No dinâmico ecossistema das telecomunicações, em que a proliferação de inovações tecnológicas e a necessidade premente de conectividade se entrelaçam, torna-se imprescindível uma análise minuciosa dos desafios imediatos que permeiam as empresas deste setor. Por outro lado, é preciso destacar os obstáculos basilares, porém impactantes, que incidem diretamente sobre o avanço e a expansão desse que é tido como um serviço público essencial.
Hoje, enquanto celebramos o Dia Internacional das Telecomunicações, gostaríamos de trazer questões que afetam diretamente a capacidade de nosso setor prosperar. Um desses desafios de grande envergadura é a salvaguarda da livre concorrência e da liberdade econômica.
Infelizmente, observamos casos em que esses princípios basilares são subjugados por práticas de certas empresas que, sob o pretexto de gerenciar os serviços de telecomunicações e tecnologia da informação prestados em grandes centros comerciais, impõem restrições e tarifas ilegais às empresas, regulares, que desejam operar nesses locais.
Essas entidades, que assumem o questionável papel de intermediários entre operadoras e condomínios em geral, arrogam-se o direito de ditar quais empresas podem ou não oferecer seus serviços em condomínios das grandes cidades, impondo assinaturas a plataformas criadas para esse fim, tarifas exorbitantes – que tornam inviáveis as atividades das operadoras – e restringindo, de forma ilegal, o direito de escolha do consumidor. Tanto pessoas físicas quanto jurídicas encontram-se tolhidas em sua liberdade de contratar os serviços de suas preferências, enquanto as operadoras enfrentam barreiras que vão desde vetos operacionais até onerosas taxas de ingresso.
É fundamental reconhecer que essa prática não apenas contraria princípios fundamentais, mas também viola normativas e autorizações estabelecidas pela própria ANATEL. Ao assumirem uma postura de pretender determinar as regras do setor de telecomunicações nos espaços que ocupam, tais entidades ultrapassam os limites da livre iniciativa do setor privado, prejudicando o desenvolvimento saudável e competitivo do mercado.
Compartilhamento de postes
Outro desafio significativo diz respeito ao compartilhamento de postes entre diferentes prestadores de serviços. Ao longo dos anos, a regulamentação tem evoluído, marcando pontos significativos com as Resoluções Conjunta nº 4/2014 e a Resolução Normativa ANATEL nº 712/2023. É crucial compreender as distinções entre esses instrumentos normativos para uma análise abrangente do panorama regulatório atual.
A Resolução Conjunta nº 4/2014, aprovada em 16 de dezembro de 2014 pela ANATEL e ANEEL, foi a primeira norma a estabelecer diretrizes para o compartilhamento de postes em todo o território nacional. Ela estabelece a obrigatoriedade do compartilhamento, critérios para ocupação dos postes, preços dos pontos de fixação, além de proibir a instalação de redes próprias pelas empresas de postes.
Por outro lado, a Resolução Normativa nº 712/2023, aprovada em 24 de outubro de 2023 pela ANATEL pretende revogar a Resolução Conjunta nº 4/2014 no que diz respeito ao compartilhamento de postes em áreas urbanas. Esta nova resolução trouxe regras mais detalhadas e específicas, incluindo a definição dos preços dos pontos de fixação por meio de consulta pública, estabelecendo um limite de ocupação de apenas um (1) ponto por poste. Além disso, a Resolução Normativa nº 712/2023 abordou questões cruciais como segurança das redes, impacto ambiental e mecanismos específicos para resolução de conflitos.
Os desafios atuais incluem a conclusão da Resolução Normativa nº 712/2023, especialmente no que diz respeito à definição dos preços dos pontos de fixação e outras pendências. Além disso, é necessário estabelecer um marco regulatório específico para o compartilhamento em áreas rurais.
A implementação efetiva das regras, incluindo fiscalização e acompanhamento do cumprimento das normas, é fundamental. Investimentos em infraestrutura, como a ampliação da capacidade dos postes e a modernização das redes, são igualmente essenciais.
Atualização regulatória
Em paralelo, é preciso um forte trabalho das agências reguladoras em encontrar um novo cenário contratual para os pretendidos avanços regulatórios, superando disputas entre empresas de telecomunicações, concessionárias de energia elétrica e outros interessados, bem como estimulando a regularização da infraestrutura a partir da declaração espontânea por parte das prestadoras de telecomunicações.
Uma sugestão é a previsão de cláusulas de performance, ou seja, fixação de janelas para que se verifiquem as declarações espontâneas. Nessas janelas, seriam aplicadas isenções de multas ou multas menores de acordo prazos predefinidos: (i) declarações no ano 1 seriam isentas de multa e o preço de cada ponto sofreriam um desconto maior; (ii) declarações no ano 2 seriam aplicados descontos às multas e descontos menores aos preços por ponto, e assim por diante.
Além disso, as normativas vigentes muitas vezes não abordam de forma abrangente as questões relacionadas à capacidade de carga e à segurança estrutural dos postes, não se adequando inclusive à infraestrutura de fibra ótica atualmente utilizada – não se utiliza mais o cobre.
Outro aspecto que está intimamente relacionado à expansão da infraestrutura é a obtenção de autorização à execução de projeto de compartilhamento de dutos para passagem de infraestrutura subterrânea de rede telecomunicações, necessários à prestação de seus serviços.
Diariamente, as operadoras convivem com procedimentos injustificavelmente morosos e que contrariam dispositivos de diversas normas, inclusive leis municipais, que incentivam o compartilhamento de infraestrutura e a substituição das redes de infraestrutura aéreas por redes subterrâneas.
Normas como o art. 7º, caput e § 1º, da Lei Federal 13.116/2016, que estabelece disposições gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, notadamente o prazo para concessão das licenças de instalação de infraestrutura – o que foi internalizado pelos municípios por meio de normas locais – são deixadas de lado sem qualquer justificativa razoável.
O papel das autoridades locais se traduz em elemento determinante do movimento de ampliação dos serviços de telecomunicações e tecnologia da informação por todo Brasil.
A fruição de direitos garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, como o art. 73 da Lei nº 9.472/1997 (“Lei Geral de Telecomunicações”), o art. 12 § 1º e § 2º, da Lei nº 13.116/2016 (“Lei de Compartilhamento”) e demais leis municipais, somente será alcançada a partir do envolvimento direto dos municípios que, de fato e de direito, têm a atribuição e o poder legal para o avanço da disponibilização aos cidadãos desses serviços essenciais à Sociedade atual.
Diante desse cenário, é fundamental uma abordagem regulatória proativa e orientada a resultados, com diretrizes claras e transparentes que promovam a concorrência justa e assegurem a qualidade dos serviços oferecidos. Além disso, é preciso promover maior cooperação entre os diversos atores envolvidos, incluindo agências reguladoras, empresas do setor, concessionárias de energia elétrica e órgãos governamentais, para enfrentar os desafios de forma colaborativa e assertiva.
Somente através de esforços conjuntos e políticas adequadas será possível superar os obstáculos que impedem, no dia a dia das operadoras, o pleno desenvolvimento do setor de telecomunicações, garantindo assim a oferta de serviços de qualidade, a expansão da conectividade e o acesso universal à comunicação, fundamentais para o progresso social e econômico do país.
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