Após um longo período, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela legalidade da contribuição assistencial aos sindicatos, retomando a discussão das contribuições previstas no Art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contudo, a contribuição assistencial não se confunde com o imposto sindical, que era obrigatório e foi extinto com a reforma trabalhista de 2017. Inclusive, este imposto não faz parte da ação e sequer foi analisado pelo STF.
O caso específico, o qual trará efeitos práticos para a sociedade e todas as organizações e colaboradores, trata da possibilidade de cobrança de uma contribuição para funcionamento do Sindicato, paga por funcionários sindicalizados ou não sindicalizados.
No entanto, a contribuição deve seguir algumas determinações para ser considerada válida:
Previsão em norma coletiva: Ao entender pela constitucionalidade da cobrança assistencial, o STF determinou que o pagamento só pode ser criado por meio de acordo ou convenção coletiva, isto é, com a participação das entidades que representam os trabalhadores e as patronais.
Direito a oposição: Para a validade da contribuição, deve ser assegurado aos trabalhadores, sejam eles sindicalizados ou não, o direito de se opor ao pagamento da assistência.
De acordo com o novo entendimento, toda e qualquer contribuição assistencial que não cumpra os requisitos acima não será considerada válida.
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