O cenário regulatório do Rio de Janeiro passou por transformações significativas em 2024, com a aprovação de duas novas leis que impactam diretamente os setores de energia e telecomunicações. A Lei Complementar nº 270/2024 estabelece a obrigatoriedade de redes subterrâneas em novos projetos, enquanto a Lei Ordinária nº 10.268/2024 exige atendimento presencial das operadoras de TV por assinatura e internet. Essas mudanças exigem atenção e adaptação por parte das empresas que atuam nesses setores. A seguir, elencamos os principais pontos das Legislações.
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Lei Complementar nº 270/2024: Obrigatoriedade de redes subterrâneas em licenciamentos de obras públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro
No dia 17 de janeiro, após dois anos de discussões, 34 (trinta e quatro) audiências públicas e a análise de mais de mil contribuições populares, foi aprovada a Lei Complementar 270/2024, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município do Rio de Janeiro, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável e dá outras providências.
Dentre as diversas disposições previstas no texto legal, destaca-se o artigo 523, que determina a obrigatoriedade de redes de telefonia, dados, iluminação pública e energia elétrica domiciliar serem subterrâneas nos novos licenciamentos de obras públicas e privadas. O dispositivo também traz as seguintes providências:
Impossibilidade de Implantação de Rede Subterrânea
No caso de impossibilidade de implantação da rede, o interessado deverá apresentar justificativa técnica fundamentada perante o órgão licenciador, o qual a deferirá ou não.
Substituição da rede de fiação aérea
A Lei estabelece ainda que as concessionárias de serviços públicos de eletricidade, telefonia e televisão a cabo deverão implementar a substituição de sua atual rede de fiação aérea por rede de fiação subterrânea, na proporção de 10% ao ano, até a sua substituição completa, que não poderá exceder o prazo de dez anos.
Proteção às concessionárias
Quando a implementação da rede subterrânea implicar, comprovadamente, em onerosidade à concessionária e esses custos elevados não forem compensados pelas economias decorrentes da substituição, a concessionária terá direito a um reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Multa por Não Cumprimento da Meta Anual
As concessionárias que não cumprirem a meta anual de substituir 10% das redes aéreas por subterrâneas serão penalizadas com uma multa proporcional ao déficit de cumprimento. O valor da multa pode chegar a até 10 milhões de reais.
Lei Ordinária nº 10.268/2024: Obrigatoriedade de Atendimento Presencial às Operadoras de Serviços de TV por Assinatura e Internet no Estado do Rio de Janeiro
No dia 5 de janeiro deste ano o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, sancionou a Lei nº 10.268, que determinou a obrigatoriedade de as operadoras de serviços de TV por assinatura e Internet oferecerem atendimento presencial aos seus consumidores, por meio de loja física, nos municípios em que prestem serviços e que tenham mais de 100.000 (cem mil) habitantes.
A Lei também permite que o atendimento possa ser centralizado por regiões que englobem municípios vizinhos com população inferior ao parâmetro mencionado. Após a análise da Legislação, elencamos algumas implicações para as empresas de telecomunicações. Confira a seguir:
Estruturação de Atendimento Presencial
As empresas de telecomunicações deverão estabelecer e manter lojas físicas em cada município abrangido pela Lei, ou em regiões que cubram esses municípios, garantindo assim o acesso presencial aos consumidores.
Ampla Cobertura de Serviços
O atendimento presencial deverá abranger todo e qualquer tipo de evento disponibilizado por outros meios ao consumidor, incluindo o encaminhamento e protocolo de solicitações relacionadas aos serviços prestados pela empresa.
Divulgação de Informações
As empresas devem informar os endereços das lojas físicas nos contratos de prestação de serviços e nas faturas mensais enviadas aos consumidores, além de manter uma lista completa dos endereços e telefones das lojas em seus sítes.
Prazo
As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação da Lei, para adequarem sua estrutura organizacional às novas disposições. As empresas que assim não procederem estarão sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
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