Qual seria a maior preocupação envolvendo Podcasts e de que maneira PI pode proteger tais produções?
O podcast é um tipo de mídia que está cada vez mais popular no Brasil e no mundo. Em sua essência, ele é um programa de áudio que é disponibilizado na internet.
A Lei dos Direitos Autorais, nº 9.610, se aplica sobre os criadores e detentores de direito de obras intelectuais. Os podcasts, por serem trabalhos criativos, possuem todas as características de uma obra intelectual, além de se encaixarem nos incisos II e VI do artigo 7° da LDA, e, portanto, são protegidos por essa lei. Ao produzir um podcast, visando evitar conflitos que, inclusive, podem gerar multas de valores exorbitantes, o produtor deve se atentar ao disposto na legislação nacional.
A Lei nº 9.610 tem em seu artigo 22 que o autor da obra detém os direitos morais e patrimoniais sobre ela. No que tange os direitos morais, ficam garantidos ao autor os direitos de reivindicar a autoria dela, de ter seu nome durante o uso da obra e de se opor a quaisquer modificações na obra que possam prejudicá-lo, por exemplo.
PREOCUPAÇÃO 1: Disseminação de Fake News
Nos dias atuais, vemos com frequência a distorção de informações e a manipulação de notícias nas redes. Com a popularização dos podcasts, o que começou a ocorrer com frequência foi o compartilhamento de edições e cortes das vozes dos participantes, visando criar uma notícia falsa ou tirar a fala de contexto. Com o direito autoral, o autor do podcast tem o direito de pedir a retirada da edição da plataforma onde ela foi divulgada.
LDA: Art. 24. São direitos morais do autor:
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
PREOCUPAÇÃO 2: Violação de Direitos de Personalidade
Os direitos de personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, eles englobam desde os direitos à privacidade, identidade e informação até o direito à liberdade de expressão. Esses direitos também são responsáveis por garantir o direito ao nome, imagem e voz dos cidadãos. Ou seja, todo e qualquer uso do nome, da imagem ou da voz de alguém exige autorização e consentimento por escrito desse titular. Essa necessidade de autorização se aplica, inclusive, aos casos em que não há qualquer tipo de interesse comercial naquele uso e as únicas exceções são quando o uso é destinado à administração da justiça, à manutenção da ordem pública ou possua algum interesse jornalístico.
No caso dos Podcasts, é importante se atentar aos entrevistados que participarem dos mesmos. Essas participações, segundo nossa legislação, devem contar com autorizações escritas contando com a finalidade dela, seu âmbito territorial e se existem ou não interesses comerciais. Também é interessante obter a autorização da edição das respostas e a divulgação delas no podcasts, que pode, ou não, ter interesses comerciais.
CRFB: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação“
CC: “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”
PREOCUPAÇÃO 3: Mais de um “autor” do podcast
A enorme maioria dos podcasts conta com dois “hosts” ou um “host” e um “guest”. O que conta como autor é quem tiver parte efetiva no momento de criação do conteúdo a ser exposto e não simplesmente quem revisa ou atualiza ele.
A Lei de Direitos Autorais indica que os direitos de “coautores”, nesse caso, devem ser exercidos de comum acordo. No caso de controvérsias, a votação pode ser uma alternativa e a opção escolhida pela maioria sempre vai prevalecer. Por essa razão, recomenda-se muita cautela ao envolver alguém no processo de criação do podcast, justamente pelo fato de que a pessoa, mesmo que seja a entrevistada, também tem poder de escolha decisivo nas decisões da obra. É pela mesma razão que os contratos relativos ao podcast devem estar sempre muito claros.
Com o podcast já criado, só os autores dele tem poder de escolha no que vai acontecer com seu conteúdo. A Lei de Direitos Autorais, por meio dessa medida, garante ao autor que sua obra não será usada de maneira indevida, o que acaba incentivando a criação de novas obras. Dando ao autor o poder de tomar as decisões sobre o destino do podcast, a lei, de certa forma, garante a ele o direito de ter papel principal no direcionamento dos rendimentos que chegarão em detrimento da obra.
PREOCUPAÇÃO 4: Uso de obras de terceiros
O que também costuma ocorrer com frequência em podcasts é o uso de obras de terceiros. Cabe ressaltar que essas obras também são protegidas pela lei e, em via de regra, seus autores devem autorizar seu uso nesse tipo de conteúdo. O ideal é que se obtenha um contrato de licença de uso ou um termo de autorização pontual visando evitar possíveis complicações jurídicas futuras.
Apesar disso, para a alegria dos criadores de podcast, na Lei de Direitos Autorais são previstas algumas exceções a essa norma. A exceção corresponde ao uso de pequenos trechos de obras de terceiros sem objetivo comum da obra antiga, seu uso não constituiria uma violação aos direitos autorais. Além disso, para o uso se encaixar na exceção, ele não pode causar qualquer tipo de prejuízo aos autores originais.
Discussão: O que seria um pequeno trecho? A lei não tem um limite específico ou uma definição para o “pequeno trecho” em questão. Para evitar problemas, basta usar o trecho mais curto que conseguir e sem qualquer tipo de exploração comercial.
LDA: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
ATENÇÃO: Independente de qualquer coisa, qualquer uso de obra de terceiro deve vir acompanhado de atribuição da autoria da obra original, pois constitui direito moral do autor
PREOCUPAÇÃO 5: As plataformas em que os podcasts são disponibilizados
As plataformas de streaming, hoje em dia, são os principais meios de transmissão de podcasts. Deve-se atentar sempre a forma como a qual cada plataforma trata os direitos autorais ANTES de disponibilizar seu conteúdo ali. As diretrizes da plataforma podem alterar rigidamente as medidas que devem ser seguidas no uso de obras de terceiros ou na própria postagem de sua obra, por exemplo.
Nos casos mencionados na preocupação 4, a própria plataforma pode repassar a monetização do autor do podcast ao autor da obra original usada. Por outro lado, a plataforma pode entender a retirada do episódio como a melhor medida a ser tomada nesses casos.
Dúvidas sobre Propriedade Intelectual, consulte os advogados especialistas do PDK Advogados.