O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proibiu uma gerenciadora de riscos de tratar e compartilhar informações sobre restrições de créditos de candidatos a emprego em transportadoras de carga. Em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a maioria do colegiado entendeu que os cadastros de serviços de proteção ao crédito não devem ser usados como critério para a contratação de motoristas.
Em ação civil pública ajuizada em 2012, o Ministério Público do Trabalho relatou que a GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A fazia uma varredura na vida pessoal dos motoristas, levantando, inclusive, dados de restrições de crédito (Serasa/SPC), além da qualificação pessoal e profissional do motorista. Com essas informações, a gerenciadora formava os cadastros e os forneciam às transportadoras e seguradoras, que, então, deixavam de contratar motoristas com base nesses cadastros ou os impediam de transportar cargas para determinadas regiões.
Segundo o ministro Alberto Bresciani, a Lei n. 11.442/2007 proíbe a utilização de informações de proteção ao crédito para vedar a contratação entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas.
O ministro também pontuou que, de acordo com a LGPD, as atividades de tratamento de dados pessoais devem observar a boa-fé e princípios como os da finalidade, adequação e não discriminação:
· princípio da finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
· princípio da adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
· princípio da não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
Houve clara violação desses princípios, uma vez que os cadastros como os do Serasa destinam-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos e outras empresas e não devem ser usados para indicar que motoristas possam vir a subtrair as mercadorias transportadas. Se não existe uma condenação como crimes contra patrimônio, não há motivos para questionar a idoneidade do devedor.
Assim, o TST, além de condenar a empresa a se abster de tratar informações desta natureza a partir da vigência da LGPD, impôs multa de R$10 mil por candidato, em caso de descumprimento, e estabeleceu indenização por dano moral coletivo, em valor a ser apurado na execução.
Este precedente é muito importante, considerando que a gerenciadora estava utilizando os dados pessoais para fins diversos daqueles que motivaram a sua criação, violando os princípios da finalidade e adequação; sendo esses fins, ainda, discriminatórios ilícitos, contrariando o princípio da não discriminação.
Fica o alerta para às empresas no sentido de que os dados pessoais devem ser tratados apenas para as finalidades para os quais foram coletados, não devendo, sob qualquer justificativa, desviar a finalidade de uso, ainda mais para fins discriminatórios. Este tratamento indevido, além de ferir a privacidade e a dignidade do titular, pode causar grandes prejuízos materiais e reputacionais às empresas envolvidas.