Após um longo período de resistência e rigidez no tocante às regras de publicidade para os médicos, o plenário do Conselho Federal de Medicina, tendo ouvido as sociedades médicas e recebido cerca de mais de 2 mil sugestões, decide não só atualizar, mas flexibilizar e ampliar as suas determinações para a realização da publicidade médica.
Motivo de muito debate e divergência entre os médicos, alguns consideravam as antigas regras do Conselho, restritivas ao extremo, vindo até mesmo, a atrapalhar o exercício da profissão, principalmente para certas especialidades voltadas para a área da estética, como a dermatologia e a cirurgia plástica, por exemplo, que lidam não apenas com a saúde do paciente, mas também com resultados.
O médico sempre foi proibido pelo Conselho Federal de Medicina de publicar antes e depois de seus procedimentos, e com isso, acabava abrindo espaço para uma concorrência desleal, em relação à outras profissões também da área da estética, que possuíam a permissão de seus respectivos Conselhos Profissionais para mostrar e publicar seus resultados.
Já na visão de outros médicos, tal rigidez e severidade do Conselho, quando se tratava de publicidade, estaria em harmonia e consonância com a essência e os pilares éticos da profissão, pois além de protegê-los dos riscos oriundos das práticas comerciais, impedia a medicina de virar um comércio exacerbado.
Agora, com as novas regras, o médico estará autorizado a:
· divulgar seu trabalho nas redes sociais;
· postar selfies com pacientes;
· fazer publicidade dos equipamentos utilizados no seu local de trabalho;
· divulgar as imagens da clínica;
· mostrar os resultados positivos de suas técnicas e procedimentos;
· indicar produtos medicinais;
· e, desde que em caráter educativo, utilizar imagens de seus pacientes, inclusive fotos de antes e depois, ou de banco de fotos.
Além de permitir ao médico mostrar o seu trabalho, a nova Resolução também autoriza:
· A divulgação dos preços das consultas;
· A realização de campanhas promocionais;
· O uso das imagens dos pacientes, com a devida autorização;
· Investimentos em negócios não relacionados à área de prescrição do médico, além de outras permissões.
Ou seja, tudo o que antes era proibido pelo CFM. Mas atenção, algumas vedações foram inseridas e outras permanecem, portanto, importante saber que não será permitido ao médico:
· Fazer comercial ou venda de qualquer tipo de produto
· Prometer resultados
· Anunciar ser especialista ou especialidade que não possui, ou seja, sem o RQE
· Desaconselhar a vacinação
O regramento anterior proibia expressamente o uso de imagens do paciente. E agora como fica a divulgação dessas imagens?
Com o novo regramento, ficam estabelecidos os parâmetros de como essas imagens podem ser usadas.
As imagens deverão ter caráter educativo e obedecer aos seguintes critérios:
– O material deverá estar relacionado com a especialidade registrada do médico (número do RQE);
– E a foto deve vir acompanhada de texto educativo, contendo as indicações terapêuticas e fatores que possam influenciar negativamente o resultado;
– A imagem também não pode ser manipulada ou melhorada, e o paciente não pode ser identificado;
Regras para a divulgação de antes e depois:
As demonstrações de antes e depois devem ser apresentadas em conjunto com imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e possíveis complicações decorrentes da intervenção.
Quando for possível, deve ser mostrada a perspectiva de tratamento para diferentes biotipos e faixas etárias, bem como a evolução imediata, mediata e tardia.
O que CFM sempre abominou, foi a mercantilização da medicina, por isso, em sua ainda vigente, porém ultrapassada Resolução n. 1.974/2011, determina-se que a publicidade médica deve ter caráter educativo, orientador e informativo, em observância aos princípios éticos que regem a profissão. Pilares esses que permanecem nas novas regras, por tratar-se de princípios fundamentais que permeiam a atividade profissional, no entanto, tais regras são renovadas de forma menos severa e mais abrangente, mas principalmente, inovadoras.
Em suma, a mensagem que o Conselho pregava anteriormente, era de que o médico não deve e não pode ser um garoto propaganda. O intuito sempre foi de demonstrar que a publicidade na medicina não poderia ser equiparada à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais.
Assim, ainda de acordo com o antigo regramento, o médico não poderia participar de publicidades que divulgassem produtos médicos. A vias de exemplo, uma dermatologista não poderia publicar uma foto em seu site ou redes sociais segurando um vidro contendo a substância toxina botulínica de determinada marca ou laboratório. Ainda que se tratasse de uma marca de sua preferência, considerando-a segura, eficaz, e de sua preferência no resultado que gerava em seus pacientes.
Isso porque, tal publicidade, ainda que gratuita, pode insinuar um possível patrocínio da marca ou laboratório com a médica ou com a clínica. Prática essa, que permanece vedada pelas novas regras do Conselho Federal de Medicina, o que foi permitido ao médico, é a indicação de produto medicinal, mas não o comercial de tal produto.
A nova Resolução n. 2.336/2023, do Conselho Federal de Medicina passa a vigorar em 180 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial, 13 de setembro de 2023, e podemos esperar resultados mais justos, equânimes e satisfatórios na prática, uma vez que, quanto mais regulada uma atividade profissional for, mais segura ela é para os seus profissionais e àqueles que se beneficiam de seus serviços.
Para saber mais e estar em conformidade com as novas regras de publicidade do Conselho Federal de Medicina, consulte a nossa equipe de especialistas em Direito da Saúde.