DOJ: Atualização do guia de avaliação dos Programas de Integridade

DOJ: Atualização do guia de avaliação dos Programas de Integridade

Recentemente, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DoJ) anunciou a atualização dos termos do Evaluation of Corporate Compliance Programs (ECCP), que são utilizados no contexto de infrações ao Foreign Corrupt Practices Act (FCPA). A novas diretrizes trazem para todo o mercado parâmetros imprescindíveis para a eficácia e implementação das boas práticas inerentes aos Programas de Integridade. De forma específica, o guia conta agora com mais diretrizes sobre: (i) Uso indevido de tecnologias, incluindo IA: O guia conta orientações sobre gerenciamento de tecnologias disruptivas e novos parâmetros de verificação dos mecanismos preventivos e mitigatórios implementados pelas empresas, considerando também a existência de monitoramentos e testes. (ii) Proteção aos denunciantes de boa-fé: Políticas, treinamentos e métodos de condução das denúncias/relatos serão verificados a fim de avaliar o engajamento, ciência sobre canal de denúncias e sentimento de proteção dos envolvidos. (iii) Incentivo ao Compliance (recursos e informações): Neste momento, o acesso dos profissionais de Compliance à dados relevantes, recursos e ferramentas para a condução das iniciativas de integridade passam a ser considerados para a eficácia do Programa. A intenção é saber se há a destinação de recursos compatíveis com a operação e demais mecanismos da empresa. As atualizações reforçam o compromisso do DoJ com a evolução da segurança e eficácia dos Programas de Integridade, propondo boas práticas objetivas que elevam a maturidade das iniciativas implementadas, direcionando as empresas, bem como todo o mercado a buscar métodos e procedimentos internos que reforcem a transparência, integridade e auxiliem na manutenção da ética corporativa.

TST decide que as normas instituídas por meio da Reforma Trabalhista têm aplicabilidade retroativa.

TST decide que as normas instituídas por meio da Reforma Trabalhista têm aplicabilidade retroativa.

O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta segunda-feira, 25/11/2024, que a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/17, tem aplicação imediata sobre os contratos de trabalho em vigor na data de sua promulgação. No julgamento de um Recurso de Revista interposto pela JBS AS, que discutia a continuidade do pagamento das horas in itinere após a vigência da reforma, a maioria dos ministros entenderam que a nova lei regula os direitos cujos fatos geradores ocorram anteriormente a sua vigência. O Ministro Relator, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que não existe direito adquirido a regime jurídico, mesmo no caso de normas coletivas, contratos individuais ou acordos anteriores. A tese firmada pelo TST determina que as mudanças da Reforma Trabalhista demandam aplicação imediata e podem exigir ajustes em contratos firmados anteriormente. No caso concreto, o pagamento das horas in itinere foi considerado exigível apenas até a implementação da nova legislação, marcando o entendimento de que direitos não se consolidam com base no regime jurídico prévio, mas sim no momento do fato gerador. Essa decisão estabelece um importante precedente quanto à retroatividade das alterações trabalhistas introduzidas pela reforma.

CNJ aprova novas regras para acordos trabalhistas extrajudiciais: Entenda a Resolução nº 586

CNJ aprova novas regras para acordos trabalhistas extrajudiciais: Entenda a Resolução nº 586

Neste artigo, vamos entender os alguns pontos da Resolução nº 586 e suas implicações para trabalhadores e empregadores.   No dia 30 de setembro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 586, que dispõe sobre a validade e novas regras para os acordos trabalhistas extrajudiciais.   Com base na nova Resolução, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho poderão dar ampla e geral quitação sobre todas as verbas contratuais, impossibilitando o ajuizamento de novas ações, desde que: i. As partes estejam representadas por advogado próprio ou Sindicato; ii. Haja previsão expressa de quitação ampla, geral ou irrevogável na minuta de acordo; iii. As partes se manifestem de boa-fé, afastando qualquer possibilidade de vício de vontade e coação. A Resolução destaca que (i) direitos e/ou verbas desconhecidas no momento da negociação, (ii) matérias que envolvam acidente de trabalho, sequelas e doenças ocupacionais desconhecidas ou (iii) não citadas no acordo, não serão alcançadas pela quitação total.   Os acordos poderão ser homologados em âmbito extraprocessual, ou seja, sem o ajuizamento de ação. Para isso, o acordo deve ser realizado junto aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT), mediante provocação das partes ou seus representantes. Neste momento, por uma questão de análise de impacto e eficácia da Resolução, as normas aprovadas servirão apenas para acordos em valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.   Em síntese, a Resolução nº 586 do CNJ estabelece um novo cenário para os acordos trabalhistas extrajudiciais, proporcionando maior agilidade e segurança jurídica nas relações de trabalho. Com a possibilidade de quitação ampla e geral, é fundamental que as partes se atentem às condições exigidas para a homologação e às limitações sobre direitos não mencionados no acordo.   Para se manter atualizado sobre as novidades e temas relacionados ao direito trabalhista, convidamos você a acompanhar o blog do PDK Advogados.  

Dia Mundial do Combate ao Trabalho Infantil: Estratégias Legais e Sociais para Erradicar a Exploração de Crianças

No dia 12 de junho, celebramos o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, uma data essencial para refletirmos sobre um problema que afeta milhões de crianças no Brasil e no mundo. O trabalho infantil priva crianças de direitos fundamentais como educação, saúde e lazer, perpetuando ciclos de pobreza e vulnerabilidade. No Brasil, a legislação é clara quanto à proibição do trabalho infantil. A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem limites rigorosos sobre a idade mínima para o trabalho e as condições em que pode ser realizado. Contudo, apesar das leis avançadas, a prática persiste em diversas regiões e setores econômicos. O Brasil tem implementado diversas políticas públicas e programas sociais para enfrentar o problema, como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), que oferece bolsas para famílias de baixa renda condicionadas à frequência escolar das crianças. Além disso, campanhas de conscientização e ações de fiscalização são realizadas para coibir a exploração do trabalho infantil. A sociedade civil tem um papel fundamental no combate ao trabalho infantil. Denunciar casos, apoiar iniciativas educacionais e promover campanhas de conscientização são ações que cada cidadão pode realizar. Empresas também devem assumir responsabilidade social, evitando práticas que envolvam trabalho infantil em suas cadeias de produção. A seguir, detalhamos práticas essenciais para combater o trabalho infantil: Como Enfrentar o Trabalho Infantil Denúncia: Ao suspeitar de uma situação de trabalho infantil, é fundamental denunciá-la. O Disque 100 e aplicativos como “Proteja Brasil” e “MPT Pardal” são ferramentas importantes para encaminhar essas denúncias às autoridades competentes​. Consumo Consciente: Consumidores podem influenciar positivamente ao evitar produtos de empresas que utilizam mão de obra infantil, promovendo assim práticas comerciais éticas​. Empresas Conscientes: As empresas têm a responsabilidade de garantir que as suas cadeias produtivas estejam livres de trabalho infantil. Isso inclui estabelecer cláusulas contratuais com fornecedores que proíbam essa prática e fiscalizar o respeito às condições de trabalho decentes​​. Educação e Políticas Públicas: Investir em educação de qualidade e políticas públicas de proteção social é essencial para prevenir que crianças sejam forçadas a trabalhar. A pandemia de COVID-19 destacou a importância de políticas robustas para proteger os direitos das crianças e adolescentes​. Campanhas de Conscientização: Participar e apoiar campanhas que visam educar a sociedade sobre os perigos do trabalho infantil e as formas de combatê-lo é crucial. Organizações e ONGs oferecem recursos e promovem debates que ajudam a manter o tema em evidência​.             O combate ao trabalho infantil é uma responsabilidade compartilhada entre governo, empresas e sociedade civil. Apenas com um esforço coletivo e contínuo podemos garantir um futuro melhor para nossas crianças, onde seus direitos sejam plenamente respeitados e seu potencial de desenvolvimento integralmente alcançado. No Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, reafirmamos nosso compromisso com a erradicação dessa prática inaceitável. Para mais informações, entre em contato com nossos especialistas.

Rescisão Indireta: Empresa é condenada por não possibilitar troca de turno à empregada lactante

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15 – Campinas) acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de uma Colaboradora que estava em período de amamentação do filho recém-nascido, condenando a Organização ao pagamento de todas as verbas rescisórias e aos valores relacionados ao período de estabilidade pós-parto. Isto porque, de acordo com a decisão, há nos autos provas de que a empresa negou o pedido de alteração de turno para amamentação e cuidados com o recém-nascido feito pela Colaboradora, conduta esta que foi considerada como recusa ilegal e que inviabiliza a manutenção do contrato de trabalho. Cabe destacar a aplicação direta dos preceitos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492 do CNJ) neste julgado, que considera as desigualdades e características socialmente atribuídas aos homens e mulheres, e que vem se tornando cada vez mais determinante para a resolução de casos como este. Referência: 0010661-66.2023.5.15.0009 Para mais informações, entre em contato com nossos especialistas de Direito Trabalhista.

Chuvas Devastadoras no Rio Grande do Sul: Ministério Público do Trabalho Emite Recomendações Essenciais para Trabalhadores e Empresas Afetadas e Destaca Medidas Emergenciais Adotadas

As chuvas torrenciais que desabaram sobre o Rio Grande do Sul não apenas deixaram uma tristeza inominável, mas também lançaram trabalhadores e empresas em uma espiral de desespero. Com a tragédia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncias de situações perigosas enfrentadas por trabalhadores obrigados a comparecer ao trabalho em áreas alagadas.  Foram 69 denúncias recebidas, sendo a maioria concentrada na região de Porto Alegre, expondo violações aos direitos trabalhistas e o desrespeito à segurança dos trabalhadores. Situações em que a integridade física dos trabalhadores foi posta em risco, incluindo acidentes e doenças, foram relatadas em meio ao caos das enchentes.  Diante desse cenário de calamidade, medidas emergenciais são urgentemente necessárias para amenizar os impactos sobre os trabalhadores e as empresas atingidas. O MPT editou a Recomendação nº 02/2024 – GT DESASTRE CLIMÁTICO, interveio com recomendações diretas aos empregadores, orientando-os a adotar medidas alternativas para garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores, visando também a preservação da atividade econômica. O documento reforça que a adoção de tais medidas deve ser realizada observando-se os requisitos da Lei 14.437/2022, a mesma utilizada durante a pandemia da COVID-19.  As recomendações incluem a flexibilização da carga horária, antecipação de férias, implementação de trabalho remoto, compensação de horário e antecipação de feriados. Estas medidas visam não apenas proteger a relação de emprego, mas também proporcionar flexibilidades que auxiliem efetivamente na estabilidade financeira durante esse período de crise.  É crucial que tanto empregadores quanto autoridades ajam com celeridade e solidariedade para enfrentar essa tragédia. O respeito aos direitos trabalhistas e o apoio mútuo entre as partes envolvidas são fundamentais para reconstruir não apenas as empresas, mas também as vidas dos trabalhadores afetados pelas enchentes devastadoras no Rio Grande do Sul.  Faça sua doação: Para Quem Doar  Faça jus ao Rio Grande do Sul. Para mais informações, entre em contato com nossos especialistas.

Riscos Trabalhistas na Terceirização do Setor de Telecomunicações: Estratégias Preventivas

Tratando-se de um setor de extrema importância, o mercado de telecomunicações desempenha um papel fundamental na economia brasileira, sendo essencial não apenas para a comunicação e conectividade, mas exercendo função imprescindível para o desenvolvimento tecnológico do país. Com um faturamento de R$ 179,74 bilhões em 2022, segundo a IDC Brasil, as atividades de telecomunicações em território nacional representam 6,44% do PIB nacional, gerando milhões de empregos diretos e indiretos, com influência em diversos outros setores da economia. Com uma vasta infraestrutura e investimentos para o desenvolvimento do setor, o Brasil é um dos maiores mercados do mundo nesta vertente, mantendo-se em crescendo evolução com o seu exponencial desenvolvimento tecnológico. Exemplo disto é a expansão da banda larga por meio da fibra óptica, o aumento gradativo da telefonia móvel e a implementação do 5G, que mantém o mercado em constante evolução, posicionando-se como um pilar para o desenvolvimento do Brasil. Sendo um setor multidisciplinar e possuindo inúmeras atividades complexas, a terceirização de mão de obra é amplamente utilizada pelas empresas de Telecomunicações. De forma estratégica, muitas empresas terceirizam serviços de sua estrutura visando a otimização de recursos, aumento de competitividade e posicionamento no mercado que, juntos, aumentam a concentração de esforços no core business e expertise especializada para o desenvolvimento de produtos e serviços. Na prática, os principais serviços e atividades terceirizadas no mercado nacional são: Instalação e manutenção de infraestrutura de rede: Empresas terceirizadas voltadas para instalação, configuração e manutenção de equipamentos de rede, como antenas, cabos de fibra óptica, roteadores, entre outros. Atendimento ao cliente: Muitas empresas de telecomunicações terceirizam o atendimento ao cliente, incluindo o suporte técnico, o atendimento telefônico e o serviço call center. Serviços administrativos e operacionais: Além das atividades técnicas, serviços operacionais e administrativos como contabilidade, limpeza, segurança, entre outros também são comumente terceirizados no setor de telecomunicações. No entanto, apesar de a terceirização das atividades ser possível e legal (vide decisão do STF e legislação existente), terceirizar serviços por meio da contratação de empresas pode resultar em risco para as organizações que não gerirem adequadamente as relações, podendo acarretar ações judiciais e danos à imagem da empresa. Isto porque, de acordo com a doutrina e jurisprudência trabalhista, a responsabilidade da empresa Contratante é subsidiária, podendo ser declarada a responsabilidade solidária nos casos em que restar comprovada a relação de trabalho. Ou seja, a empresa será responsável pelos inadimplementos judicialmente comprovados. Nesse cenário, com foco na gestão e soluções para a prevenção e mitigação de riscos trabalhistas, recomendamos diariamente aos nossos clientes que adotem abordagem estratégica e focada na segurança da relação de terceirização com o Contratado, e com o eventual colaborador que será cedido e trabalhará nas dependências da empresa. De forma prática, alguns cuidados podem ser tomados: Conhecimento do terceiro: Em uma espécie de due diligence, cabe à empresa contratante a verificação e levantamento de informações relacionadas ao adimplemento de verbas trabalhistas e demais encargos, bem como certidões negativas e existência de passivo judicial. Gestão do Terceiro: Cabe à empresa contratante definir limites para o exercício das atividades pelo Colaborador terceirizado, tendo em vista que este não pode estar subordinado diretamente aos prepostos (gestores e coordenadores) da empresa contratante, sob risco de configuração de vínculo de emprego. Fiscalização do contrato: É plenamente possível, como medida preventiva, a instituição de cláusula de fiscalização do contrato, onde a Contratada se obriga a apresentar mensalmente documentos que comprovem o adimplemento das verbas e encargos trabalhistas (salários, INSS, FGTS etc.) dos Colaboradores alocados e suas dependências. A terceirização, quando utilizada de forma estratégica e direcionada, pode auxiliar as empresas no desenvolvimento e entrega de seus serviços e seus produtos. No entanto, a terceirização prescinde de cuidados, sobretudo a respeito aos pontos que podem representar riscos trabalhistas para as organizações, gerando evidências do compromisso da organização com as normas e os melhores entendimentos do poder judiciário. Para mais informações, consulte nossos especialistas em Direito do Trabalho.

Cobrança Sindical: Tribunal Superior do Trabalho irá discutir o direito de oposição pelos trabalhadores.

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a instituição de contribuição assistencial, que é destinada ao custeio de atividades do sindicato, principalmente negociações coletivas. A contribuição pode ser destinada a todos os empregados, sindicalizados ou não, desde que seja negociada por acordo ou convenção coletiva e garanta o direito de oposição. No entanto, a falta de direcionamento sobre a forma, momento e parâmetros próprios para a oposição por parte dos trabalhadores tem gerado muitas discussões. Diante do ajuizamento de inúmeras ações sobre esta temática, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e uniformizará o entendimento sobre os meios adequados, formas e momentos para o direito de oposição. Para mais informações, entre em contato com nossos especialistas.

Relatório de Transparência: Justiça Federal acata pedido da AGU e mantém a obrigatoriedade da publicação

Após a concessão de liminar que eximia as empresas de divulgarem os relatórios de transparência previstos na Lei de Igualdade Salarial, o Governo Federal, por meio da Advocacia Geral da União – AGU, conseguiu a suspensão da decisão. A AGU, na defesa da legislação, argumentou que as normas foram elaboradas com a participação de Confederações empresariais e que não há nenhuma espécie de violação de dados pessoais ou exposição indevida, tendo em vista que os salários individuais não são divulgados, mas somente a diferença de percentual dos valores pagos. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao acatar o pedido da AGU, afirmou : Além disso, presente o periculum in mora reverso, traduzido pelo prejuízo que toda sociedade teria que suportar ao ter afastada legislação que se representa vital ao combate à desigualdade sistêmica e na proteção dos direitos da mulher” Para mais informações, entre em contato com nossos especialistas.

Relatório de Transparência Salarial: TRF 2 e 3 (RJ e SP) concedem tutelas e empresas se eximem do envio de dados e divulgação do relatório

Nas primeiras análises do Poder Judiciário sobre o Relatório de Transparência Salarial e obrigações instituídas às empresas sobre o envio de dados, os Tribunais Regionais Federais abordaram, nas respectivas decisões, a constitucionalidade do Decreto 11.795/2023 e da Portaria MTE Nº. 3.714/2023, bem como a legalidade das obrigações impostas às empresas com 100 ou mais colaboradores. Ao analisar a matéria, o Juiz da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu não ser razoável a concessão de informações e dados internos da empresa (Políticas, iniciativas internas e benefícios) que não são obrigatórios, bem como a publicidade destes em forma de relatório, a partir de determinação criada por Decreto e Portaria, sem que haja previsão em Lei, apontando também a possível violação à Lei Geral de Proteção de Dados. As decisões sustentam, em princípio, que o Decreto e a Portaria extrapolam a Lei 14.611/23, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, pois esta não prevê a concessão das informações, dados, publicidade de relatório e preenchimento no Portal Emprega Brasil, por exemplo. Com isso, a tutela concedida garantiu à empresa que: A UNIÃO FEDERAL se abstenha de exigir da empresa o envio dos seus dados pessoais e restritos ao Governo Federal, através do Portal Emprega Brasil, A UNIÃO FEDERAL se abstenha de exigir a reprodução do relatório da transparência elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de seu site e/ou suas redes sociais A UNIÃO FEDERAL se abstenha de exigir a participação dos sindicatos profissionais na elaboração de eventual plano de ação para a mitigação da desigualdade A UNIÃO FEDERAL se abstenha de exigir o depósito de cópia do plano de ação na entidade sindical representativa da categoria profissional. Seguindo a mesma fundamentação e entendendo pela inconstitucionalidade das exigências instituídas somente por meio de Decretos e Portarias, a Juíza da 26ª Vara Federal de São Paulo afastou a obrigatoriedade da empresa (matriz e filiais) de enviar os dados pessoais e restritos ao Governo Federal, por meio do Portal Emprega Brasil, eis que o preenchimento parcial do formulário não é possível, bem como de reproduzir o relatório da transparência elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em seu site e/ou suas redes sociais.