Marcas com baixo poder distintivo devem coexistir com outras semelhantes, confirma Quarta Turma do STJ

No dia 18/01/2023, a Quarta Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) ratificou o entendimento anteriormente consignado pelo qual  as marcas registradas e dotadas de baixo poder distintivo, ou seja, compostas por elementos de uso comum, evocativo, genérico, descritivos ou sugestivos, devem suportar o ônus de coexistir com outras marcas semelhantes, sem que gozem de exclusividade pelo seu uso em todo o território nacional, conforme prevê o art. 129, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).

Destacou-se no acórdão, outrossim, que os elementos nominativos da marca, quando exclusivamente considerados (“Rose” e “Blue”), não seriam passíveis de registro à luz do art. 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial.

Art. 124. Não são registráveis como marca:

VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

Foi sob essa perspectiva que o Exmo. Ministro Relator Raul Araújo, em acórdão de processo no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fundamentou  que “Rose & Blue” não gozam suficientemente de distintividade para fins de registro exclusivo da marca no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI.

Em breve regresso fático, a empresa com atuação no comércio de roupas infantis requereu ao INPI em 2005 o registro da marca “Rose & Blue”, a fim de garantir seu uso exclusivo em todo o território nacional. O INPI concedeu o registro, que contou com apostilamento decorrente da não exclusividade dos elementos nominativos da marca quando individualmente considerados. O acórdão, então, originou-se da negativa de proteção integral à marca, ensejando a judicialização da matéria que objetivava a reversão do julgado da autarquia federal.

A ação ordinária possuía como escopo a anulação do ato administrativo, destinando ao INPI a obrigação de conceder o registro à empresa sem qualquer ressalva. Contudo, o pedido foi improcedente em duas instâncias, e a empresa recorreu ao STJ pleiteando a proteção integral da marca “Rose & Blue” em todo o território brasileiro.

Conforme exposto inicialmente, o Exmo. Ministro Relator Raul Araújo argumentou pela impossibilidade do uso exclusivo de nomenclatura genérica, tendo em vista que os signos “rosa” e “azul” guardam associação íntima com o segmento de roupas femininas e masculinas.

Acrescentou, ainda, que a expressão é composta pela junção de dois signos abstratamente irregistráveis. Logo, compreende-se que a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer uma proteção integral como a almejada.

O ministro observou que “[a]s cores rosa e azul são tradicionalmente associadas aos gêneros feminino e masculino, principalmente no que se refere aos infantes e, apesar de não descreverem os elementos essenciais nem fazerem referência direta ao segmento de roupas e acessórios infantis, possuem ‘laço conotativo entre a marca e a atividade designada”.

Infere-se, portanto, que ao negar provimento ao recurso especial, o relator salientou que a marca “Rose & Blue”, por ser dotada de baixo poder distintivo e composta por elementos de uso comum e sugestivo, deve suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.

Para saber mais, acesse a Ata de Reunião na íntegra: Revista Eletrônica (stj.jus.br)

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