Correção monetária e juros: O que muda com a atualização do código civil?

Correção monetária e juros: O que muda com a atualização do código civil?

A inadimplência é um tema recorrente no direito civil brasileiro, exigindo soluções que equilibrem os interesses do credor e do devedor, além de assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais. Nesse contexto, as regras relativas à correção monetária e aos juros desempenham um papel central, pois são instrumentos que visam a recomposição do valor devido e a desestimulação do inadimplemento. Este artigo aborda as disposições atuais do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) sobre o tema, destacando as atualizações e interpretações recentes. Inicialmente, cabe conceituar a diferença entre os institutos, uma vez que a correção monetária não constitui penalidade, mas sim um mecanismo de preservação do poder aquisitivo da moeda. O Código Civil, em seu artigo 389, determina que, havendo inadimplemento de obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A atualização monetária segue os índices oficiais determinados pelo poder público, como o IPCA-E ou, em determinadas situações, o INPC. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, renomado doutrinador na área, “a atualização monetária não representa um ganho ao credor, mas sim uma manutenção do valor real da obrigação, resguardando o princípio do enriquecimento sem causa”. Essa visão reforça a importância da utilização de índices que reflitam com precisão a variação do poder aquisitivo. O Código de Processo Civil complementa essa previsão ao estabelecer, em seu artigo 292, que o valor da causa deve ser corrigido monetariamente até o pagamento. Essa previsão busca evitar o enriquecimento sem causa do devedor e preservar o equilíbrio das relações obrigacionais. Os juros moratórios, por sua vez, estão previstos nos artigos 395 e 406 do Código Civil e configuram penalidade pelo atraso no cumprimento de uma obrigação. O artigo 406 estabelece que, quando não pactuados, os juros serão fixados à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, atualmente equivalente à taxa Selic. Nas palavras de Flávio Tartuce, “a previsão de juros moratórios visa não apenas a compensar o credor pelo tempo de inadimplemento, mas também a desestimular a mora por parte do devedor”. Tal entendimento reflete a função punitiva e compensatória dos juros moratórios no sistema jurídico brasileiro. Nesta temática dos juros moratórios, uma questão relevante é a impossibilidade de cumulação entre os juros moratórios e a Selic, sendo este p posicionamento reiterado do STJ. Isso decorre devido ao fato de que a Selic já incorpora tanto os juros quanto a correção monetária, evitando-se, assim, o bis in idem.   Mudanças Legislativas Recentes A Lei nº 14.905, sancionada em 28 de junho de 2024, trouxe mudanças significativas no regime de correção monetária e na aplicação da taxa de juros no direito brasileiro. As principais alterações incluíram: 1) No tocante à temática da Correção Monetária: Índice de Correção e aplicação automática: O artigo 389 do Código Civil foi alterado para incluir a atualização monetária como uma obrigação automática em casos de inadimplemento. A lei estabeleceu ainda que, na ausência de convenção entre as partes ou de legislação específica, a atualização monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou o índice que vier a substituí-lo 2) No tocante aos Juros Moratórios: Taxa Selic: A lei reafirmou que, quando os juros moratórios não forem convencionados ou não houver taxa estipulada, a taxa aplicável será a mesma utilizada para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, atualmente a taxa Selic Proibição de Acumulação: Foi reiterada a impossibilidade de acumulação da taxa Selic com outros índices de atualização monetária, evitando o bis in idem   A Lei nº 14.905, se incumbiu ainda de alterar a redação específica de alguns artigos, passando a trazer adições ou esclarecimentos acerca dos conceitos neles existentes. Neste sentido, temos: Artigo 389: Incluiu a atualização monetária como parte das perdas e danos devidos pelo devedor em caso de inadimplemento Artigo 395: Especificou que o devedor em mora deve arcar com os prejuízos causados, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios Artigo 406: Estabeleceu que os juros moratórios, quando não convencionados, seguirão a taxa Selic, e não podem ser cumulados com outros índices de correção   Impacto das Decisões Judiciais: Inconstitucionalidade da TR: A decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em diversas situações, resultando na adoção de índices mais aderentes à inflação real, como o IPCA   Cabe destacar ainda que o dinamismo das interpretações judiciais impacta diretamente a aplicação das regras de correção monetária e juros. A exemplo disso, a decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em diversas situações, resultando na adoção de índices mais aderentes à inflação real. Outra discussão relevante, oriunda de interpretação judicial, é a possibilidade de pactuação de taxas de juros superiores ao limite legal em contratos privados. Embora o artigo 591 do Código Civil permita tal convenção, desde que não ultrapasse o limite estabelecido pelo Banco Central, o STJ tem analisado casos de abusividade com base no princípio da função social do contrato e na boa-fé objetiva, destacando que, nesses casos, é fundamental avaliar a hipossuficiência de uma das partes e a eventual onerosidade excessiva gerada pela pactuação. Vimos, portanto que, a regulação da correção monetária e dos juros no âmbito do direito civil busca equilibrar os direitos e deveres das partes, desestimulando o inadimplemento e assegurando a justa reparação do credor. No entanto, a constante evolução do entendimento judicial e as eventuais alterações legislativas exigem atenção e adaptação por parte dos operadores do direito, sendo essencial acompanhar as atualizações normativas e as decisões dos tribunais superiores, para garantir uma aplicação justa e coerente das regras existentes.

Publicada a Lei nº 14.754/2023 que regula a tributação de aplicações em fundos de investimentos no País e das offshores

No dia 13 de dezembro de 2023 foi promulgada a Lei 14.754/2023 que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Fundos Exclusivos Os fundos exclusivos só eram tributados no momento do resgate da aplicação. Com a nova lei, a tributação ocorrerá semestralmente, seguindo a regra conhecida como “come-cotas” dos demais fundos. A alíquota aplicável irá variar de acordo com o prazo de investimento, ou seja, de 15% para fundos de longo prazo e de 20% para os de curto prazo. Trust Anteriormente, aplicava-se à pessoa física residente no Brasil a alíquota de 15% de imposto de renda sobre o ganho de capital dos recursos investidos em entidades offshore. No entanto, o imposto de renda somente era devido quando da remessa dos recursos ao Brasil. Com o advento da nova lei, manteve-se a alíquota de 15%, mas o recolhimento será de obrigação do instituidor em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) de Imposto de Renda. Entidades Controladas Os lucros das entidades controladas por pessoas físicas residentes no País localizadas em paraísos fiscais (países com tributação favorecida) ou de entidades no exterior com renda ativa própria inferior a 60% da renda total (ou seja, mais de 40% dos seus lucros vêm de royalties, juros, dividendos, participações acionárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras ou outras rendas passivas) serão tributadas a uma alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo. Pessoa Física A pessoa física residente no Brasil declarará de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas. O imposto deverá ser calculado sobre a parcela anual dos rendimentos do contribuinte pessoa física a uma alíquota de 15% (quinze por cento), hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo. Como regra de transição, os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, poderão ter a alíquota reduzida para 8% se o contribuinte pessoa física residente no País optar por pagar o imposto de renda sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento em 2 (duas) etapas: I – na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023; e II – na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos da Lei permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas para ganho de capital. Variação Cambial A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do imposto de renda pessoa física até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$5.000,00 (cinco mil dólares americanos). Contudo, caso os ganhos oriundos da variação cambial percebidos sejam superiores ao limite acima previsto, tais rendimentos ficarão sujeitos as mesmas regras de tributação do ganho de capital. Como regra geral, a cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional será a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, na data do fato gerador. A variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do imposto de renda pessoa física, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada. As novas regras de tributação passam a valer a partir de 01.01.2024. Para mais informações, consulte nossa Equipe de especialistas.

Senado aprova medidas especiais de negociação de dívidas e redução de multas fiscais com a RFB

O que isso significa para os contribuintes? Boas notícias para as empresas que precisam renegociar os seus débitos! Foram aprovados nesta terça-feira (19/09) dois importantes projetos pela Comissão de Assuntos Econômicos da (CAE) do Senado, que podem seguir para a Câmara dos Deputados, caso não haja recursos. O PL 4.287/2023 oferece às empresas com débitos perante a Receita Federal a oportunidade de parcelamento em até 48 prestações, sob a condição de que reconheçam a responsabilidade por esses débitos dentro de 90 dias após a Lei ser publicada. O projeto tem o propósito de incentivar a autorregularização de tributos administrados pela RFB. Além disso, o PL concede perdão de multas e juros para aqueles que se comprometerem a quitar a dívida dentro do prazo determinado, com a exigência de um pagamento inicial correspondente a 50% do valor devido, enquanto o restante pode ser parcelado em até 48 vezes. As parcelas terão acréscimo de juros equivalentes à taxa básica da Selic. De acordo com o artigo 3º, inciso II, parágrafo §2º, as empresas terão a chance de realizar pagamentos de débitos com até 50% em compensação de prejuízo fiscal: “Para efeito do disposto no inciso I do caput, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade.” Essa negociação especial abrangerá também tributos sob a administração da Receita Federal que estejam atualmente em processos de fiscalização, incluindo dívidas que ainda não tenham sido oficialmente cobradas até a data de publicação da Lei. Os créditos tributários que venham a ser cobrados entre a data de publicação desta Lei e o término do período de adesão também serão contemplados. Importante mencionar que Microempresas e Empresas de Pequeno porte infelizmente não estarão aptas a aderir a essa forma de regularização. Já o PL 6.403/2019, aprovado na mesma data, tem o objetivo de reduzir o valor de multas “de ofício” aplicadas pela Receita Federal. Este projeto prevê a diminuição da porcentagem da multa dessa modalidade de multa de 75% para 50% do valor do imposto que não foi devidamente registrado ou pago. Na justificativa do projeto, o relator, Luiz Pastore, defendeu que o texto busca alinhar as práticas fiscais com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e afirmou que o projeto contribui para a melhoria do ambiente de negócios e a retomada do crescimento econômico do país. Adicionalmente, o projeto prevê redução de porcentagens de multas em situações nas quais os contribuintes não responderem a intimações fiscais, de 112,5% para o percentual de 75%.  Nos casos que envolverem comportamentos fraudulentos, de sonegação ou conluio, o patamar mínimo era de 150% e seria reduzido ao máximo de 100% sobre a totalidade ou diferença do tributo não recolhido. Para mais informações, consulte os especialistas do PDK Advogados.

O que muda com a Reforma Tributária?

Impostos no Brasil: um desafio! Projeto de Emenda Constitucional nº 45/19 A Reforma Tributária está em pauta! O texto-base do Projeto de Emenda Constitucional nº45/19 já foi aprovado na Câmara dos Deputados em dois turnos e, agora, aguarda análise no Senado. Caso sofra modificações, retornará à Câmara dos Deputados para nova apreciação. Só então, seguirá para a sanção presidencial. Empresas de diversos setores buscam entender quais serão os impactos dessa mudança para realizar ajustes em suas operações. De acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), estamos trabalhando muito: 147 dias por ano (ou 4 meses e 27 dias) apenas para pagar impostos! De acordo com um estudo realizado pelo IBPT, o Brasil registrou a impressionante marca de mais de 7,129 milhões de normas editadas desde a promulgação da Constituição Federal em 1988 até o ano passado. Isso equivale a uma média de 575 normas criadas diariamente ou 829 normas em dias úteis. Dentro desse extenso volume, nada menos que 466.561 normas são relacionadas à área tributária, abrangendo esferas federais, estaduais e municipais. Esses números revelam a complexidade do sistema normativo brasileiro, especialmente no âmbito tributário, e trazem à tona a necessidade de análises mais profundas sobre o impacto e a efetividade de tantas regulamentações. Mudar esse cenário e equilibrar a taxação sobre o consumo e a renda são alguns dos grandes desafios dessa reforma. Embora ainda não haja uma versão definitiva, as perspectivas indicam uma boa recepção pelo Senado Federal. Isso nos motiva a analisar cuidadosamente as mudanças que foram previstas e entender como elas podem afetar a todos. Apesar do objetivo da reforma ser de simplificar a tributação em todo país e alterar esse cenário, o texto-base vem com lacunas que indicam que teremos outros desafios pela frente. Uma dessas lacunas está relacionada à quantidade de menções ao Projeto de Lei Complementar que ainda não foi redigido: são 58 menções. Isso significa que só após a elaboração dessa Lei Complementar será possível medir de fato quais serão os impactos dessas mudanças. Dentre as definições delegadas para a Lei Complementar estão definição de alíquotas, determinação de fato gerador de incidência e regras de competência e benefícios fiscais. Sem dúvidas, a Constituição não deve abranger todos os detalhes, como alíquotas ou hipóteses de incidência de tributos. No entanto, é essencial que os textos complementares tenham sido elaborados e apresentados, proporcionando, no mínimo, uma maior segurança jurídica e a participação popular nesse processo. Um dos pontos de destaque da reforma é a adoção do modelo de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), para substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI PIS e Cofins) em três: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, que vai contemplar o ICMS E ISS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS que vai absorver o PIS, Cofins e IPI) e o Imposto Seletivo. Cada novo tributo terá um período de transição. As formas de IVA conhecidas como IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) são mecanismos de tributação que aplicam tributos de forma escalonada ao longo das etapas do comércio, sem considerar o valor pago em operações anteriores no cálculo dos impostos nas etapas seguintes. Por essa razão, esses tributos são considerados não cumulativos, teoricamente evitando a sobreposição de tributação em diferentes fases da cadeira produtiva. O IBS terá suas regras definidas por Lei Complementar e substituirá de forma definitiva o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos estados e o Imposto Sobre Serviços (ISS) de 2029 a 2033. Além disso, o Imposto Seletivo (IS) é planejado para ter uma função extrafiscal, visando desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e meio ambiente. Diante dessa perspectiva de mudança na estrutura tributária, é fundamental reconhecer a urgência de reforma tributária no Brasil. No entanto, é importante ressaltar que os impactos dessas alterações só poderão ser plenamente compreendidos quando as regras e alíquotas forem definidas por meio de uma Lei Complementar que ainda não está disponível. Dessa forma, é crucial que especialistas, empresas e a sociedade em geral estejam atentos ao desenvolvimento dessa legislação, buscando compreender e analisar seus possíveis efeitos em diversos setores da economia e em nossas vidas cotidianas. A reforma tributária representa uma oportunidade para simplificar o sistema e promover um ambiente mais justo e eficiente para todos os envolvidos.

PGFN solta nota publica sobre decisão do STJ: benefícios fiscais e impactos no IRPJ/CSLL

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou na última segunda-feira (12/6) um importante esclarecimento sobre a decisão presente no Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).   De acordo com a PGFN, essa decisão visa preservar a política social de benefícios fiscais concedidos por entes substanciais, respeitando o Pacto Federativo e sem afetar empresas que já estão em conformidade com as regulamentações legais desses benefícios.   Essa medida confirmou a tese firmada pelo STJ e deixa claro que os benefícios que não são créditos presumidos não podem ser deduzidos da base de cálculo dos impostos federais, de acordo com o que já foi decidido no ERESP 1.517.492.  Apesar de o julgamento ter ocorrido em abril, somente nesta semana foram divulgados o conteúdo da decisão e os votos dos ministros.  A PGFN expôs seus argumentos, explicando que sua tese foi defendida com base em sólidos fundamentos jurídicos e destacando a importância da decisão para preservar a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal do país.  A publicação diz respeito à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) em relação aos incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).  A possibilidade de deduzir os valores dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo segue garantida para as empresas, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 30 da Lei 12.973/2014. No entanto, se as exigências legais não forem cumpridas, o valor não poderá ser subtraído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.   A subvenção, seja ela denominada como investimento ou custeio, é um mecanismo que contribui para a redução dos preços finais ao consumidor, levando em consideração o impacto do ICMS cobrado das empresas pelos estados. Essa premissa continua válida e não sofreu alterações.   É importante ressaltar que esses valores não são considerados lucro e devem obedecer às regulamentações legais para futuros investimentos. Essa é a tese defendida pela PGFN e que foi acatada no Acórdão divulgado pelo STJ.  A decisão do STJ demonstra que o ICMS que deixou de ser pago (com reflexos na tributação nacional, afetando a arrecadação de IRPJ e CLSS) não pode ser incorporado ao lucro da empresa.  De acordo com a PGFN, incorporar os benefícios fiscais ao lucro seria contraproducente para a política social por trás desses benefícios. O valor correspondente ao benefício deve ser registrado como reserva da empresa e posteriormente reinvestido na expansão ou implementação de um empreendimento.   A PGFN esclareceu que o Acórdão do STJ em questão (que adotou a tese do relator, Ministro Benedito Gonçalves) se refere a outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, não abrangendo a questão dos créditos presumidos (tema que já havia sido definido anteriormente pelo STJ).  O governo conta com a cobrança como um meio a impulsionar a arrecadação, auxiliando na concretização das metas estabelecidas. A expectativa é de arrecadar 90 bilhões de reais com essa decisão.   O PDK busca, por meio dessas informações, orientar as empresas sobre as implicações dessa decisão. É importante que as empresas estejam atualizadas sobre as exigências legais para evitar problemas futuros.