Lei Estadual que permitia isenção de tarifa elétrica em caso de enchentes é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal em sessão do plenário virtual finalizada em 24/03, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela ABRADEE – Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica – de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes – ADI 7337- MG, declarou por maioria, a
inconstitucionalidade da Lei nº 23.797, de 21 de janeiro 2021, do Estado de Minas Gerais que permitia isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais em caso de enchentes.

A decisão seguindo os precedentes da corte, entendeu que a norma impugnada não se compatibiliza com o modelo de repartição de competência previsto na Constituição Federal para a matéria”, incorrendo em violação do art. 22, IV que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre águas,
energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.

Também restou consignado pelo relator que a lei estadual ao conceder isenção de tarifa de energia elétrica interferiu na concessão afetando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, configurando interferência indevida do Estado Membro na esfera das relações jurídicos contratuais entre o poder concedente e a empresa concessionária.

A Lei nº 23.797/21 já tinha sua inconstitucionalidade reconhecida na ADI 6912- MG em relação às concessionárias de serviços de saneamento básico uma vez que também previa a isenção de tarifa de água e esgoto para os consumidores mineiros.

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