Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica a Resolução n° 178

Em 14/02/2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução n° 178, o novo marco regulatório para atividade de assessor de investimento (nova nomenclatura do “agente autônomo’’) que substituirá a Resolução n° 16 de 2012.

A Resolução em pauta trouxe algumas mudanças em relação à Resolução revogada, com destaque para:
Possibilidade de o assessor prestar serviços para mais de um intermediário, colocando fim à obrigação de exclusividade;

Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica, que poderão adotar outros tipos, além da forma de sociedade simples. Na denominação da pessoa jurídica, assim como nos nomes de fantasia eventualmente utilizados, deve constar a expressão “assessor de investimento” ou a sigla “AI”, sendo vedada a utilização de siglas e de palavras ou expressões que possam induzir o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade;

Obrigação de o assessor de investimento de identificar todos os intermediários em nome dos quais atue na prospecção e captação de clientes;

Obrigação de o assessor de investimento identificar em nome de qual intermediador está prestando aquele serviço;

Possibilidade explícita de exercer atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de previdência e capitalização, desde que não sejam conflitantes com as atividades de sua competência;

Necessidade de dar ciência a investidores com quem o assessor já possua relacionamento prévio se o assessor passar a atuar em nome de novo intermediário, nas condições estabelecidas na Resolução, com alerta específico sobre potenciais conflitos de interesse a que o assessor de investimento possa estar sujeito em razão da celebração do novo contrato, incluindo os decorrentes de diferenças de remuneração do assessor de investimento pela oferta de produtos e serviços e de incentivos financeiros associados à prospecção e captação, para o novo intermediário, de investidores com relacionamento comercial prévio junto ao intermediário original; e

Quando o assessor de investimento for pessoa jurídica, necessidade de indicação de diretor responsável, que deve prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de capitais; responder aos pedidos de informações formulados pela CVM e pela entidade credenciadora; e verificar a compatibilidade entre as políticas, regras, procedimentos e controles internos dos diferentes intermediários.

Vale lembrar que ao assessor de investimento competem as seguintes atividades: (i) prospecção e captação de clientes; (ii) recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis; e (iii) prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue.

De acordo com a nova norma, a prestação de informações a que se refere o item “iii” inclui as atividades de suporte, orientação e recomendações de investimento inerentes à relação comercial com os clientes, devendo o assessor de investimento assegurar-se de que as recomendações que efetue sejam compatíveis com as políticas, regras e procedimentos específicos dos intermediários referentes ao dever de verificação da adequação do investimento ao perfil do cliente. A recomendação de investimentos citada, portanto, é atrelada a prestar a informação que o intermediador fornece, isto é, deve se adequar e se circunscrever aos produtos e serviços recomendados pelos próprios intermediários. Assim, é vedado ao assessor de investimentos gerir os recursos, atuar como consultor ou realizar análise de valores mobiliários dos investidores, cabendo a ele apenas selecionar e oferecer investimentos, sendo a decisão final do cliente.

Finalmente, é importante esclarecer que o intermediário responde, perante os clientes e perante quaisquer terceiros, pelos atos praticados pelo assessor de investimento por ele contratado.

A Resolução entrará em vigor em 1° de junho de 2023.

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