Como a ADIn 7.708 afeta o compartilhamento de infraestrutura em postes de energia elétrica

Recentemente, o STF, por meio de decisão monocrática do ministro Flavio Dino na ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.708, reafirmou a importância do compartilhamento de infraestruturas essenciais, como as torres de telecomunicações. Essa decisão tem implicações significativas para a histórica discussão sobre o compartilhamento da infraestrutura dos postes de energia elétrica, envolvendo distribuidoras de energia e empresas de telecomunicações. O contexto da ADIn 7.708 A ADIn 7.708 foi movida pela ABRINTEL – Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações contra a revogação de dispositivos legais que obrigavam o compartilhamento de torres de telecomunicações. O ministro Flavio Dino, ao conceder a liminar, destacou a necessidade de garantir a eficiência e a universalização dos serviços de telecomunicações, ressaltando que o compartilhamento de infraestrutura é essencial para evitar a duplicação de investimentos e promover a competição saudável no setor. Argumentos aplicáveis ao compartilhamento de postes Eficiência econômica e técnica: Assim como no caso das torres de telecomunicações, o compartilhamento de postes de energia elétrica evita a duplicação de infraestrutura, reduzindo custos tanto para as distribuidoras de energia quanto para as empresas de telecomunicações. Essa eficiência econômica é crucial para a expansão dos serviços de telecomunicações, especialmente em áreas menos atendidas. Universalização dos serviços: A decisão na ADIn 7.708 enfatiza a importância do compartilhamento para a universalização dos serviços. No contexto dos postes de energia, essa prática pode acelerar a expansão da internet de alta velocidade e outros serviços de telecomunicações, contribuindo para a inclusão digital e o desenvolvimento socioeconômico. Regulação e fiscalização: A decisão do STF também reforça a necessidade de uma regulação clara e eficaz para o compartilhamento de infraestrutura. A ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações e a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica devem trabalhar em conjunto para estabelecer normas que garantam o acesso justo e não discriminatório aos postes, evitando abusos e práticas anticompetitivas. A recente decisão na ADIn 7.708 fortalece a tese de que o compartilhamento de postes de energia elétrica deve ser rapidamente regulado e respeitado. A aplicação dos argumentos utilizados pelo ministro Flavio Dino pode servir como base sólida para a criação de uma regulamentação que promova a eficiência, a universalização dos serviços e a competição justa no setor de telecomunicações. A regularização do compartilhamento de postes é um passo essencial para garantir que todos os brasileiros tenham acesso a serviços de telecomunicações de qualidade, contribuindo para o desenvolvimento do país como um todo.
Privacidade e Telecom: Desafios e Perspectivas na Era das Conexões Móveis

À medida que os serviços de telecomunicações se tornam cada vez mais integrados ao nosso dia a dia, sendo inclusive considerado como serviço essencial à época da pandemia do Covid19 – por meio do já revogado Decreto 10.282/20, que definiu os serviços públicos e as atividades essenciais, em atenção à Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública – é imprescindível que o setor considere e se atente às questões referentes à privacidade e proteção de dados. A Importância da Privacidade nos Serviços de Telecomunicações Buscando ser o mais didático possível, a cadeia de serviços de telecomunicações móvel começa com a produção dos dispositivos móveis, tais como celulares e smartphones, que são equipados com SIMs / eSIMs e a eles são atribuídos IMEIs exclusivos. Os dispositivos são então disponibilizados ao seu mercado consumidor, que ao adquirir o dispositivo móvel devem ativar os serviços de telecomunicações com base em sua operadora. Durante o uso dos serviços por seus consumidores, as operadoras registram todas as atividades de comunicação dos usuários nos CDRs e IPDRs, permitindo uma operação eficiente e uma melhor experiência do usuário. LEIA TAMBÉM: Anomalia Magnética do Atlântico Sul: Desafios para a Segurança Tecnológica e Jurídica no âmbito das Telecomunicações – PDK Advogados No complexo ecossistema operacional das telecomunicações, uma série de siglas e conceitos frequentemente confunde até mesmo os mais dedicados. Dentre as siglas mais faladas, destacam-se: CDR, IPDR, IMSI, eSIM, IMEI e EID, elementos cruciais na operação da cadeia de serviços, que conectam os usuários às redes de telecomunicações e à internet, e que são capazes de auxiliar na compreensão de temas sensíveis e críticos, que podem alimentar políticas públicas ou ações privadas mais direcionadas estrategicamente, tais como: Estatísticas de deslocamento e desastres; Mapeamento dinâmico da população; Medição de aspectos relacionados à sociedade da informação; Estatísticas de migração; Estatísticas de turismo; Transporte e deslocamento. Portanto, diante dos casos apresentados, é necessário regulamentar a operação de uso compartilhado de dados, garantindo a devida transparência, em que de um lado há os “produtores dos dados”, em que podemos enquadrar: As operadoras de telefonia móvel e os seus consumidores, enquanto do outro há os “interessados nos dados” produzidos, como governo, entes privados e organizações sociais, sendo estritamente necessário a elaboração de acordos de tratamento de dados, com a finalidade de prever como os dados serão acessados, processados e para qual fim serão utilizados. Regulamentação do Uso Compartilhado de Dados: Transparência e Privacidade Segundo o Guia¹ publicado pela United Nations Statistics Division acerca da metodologia para a utilização de dados de operadoras móveis, o modelo de processamento de dados móvel inclui o tratamento de informações tanto sobre clientes, como também sobre o próprio negócio. E, portanto, o correto tratamento de dados – que deve ser compreendido como toda e qualquer operação com o dado, isto é, desde o momento da coleta do dado, do trânsito em sua infraestrutura, do compartilhamento com terceiros, da utilização do dado para o processo de cobrança/faturamento, do armazenamento seguro, até o efetivo descarte – deve ser encarado como uma etapa crucial para concretizar informações estratégicas sobre o segmento e clientes. As operadoras de rede móvel, por exemplo, realizam tratamento de dados em que é possível compreender informações sobre as atividades dos seus usuários/assinantes, assim como sobre as atividades do sistema operacional, sempre norteado – em um primeiro momento – para a finalidade de: Realizar o faturamento; A manutenção da rede; O cumprimento de obrigações legais, coletando os registros detalhados de chamadas (CDRs) e os registros detalhados de protocolo internet (IPDRs), assim como dados de localização, obtido diretamente de sinais de transmissão da rede de rádio. Os CDRs e IPDRs gerados por interações/eventos em dispositivos móveis podem incluir diversos dados e metadados, tais como: Identificador (ID) do usuário/assinante, hora e local da ocorrência da interação/evento. O identificador dos usuários é necessário justamente para que se possa individualizar, perfilar os usuários, enquanto o tempo/hora é obrigatório para fins de controle de faturamento e deve sempre incluir a hora de início e término do evento, bem como a sua duração. A localização é sempre vinculada dentro da LAI -identificação da área de localização ou TAI – identificação da área de rastreamento. O LAI/TAI estruturam o MCC – Mobile Country Code, no MNC – Mobile Network Code, um código de identificação de dois ou três dígitos específico para a operadora de rede móvel. Além disso, CDRs e IPDRs também podem incluir atributos adicionais, como o tipo de atividade, por exemplo, uso de dados, mensagens ou chamadas, se a chamada foi recebida ou enviada, tecnologia de rede (2G, 3G, 4G e 5G) e o equipamento usado. Portanto, as informações técnicas, como CDR, IPDR, IMSI, eSIM, IMEI e EID, são fundamentais para a operação das redes de telecomunicações, mas também – a depender do contexto da operação – podem ser consideradas dados pessoais, pois são informações capazes de tornar uma pessoa identificável, definir hábitos comportamentais, de deslocamento, perfil de consumo ou, até mesmo, identificar diretamente uma pessoa, no caso, os usuários dos serviços de telecomunicações, como por exemplo quando há o registros das atividades dos usuários de telefones celulares e das localizações. Tais dados são altamente críticos e devem ser tratados com extremo cuidado por operadoras de redes móveis que, se estiverem na posição de controlador de dados – isto é, àquele que determina a finalidade pela qual o dado será tratado – devem seguir estritamente todos os procedimentos internos já em vigor, inclusive com o devido cuidado quando compartilhar com terceiros, em especial concedendo a devida transparência sobre a forma como os dados transitam por meio da sua estrutura organizacional e seus possíveis impactos. Conceitos Importantes Compreender tais conceitos e tantas possibilidades é fundamental para entender como os serviços de telecomunicações funcionam e como as informações técnicas podem – a depender do contexto analisado e da atividade de tratamento de dados desempenhada – ser consideradas dados pessoais e, ainda, como podem ser mais bem aproveitadas em um cenário público e privado, com ganhos e benefícios extremamente importantes para qualquer nação. CDR –
Anomalia Magnética do Atlântico Sul: Desafios para a Segurança Tecnológica e Jurídica no âmbito das Telecomunicações

A Anomalia Magnética do Atlântico Sul (AMAS) é um fenômeno geofísico peculiar e de grande relevância para diversas tecnologias que dependem do campo magnético terrestre. Localizada principalmente no hemisfério sul, a AMAS caracteriza-se por uma significativa diminuição na intensidade do campo magnético da Terra, o que influencia desde a operação de satélites até a precisão de sistemas de GPS. Este fenômeno que é dinâmico e com mudanças observadas ao longo do tempo que podem alterar suas características e, consequentemente, seus efeitos sobre as tecnologias que dele dependem. As recentes notícias sobre mudanças significativas na AMAS, especialmente em território brasileiro, acendem um alerta sobre a necessidade de se considerar tais variações em diversos âmbitos operacionais e legais. A dependência de satélites para comunicações, navegação e diversas outras funções críticas exige uma avaliação cuidadosa dos contratos vigentes. A potencial falha ou degradação nos serviços devido à AMAS pode levar a consequências severas, tanto operacionais quanto financeiras, exigindo um olhar atento para a adequação contratual a fim de mitigar riscos jurídicos futuros. Dados recentes do governo dos Estados Unidos indicam um crescimento da Anomalia Magnética do Atlântico Sul na região que abrange o sul e sudeste do Brasil. Essa expansão, que vem sendo monitorada por agências como a NASA e a ESA, levanta preocupações sobre o aumento da exposição à radiação e interferência em sistemas de comunicação e navegação. Em particular, a maior vulnerabilidade de satélites a danos e a possibilidade de interrupções nos serviços de GPS exigem atenção redobrada e medidas preventivas por parte das empresas e autoridades brasileiras. Diversas relações contratuais são suscetíveis aos impactos da AMAS. Por exemplo, contratos de serviços de telecomunicações que envolvem a transmissão de dados via satélite podem necessitar de cláusulas específicas que tratem da qualidade e continuidade dos serviços em caso de anomalias magnéticas. Da mesma forma, acordos de fornecimento de tecnologia e serviços de navegação GPS para empresas de logística podem ser afetados, onde a precisão é um componente crítico para a operação eficiente. Os contratos de prestação de serviços de telecomunicações são essenciais para assegurar a continuidade e a qualidade nas comunicações, especialmente em áreas afetadas pela AMAS. O objeto desses contratos geralmente envolve o fornecimento de serviços de dados e voz, detalhando as expectativas de qualidade e disponibilidade. As especificações técnicas, como largura de banda mínima garantida e tempo de atividade (uptime), são meticulosamente definidas para assegurar que as necessidades dos clientes sejam atendidas de maneira consistente. Para mitigar os riscos em contratos tanto B2B (Business to Business) quanto B2C (Business to Consumer), é fundamental incluir cláusulas de força maior que especificamente contemplem eventos como a AMAS. Além disso, garantias de nível de serviço e acordos de contingência devem ser revisados e adaptados para assegurar que os padrões de qualidade e desempenho sejam mantidos, ou que existam mecanismos de compensação caso estes não possam ser alcançados devido a causas externas como alterações no campo magnético. Cláusulas de Nível de Serviço (SLA), por exemplo, devem ser incorporadas para estipular as métricas de desempenho exigidas, como uptimIe garantido, qualidade de sinal e tempos de reparo. Estas cláusulas também incluem penalidades para o caso de não cumprimento desses níveis, o que fortalece a garantia de serviço e proporciona uma compensação em situações em que o serviço não atende aos padrões acordados. Além disso, cláusulas de força maior são essenciais para isentar as partes de responsabilidades por falhas decorrentes de eventos fora de seu controle razoável, como distúrbios magnéticos severos causados pela AMAS. Isso permite uma margem de manobra legal quando fenômenos naturais afetam a capacidade de uma parte de cumprir suas obrigações contratuais. Contratos de fornecimento e manutenção de equipamentos de GPS também são profundamente impactados pela AMAS. Nestes contratos, o objeto é frequentemente a venda e instalação de equipamentos de GPS e sistemas de navegação, juntamente com serviços de manutenção periódica. Garantias e representações asseguram a funcionalidade e precisão dos equipamentos sob condições normais, e especificações detalham como a AMAS pode afetar essa precisão. Cláusulas de indenização protegem contra reclamações decorrentes de falhas dos equipamentos, inclusive aquelas influenciadas por variações no campo magnético. Isso oferece uma camada adicional de segurança financeira e operacional, assegurando que ambas as partes estejam cientes dos riscos e das medidas compensatórias em caso de problemas causados pela anomalia. Contratos de licenciamento de software para análise de dados de satélite representam outra área crítica. O objeto destes contratos inclui o licenciamento de software que processa dados de satélite para uso em aplicações como meteorologia e navegação. Cláusulas de atualização e suporte garantem que o licenciador forneça atualizações e suporte técnico, incluindo patches que podem ser necessários devido a novas descobertas sobre a AMAS, assegurando que o software permaneça funcional e eficaz sob todas as condições. Limitações de responsabilidade são claras nestes contratos, estabelecendo que o licenciador não é responsável por falhas de software diretamente relacionadas a dados corrompidos ou incompletos recebidos de satélites afetados pela AMAS. Isso define as expectativas e limita a exposição a riscos legais. Ainda no âmbito dos acordos, as colaborações para pesquisa e desenvolvimento também são fundamentais para avançar na compreensão e mitigação dos impactos da AMAS. O objeto muitas vezes envolve a colaboração entre empresas e instituições de pesquisa para desenvolver novas tecnologias que minimizem os impactos da AMAS em serviços de comunicação e navegação. Cláusulas de propriedade intelectual e de confidencialidade protegem as inovações desenvolvidas e as informações compartilhadas durante o projeto, respectivamente. Além das cláusulas contratuais, as empresas devem investir em tecnologias alternativas ou complementares que possam ser utilizadas em caso de falha dos sistemas principais. Essa abordagem de redundância pode incluir, por exemplo, o uso de sistemas de comunicação terrestre como backup para os sistemas de comunicação via satélite, garantindo assim uma continuidade operacional mesmo sob condições adversas. A complexidade e os desafios trazidos pela Anomalia Magnética do Atlântico Sul (AMAS) exigem uma abordagem regulatória cuidadosa, especialmente em países fortemente impactados, como o Brasil. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), responsável pela regulamentação do setor de telecomunicações no Brasil, tem um papel crucial na gestão
Mudanças Regulatórias no Rio de Janeiro impactam o Setor de Energia e Telecomunicações

O cenário regulatório do Rio de Janeiro passou por transformações significativas em 2024, com a aprovação de duas novas leis que impactam diretamente os setores de energia e telecomunicações. A Lei Complementar nº 270/2024 estabelece a obrigatoriedade de redes subterrâneas em novos projetos, enquanto a Lei Ordinária nº 10.268/2024 exige atendimento presencial das operadoras de TV por assinatura e internet. Essas mudanças exigem atenção e adaptação por parte das empresas que atuam nesses setores. A seguir, elencamos os principais pontos das Legislações. LEIA TAMBÉM: Integrando o ESG nas Telecomunicações: Um Passo Fundamental para a Sustentabilidade e Inclusão – PDK Advogados Lei Complementar nº 270/2024: Obrigatoriedade de redes subterrâneas em licenciamentos de obras públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro No dia 17 de janeiro, após dois anos de discussões, 34 (trinta e quatro) audiências públicas e a análise de mais de mil contribuições populares, foi aprovada a Lei Complementar 270/2024, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município do Rio de Janeiro, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável e dá outras providências. Dentre as diversas disposições previstas no texto legal, destaca-se o artigo 523, que determina a obrigatoriedade de redes de telefonia, dados, iluminação pública e energia elétrica domiciliar serem subterrâneas nos novos licenciamentos de obras públicas e privadas. O dispositivo também traz as seguintes providências: Impossibilidade de Implantação de Rede Subterrânea No caso de impossibilidade de implantação da rede, o interessado deverá apresentar justificativa técnica fundamentada perante o órgão licenciador, o qual a deferirá ou não. Substituição da rede de fiação aérea A Lei estabelece ainda que as concessionárias de serviços públicos de eletricidade, telefonia e televisão a cabo deverão implementar a substituição de sua atual rede de fiação aérea por rede de fiação subterrânea, na proporção de 10% ao ano, até a sua substituição completa, que não poderá exceder o prazo de dez anos. Proteção às concessionárias Quando a implementação da rede subterrânea implicar, comprovadamente, em onerosidade à concessionária e esses custos elevados não forem compensados pelas economias decorrentes da substituição, a concessionária terá direito a um reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Multa por Não Cumprimento da Meta Anual As concessionárias que não cumprirem a meta anual de substituir 10% das redes aéreas por subterrâneas serão penalizadas com uma multa proporcional ao déficit de cumprimento. O valor da multa pode chegar a até 10 milhões de reais. Lei Ordinária nº 10.268/2024: Obrigatoriedade de Atendimento Presencial às Operadoras de Serviços de TV por Assinatura e Internet no Estado do Rio de Janeiro No dia 5 de janeiro deste ano o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, sancionou a Lei nº 10.268, que determinou a obrigatoriedade de as operadoras de serviços de TV por assinatura e Internet oferecerem atendimento presencial aos seus consumidores, por meio de loja física, nos municípios em que prestem serviços e que tenham mais de 100.000 (cem mil) habitantes. A Lei também permite que o atendimento possa ser centralizado por regiões que englobem municípios vizinhos com população inferior ao parâmetro mencionado. Após a análise da Legislação, elencamos algumas implicações para as empresas de telecomunicações. Confira a seguir: Estruturação de Atendimento Presencial As empresas de telecomunicações deverão estabelecer e manter lojas físicas em cada município abrangido pela Lei, ou em regiões que cubram esses municípios, garantindo assim o acesso presencial aos consumidores. Ampla Cobertura de Serviços O atendimento presencial deverá abranger todo e qualquer tipo de evento disponibilizado por outros meios ao consumidor, incluindo o encaminhamento e protocolo de solicitações relacionadas aos serviços prestados pela empresa. Divulgação de Informações As empresas devem informar os endereços das lojas físicas nos contratos de prestação de serviços e nas faturas mensais enviadas aos consumidores, além de manter uma lista completa dos endereços e telefones das lojas em seus sítes. Prazo As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação da Lei, para adequarem sua estrutura organizacional às novas disposições. As empresas que assim não procederem estarão sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. LEIA TAMBÉM: Pistono, Colhado, Sedeh: Entraves às Telecomunicações (telesintese.com.br) Como o PDK pode te ajudar? Nossos especialistas da área de Telecomunicações desempenham um papel fundamental ao oferecer suporte jurídico para garantir que sua empresa esteja em conformidade com as exigências legais, auxiliando ainda na estruturação das operações necessárias para o atingimento de tal conformidade. Por outro viés, para as empresas que buscam a insurgência às normas publicadas, nossa equipe contenciosa especializada poderá atuar de forma a questionar as diretrizes legais que tragam algum tipo de prejuízo às empresas. Para mais informações, entre em contato com nossos especialistas da área de Telecomunicações.
Integrando o ESG nas Telecomunicações: Um Passo Fundamental para a Sustentabilidade e Inclusão

Nos últimos anos, o setor de telecomunicações tem passado por uma transformação significativa, não apenas impulsionada pela inovação tecnológica, mas também pela crescente demanda por responsabilidade social e sustentabilidade. A importância do tema para o setor está tão em voga, que em janeiro desse ano, a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações criou um grupo de estudos destinado a abordar especificamente questões ESG (Ambiental, Social e Governança, em português) no setor de telecomunicações. Essa iniciativa reflete o compromisso da agência em desenvolver diretrizes e melhores práticas que integrem considerações ambientais, sociais e de governança no âmbito das empresas de telecomunicações. Um dos principais desafios enfrentados pelo setor de telecomunicações é o descarte responsável de equipamentos eletrônicos. Com a rápida evolução da tecnologia, os dispositivos eletrônicos estão se tornando obsoletos em um ritmo acelerado, levando a um aumento significativo no descarte de resíduos eletrônicos. Estima-se que toneladas de resíduos eletrônicos sejam descartadas anualmente em todo o mundo, apresentando desafios ambientais e de saúde pública. Para enfrentar esse desafio, as empresas de telecomunicações estão implementando programas de reciclagem e recuperação de dispositivos eletrônicos, visando reduzir o desperdício e minimizar o impacto ambiental. Além disso, estão promovendo a reutilização e o reparo de dispositivos, estendendo sua vida útil e reduzindo a necessidade de descarte. Outra prioridade premente do setor é a promoção da diversidade e inclusão. Reconhece-se historicamente que o setor de telecomunicações sempre foi dominado por homens. Equipes diversificadas, compostas por membros de diferentes origens, experiências e perspectivas, tendem a ser mais criativas e inovadoras. Isso é especialmente relevante em um setor que está constantemente enfrentando desafios. Dentre os esforços emanados, por exemplo, está o aumento da representação de mulheres nas telecomunicações. Uma empresa que valoriza a diversidade e a inclusão tem mais probabilidade de desenvolver produtos e serviços que atendam às necessidades de grupos demográficos diversos, aumentando assim sua base de clientes e sua competitividade no mercado. Não restam dúvidas que as telecomunicações estão entrando em uma nova era, onde a inclusão e a sustentabilidade são fundamentais para o sucesso a longo prazo. A iniciativa da Anatel é um passo importante na direção certa. Ao integrar considerações ambientais, sociais e de governança em suas operações, as empresas de telecomunicações não apenas atendem às demandas dos consumidores e reguladores, mas também contribuem para um futuro mais justo, inclusivo e sustentável para todos. Para mais informações, consulte nossos especialistas em Telecomunicações e ESG.
Riscos Trabalhistas na Terceirização do Setor de Telecomunicações: Estratégias Preventivas

Tratando-se de um setor de extrema importância, o mercado de telecomunicações desempenha um papel fundamental na economia brasileira, sendo essencial não apenas para a comunicação e conectividade, mas exercendo função imprescindível para o desenvolvimento tecnológico do país. Com um faturamento de R$ 179,74 bilhões em 2022, segundo a IDC Brasil, as atividades de telecomunicações em território nacional representam 6,44% do PIB nacional, gerando milhões de empregos diretos e indiretos, com influência em diversos outros setores da economia. Com uma vasta infraestrutura e investimentos para o desenvolvimento do setor, o Brasil é um dos maiores mercados do mundo nesta vertente, mantendo-se em crescendo evolução com o seu exponencial desenvolvimento tecnológico. Exemplo disto é a expansão da banda larga por meio da fibra óptica, o aumento gradativo da telefonia móvel e a implementação do 5G, que mantém o mercado em constante evolução, posicionando-se como um pilar para o desenvolvimento do Brasil. Sendo um setor multidisciplinar e possuindo inúmeras atividades complexas, a terceirização de mão de obra é amplamente utilizada pelas empresas de Telecomunicações. De forma estratégica, muitas empresas terceirizam serviços de sua estrutura visando a otimização de recursos, aumento de competitividade e posicionamento no mercado que, juntos, aumentam a concentração de esforços no core business e expertise especializada para o desenvolvimento de produtos e serviços. Na prática, os principais serviços e atividades terceirizadas no mercado nacional são: Instalação e manutenção de infraestrutura de rede: Empresas terceirizadas voltadas para instalação, configuração e manutenção de equipamentos de rede, como antenas, cabos de fibra óptica, roteadores, entre outros. Atendimento ao cliente: Muitas empresas de telecomunicações terceirizam o atendimento ao cliente, incluindo o suporte técnico, o atendimento telefônico e o serviço call center. Serviços administrativos e operacionais: Além das atividades técnicas, serviços operacionais e administrativos como contabilidade, limpeza, segurança, entre outros também são comumente terceirizados no setor de telecomunicações. No entanto, apesar de a terceirização das atividades ser possível e legal (vide decisão do STF e legislação existente), terceirizar serviços por meio da contratação de empresas pode resultar em risco para as organizações que não gerirem adequadamente as relações, podendo acarretar ações judiciais e danos à imagem da empresa. Isto porque, de acordo com a doutrina e jurisprudência trabalhista, a responsabilidade da empresa Contratante é subsidiária, podendo ser declarada a responsabilidade solidária nos casos em que restar comprovada a relação de trabalho. Ou seja, a empresa será responsável pelos inadimplementos judicialmente comprovados. Nesse cenário, com foco na gestão e soluções para a prevenção e mitigação de riscos trabalhistas, recomendamos diariamente aos nossos clientes que adotem abordagem estratégica e focada na segurança da relação de terceirização com o Contratado, e com o eventual colaborador que será cedido e trabalhará nas dependências da empresa. De forma prática, alguns cuidados podem ser tomados: Conhecimento do terceiro: Em uma espécie de due diligence, cabe à empresa contratante a verificação e levantamento de informações relacionadas ao adimplemento de verbas trabalhistas e demais encargos, bem como certidões negativas e existência de passivo judicial. Gestão do Terceiro: Cabe à empresa contratante definir limites para o exercício das atividades pelo Colaborador terceirizado, tendo em vista que este não pode estar subordinado diretamente aos prepostos (gestores e coordenadores) da empresa contratante, sob risco de configuração de vínculo de emprego. Fiscalização do contrato: É plenamente possível, como medida preventiva, a instituição de cláusula de fiscalização do contrato, onde a Contratada se obriga a apresentar mensalmente documentos que comprovem o adimplemento das verbas e encargos trabalhistas (salários, INSS, FGTS etc.) dos Colaboradores alocados e suas dependências. A terceirização, quando utilizada de forma estratégica e direcionada, pode auxiliar as empresas no desenvolvimento e entrega de seus serviços e seus produtos. No entanto, a terceirização prescinde de cuidados, sobretudo a respeito aos pontos que podem representar riscos trabalhistas para as organizações, gerando evidências do compromisso da organização com as normas e os melhores entendimentos do poder judiciário. Para mais informações, consulte nossos especialistas em Direito do Trabalho.
Desafios Enfrentados pelo Setor de Telecomunicações

No dinâmico ecossistema das telecomunicações, em que a proliferação de inovações tecnológicas e a necessidade premente de conectividade se entrelaçam, torna-se imprescindível uma análise minuciosa dos desafios imediatos que permeiam as empresas deste setor. Por outro lado, é preciso destacar os obstáculos basilares, porém impactantes, que incidem diretamente sobre o avanço e a expansão desse que é tido como um serviço público essencial. Hoje, enquanto celebramos o Dia Internacional das Telecomunicações, gostaríamos de trazer questões que afetam diretamente a capacidade de nosso setor prosperar. Um desses desafios de grande envergadura é a salvaguarda da livre concorrência e da liberdade econômica. Infelizmente, observamos casos em que esses princípios basilares são subjugados por práticas de certas empresas que, sob o pretexto de gerenciar os serviços de telecomunicações e tecnologia da informação prestados em grandes centros comerciais, impõem restrições e tarifas ilegais às empresas, regulares, que desejam operar nesses locais. Essas entidades, que assumem o questionável papel de intermediários entre operadoras e condomínios em geral, arrogam-se o direito de ditar quais empresas podem ou não oferecer seus serviços em condomínios das grandes cidades, impondo assinaturas a plataformas criadas para esse fim, tarifas exorbitantes – que tornam inviáveis as atividades das operadoras – e restringindo, de forma ilegal, o direito de escolha do consumidor. Tanto pessoas físicas quanto jurídicas encontram-se tolhidas em sua liberdade de contratar os serviços de suas preferências, enquanto as operadoras enfrentam barreiras que vão desde vetos operacionais até onerosas taxas de ingresso. É fundamental reconhecer que essa prática não apenas contraria princípios fundamentais, mas também viola normativas e autorizações estabelecidas pela própria ANATEL. Ao assumirem uma postura de pretender determinar as regras do setor de telecomunicações nos espaços que ocupam, tais entidades ultrapassam os limites da livre iniciativa do setor privado, prejudicando o desenvolvimento saudável e competitivo do mercado. Compartilhamento de postes Outro desafio significativo diz respeito ao compartilhamento de postes entre diferentes prestadores de serviços. Ao longo dos anos, a regulamentação tem evoluído, marcando pontos significativos com as Resoluções Conjunta nº 4/2014 e a Resolução Normativa ANATEL nº 712/2023. É crucial compreender as distinções entre esses instrumentos normativos para uma análise abrangente do panorama regulatório atual. A Resolução Conjunta nº 4/2014, aprovada em 16 de dezembro de 2014 pela ANATEL e ANEEL, foi a primeira norma a estabelecer diretrizes para o compartilhamento de postes em todo o território nacional. Ela estabelece a obrigatoriedade do compartilhamento, critérios para ocupação dos postes, preços dos pontos de fixação, além de proibir a instalação de redes próprias pelas empresas de postes. Por outro lado, a Resolução Normativa nº 712/2023, aprovada em 24 de outubro de 2023 pela ANATEL pretende revogar a Resolução Conjunta nº 4/2014 no que diz respeito ao compartilhamento de postes em áreas urbanas. Esta nova resolução trouxe regras mais detalhadas e específicas, incluindo a definição dos preços dos pontos de fixação por meio de consulta pública, estabelecendo um limite de ocupação de apenas um (1) ponto por poste. Além disso, a Resolução Normativa nº 712/2023 abordou questões cruciais como segurança das redes, impacto ambiental e mecanismos específicos para resolução de conflitos. Os desafios atuais incluem a conclusão da Resolução Normativa nº 712/2023, especialmente no que diz respeito à definição dos preços dos pontos de fixação e outras pendências. Além disso, é necessário estabelecer um marco regulatório específico para o compartilhamento em áreas rurais. A implementação efetiva das regras, incluindo fiscalização e acompanhamento do cumprimento das normas, é fundamental. Investimentos em infraestrutura, como a ampliação da capacidade dos postes e a modernização das redes, são igualmente essenciais. Atualização regulatória Em paralelo, é preciso um forte trabalho das agências reguladoras em encontrar um novo cenário contratual para os pretendidos avanços regulatórios, superando disputas entre empresas de telecomunicações, concessionárias de energia elétrica e outros interessados, bem como estimulando a regularização da infraestrutura a partir da declaração espontânea por parte das prestadoras de telecomunicações. Uma sugestão é a previsão de cláusulas de performance, ou seja, fixação de janelas para que se verifiquem as declarações espontâneas. Nessas janelas, seriam aplicadas isenções de multas ou multas menores de acordo prazos predefinidos: (i) declarações no ano 1 seriam isentas de multa e o preço de cada ponto sofreriam um desconto maior; (ii) declarações no ano 2 seriam aplicados descontos às multas e descontos menores aos preços por ponto, e assim por diante. Além disso, as normativas vigentes muitas vezes não abordam de forma abrangente as questões relacionadas à capacidade de carga e à segurança estrutural dos postes, não se adequando inclusive à infraestrutura de fibra ótica atualmente utilizada – não se utiliza mais o cobre. Outro aspecto que está intimamente relacionado à expansão da infraestrutura é a obtenção de autorização à execução de projeto de compartilhamento de dutos para passagem de infraestrutura subterrânea de rede telecomunicações, necessários à prestação de seus serviços. Diariamente, as operadoras convivem com procedimentos injustificavelmente morosos e que contrariam dispositivos de diversas normas, inclusive leis municipais, que incentivam o compartilhamento de infraestrutura e a substituição das redes de infraestrutura aéreas por redes subterrâneas. Normas como o art. 7º, caput e § 1º, da Lei Federal 13.116/2016, que estabelece disposições gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, notadamente o prazo para concessão das licenças de instalação de infraestrutura – o que foi internalizado pelos municípios por meio de normas locais – são deixadas de lado sem qualquer justificativa razoável. O papel das autoridades locais se traduz em elemento determinante do movimento de ampliação dos serviços de telecomunicações e tecnologia da informação por todo Brasil. A fruição de direitos garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, como o art. 73 da Lei nº 9.472/1997 (“Lei Geral de Telecomunicações”), o art. 12 § 1º e § 2º, da Lei nº 13.116/2016 (“Lei de Compartilhamento”) e demais leis municipais, somente será alcançada a partir do envolvimento direto dos municípios que, de fato e de direito, têm a atribuição e o poder legal para o avanço da disponibilização aos cidadãos desses serviços essenciais à Sociedade atual. Diante desse cenário, é fundamental uma abordagem regulatória proativa e orientada a