contratos de prestação de serviços e nas faturas mensais enviadas aos consumidores, além de manter uma lista completa dos endereços e telefones das lojas em seus sítes. Prazo As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação da Lei, para adequarem sua estrutura organizacional às novas disposições. As empresas que assim não procederem estarão sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. LEIA TAMBÉM: Pistono, Colhado, Sedeh: Entraves às Telecomunicações (telesintese.com.br) Como o PDK pode te ajudar? Nossos especialistas da área de Telecomunicações desempenham um papel fundamental ao oferecer suporte jurídico para garantir que sua empresa esteja em conformidade com as exigências legais, auxiliando ainda na estruturação das operações necessárias para o atingimento de tal conformidade. Por outro viés, para as empresas que buscam a insurgência às normas publicadas, nossa equipe contenciosa especializada poderá atuar de forma a questionar as diretrizes legais que tragam algum tipo de prejuízo às empresas. Para mais informações, entre em contato com nossos especialistas da área de Telecomunicações.
Integrando o ESG nas Telecomunicações: Um Passo Fundamental para a Sustentabilidade e Inclusão

Nos últimos anos, o setor de telecomunicações tem passado por uma transformação significativa, não apenas impulsionada pela inovação tecnológica, mas também pela crescente demanda por responsabilidade social e sustentabilidade. A importância do tema para o setor está tão em voga, que em janeiro desse ano, a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações criou um grupo de estudos destinado a abordar especificamente questões ESG (Ambiental, Social e Governança, em português) no setor de telecomunicações. Essa iniciativa reflete o compromisso da agência em desenvolver diretrizes e melhores práticas que integrem considerações ambientais, sociais e de governança no âmbito das empresas de telecomunicações. Um dos principais desafios enfrentados pelo setor de telecomunicações é o descarte responsável de equipamentos eletrônicos. Com a rápida evolução da tecnologia, os dispositivos eletrônicos estão se tornando obsoletos em um ritmo acelerado, levando a um aumento significativo no descarte de resíduos eletrônicos. Estima-se que toneladas de resíduos eletrônicos sejam descartadas anualmente em todo o mundo, apresentando desafios ambientais e de saúde pública. Para enfrentar esse desafio, as empresas de telecomunicações estão implementando programas de reciclagem e recuperação de dispositivos eletrônicos, visando reduzir o desperdício e minimizar o impacto ambiental. Além disso, estão promovendo a reutilização e o reparo de dispositivos, estendendo sua vida útil e reduzindo a necessidade de descarte. Outra prioridade premente do setor é a promoção da diversidade e inclusão. Reconhece-se historicamente que o setor de telecomunicações sempre foi dominado por homens. Equipes diversificadas, compostas por membros de diferentes origens, experiências e perspectivas, tendem a ser mais criativas e inovadoras. Isso é especialmente relevante em um setor que está constantemente enfrentando desafios. Dentre os esforços emanados, por exemplo, está o aumento da representação de mulheres nas telecomunicações. Uma empresa que valoriza a diversidade e a inclusão tem mais probabilidade de desenvolver produtos e serviços que atendam às necessidades de grupos demográficos diversos, aumentando assim sua base de clientes e sua competitividade no mercado. Não restam dúvidas que as telecomunicações estão entrando em uma nova era, onde a inclusão e a sustentabilidade são fundamentais para o sucesso a longo prazo. A iniciativa da Anatel é um passo importante na direção certa. Ao integrar considerações ambientais, sociais e de governança em suas operações, as empresas de telecomunicações não apenas atendem às demandas dos consumidores e reguladores, mas também contribuem para um futuro mais justo, inclusivo e sustentável para todos. Para mais informações, consulte nossos especialistas em Telecomunicações e ESG.
Riscos Trabalhistas na Terceirização do Setor de Telecomunicações: Estratégias Preventivas

Tratando-se de um setor de extrema importância, o mercado de telecomunicações desempenha um papel fundamental na economia brasileira, sendo essencial não apenas para a comunicação e conectividade, mas exercendo função imprescindível para o desenvolvimento tecnológico do país. Com um faturamento de R$ 179,74 bilhões em 2022, segundo a IDC Brasil, as atividades de telecomunicações em território nacional representam 6,44% do PIB nacional, gerando milhões de empregos diretos e indiretos, com influência em diversos outros setores da economia. Com uma vasta infraestrutura e investimentos para o desenvolvimento do setor, o Brasil é um dos maiores mercados do mundo nesta vertente, mantendo-se em crescendo evolução com o seu exponencial desenvolvimento tecnológico. Exemplo disto é a expansão da banda larga por meio da fibra óptica, o aumento gradativo da telefonia móvel e a implementação do 5G, que mantém o mercado em constante evolução, posicionando-se como um pilar para o desenvolvimento do Brasil. Sendo um setor multidisciplinar e possuindo inúmeras atividades complexas, a terceirização de mão de obra é amplamente utilizada pelas empresas de Telecomunicações. De forma estratégica, muitas empresas terceirizam serviços de sua estrutura visando a otimização de recursos, aumento de competitividade e posicionamento no mercado que, juntos, aumentam a concentração de esforços no core business e expertise especializada para o desenvolvimento de produtos e serviços. Na prática, os principais serviços e atividades terceirizadas no mercado nacional são: Instalação e manutenção de infraestrutura de rede: Empresas terceirizadas voltadas para instalação, configuração e manutenção de equipamentos de rede, como antenas, cabos de fibra óptica, roteadores, entre outros. Atendimento ao cliente: Muitas empresas de telecomunicações terceirizam o atendimento ao cliente, incluindo o suporte técnico, o atendimento telefônico e o serviço call center. Serviços administrativos e operacionais: Além das atividades técnicas, serviços operacionais e administrativos como contabilidade, limpeza, segurança, entre outros também são comumente terceirizados no setor de telecomunicações. No entanto, apesar de a terceirização das atividades ser possível e legal (vide decisão do STF e legislação existente), terceirizar serviços por meio da contratação de empresas pode resultar em risco para as organizações que não gerirem adequadamente as relações, podendo acarretar ações judiciais e danos à imagem da empresa. Isto porque, de acordo com a doutrina e jurisprudência trabalhista, a responsabilidade da empresa Contratante é subsidiária, podendo ser declarada a responsabilidade solidária nos casos em que restar comprovada a relação de trabalho. Ou seja, a empresa será responsável pelos inadimplementos judicialmente comprovados. Nesse cenário, com foco na gestão e soluções para a prevenção e mitigação de riscos trabalhistas, recomendamos diariamente aos nossos clientes que adotem abordagem estratégica e focada na segurança da relação de terceirização com o Contratado, e com o eventual colaborador que será cedido e trabalhará nas dependências da empresa. De forma prática, alguns cuidados podem ser tomados: Conhecimento do terceiro: Em uma espécie de due diligence, cabe à empresa contratante a verificação e levantamento de informações relacionadas ao adimplemento de verbas trabalhistas e demais encargos, bem como certidões negativas e existência de passivo judicial. Gestão do Terceiro: Cabe à empresa contratante definir limites para o exercício das atividades pelo Colaborador terceirizado, tendo em vista que este não pode estar subordinado diretamente aos prepostos (gestores e coordenadores) da empresa contratante, sob risco de configuração de vínculo de emprego. Fiscalização do contrato: É plenamente possível, como medida preventiva, a instituição de cláusula de fiscalização do contrato, onde a Contratada se obriga a apresentar mensalmente documentos que comprovem o adimplemento das verbas e encargos trabalhistas (salários, INSS, FGTS etc.) dos Colaboradores alocados e suas dependências. A terceirização, quando utilizada de forma estratégica e direcionada, pode auxiliar as empresas no desenvolvimento e entrega de seus serviços e seus produtos. No entanto, a terceirização prescinde de cuidados, sobretudo a respeito aos pontos que podem representar riscos trabalhistas para as organizações, gerando evidências do compromisso da organização com as normas e os melhores entendimentos do poder judiciário. Para mais informações, consulte nossos especialistas em Direito do Trabalho.