A sociedade brasileira ficou estarrecida com os atos antidemocráticos na Praça dos Três Poderes, em Brasília (DF), ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023.
O direito à liberdade de expressão e de pensamento, garantido no rol do art. 5º da Constituição Federal, que tutela os direitos e as garantias fundamentais, não deve proteger a quem atentar contra o Estado Democrático de Direito. O limite da aplicação da garantia dos direitos fundamentais é defendido pelos Constitucionalistas contemporâneos, dado ao fato de não existir nenhum direito fundamental consagrado pelas Constituições que se possa considerar absoluto. Vejamos o que nos ensina o jurista André Tavares,
(…) os direitos fundamentais não são absolutos (…). Assim, tem-se de considerar que os direitos humanos consagrados e assegurados: 1º) não podem servir de escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas; 2º) não servem para respaldar irresponsabilidade civil; 3º) não podem anular os demais direitos igualmente consagrados pela Constituição; 4º) não podem anular igual direito das demais pessoas, devendo ser aplicado harmonicamente no âmbito material (…)[1]
De acordo com Castells, a internet reintegrou o conceito da produção da comunicação em grande escala, abrindo a possibilidade de os indivíduos atuarem não somente como receptor da mensagem, mas também com a possibilidade de produzir o conteúdo da comunicação – atuando, assim, tanto como receptor quanto como emissor. Surge, então, o sistema de comunicação interativo2, e a possibilidade das tecnologias e redes sociais ameaçarem o sistema democrático, através de fake news e discursos não democráticos.
A sociedade brasileira, e sua relativamente jovem Democracia, não compactua com Atos Antidemocráticos. Pelo contrário, a alternância e diferenças ideológicas devem ser respeitadas, principalmente pelo fato de a própria Constituição Federal de 1988 determinar, expressamente, no art. 5º, VIII, que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Fato é que tanto a tecnologia, quanto as técnicas de Perícia Digitais e Computação Forense podem contribuir, de forma substancial, na identificação dos indivíduos que promoveram a barbárie de 08 de janeiro de 2023.
[1] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 5ª edição. Ed. Saraiva. 2007. p. 460.
Sobre as características das evidências digitais
Devido à natureza volátil das evidências digitais, formada por combinações informáticas binárias, a prova digital é mais suscetível de adulteração do que as provas convencionais (cometidas nos delitos do mundo “físico”). As características de imaterialidade, volatilidade, fragilidade, alta capacidade de dispersão e perda, torna imperioso a realização de Perícias Digitais e Computação Forense, seguindo metodologias científicas que mantenham as condições originais e de validade das evidências encontradas, rigor necessário para a cadeia de custódia da prova digital.
Na ausência de uma legislação específica a respeito da cadeia de custódia da prova digital, a Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) é a legislação que determina os meios de obtenção de prova digital na internet no ordenamento jurídico pátrio. Tal lei específica define registro de conexão[1] como o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP[2] utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados. Em relação aos registros de acesso a aplicações de internet[3], são conceituados como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Em sentido lato, registros de conexão são evidências de comunicações eletrônicas ou telemáticas, que necessitam de elementos de conexão de rede para propiciar o tráfego de conteúdo que é transmitido nas redes sociais, aplicativos de mensageria, websites, serviços de streaming e demais aplicações que a utilização da internet nos oferece. No entanto, tanto os registros de conexão como os de aplicação deixam “rastros” eletrônicos ou virtuais.
Tempo de Guarda dos registros de conexão e conteúdo
De acordo com o art. 13, caput, do Marco Civil da Internet (“MCI”), cabe aos provedores de conexão (operadoras de telecomunicações), manter os registros de conexão pelo prazo de 1 (um) ano. No caso de uma persecução penal, por exemplo, dado o fato de existir a possibilidade de a marcha processual ser mais morosa do que o prazo supra, existe a possibilidade de a autoridade policial, administrativa ou do Ministério Público requerer, de forma cautelar, que os registros de conexão sejam guardados por tempo superior ao previsto no art. 13, caput, do MCI. No entanto, tal autoridade deverá ingressar com pedido de ordem judicial dentro de 60 dias, contados do requerimento cautelar, para acesso a tais registros.
Já para os provedores de aplicações conteúdo (como redes sociais e aplicativo de busca), o prazo de manutenção dos registros de acesso às aplicações na internet são de, apenas, 6 (seis) meses – e as autoridades administrativas, policiais e Ministério Público também podem solicitar a dilação deste prazo de manutenção. Tudo nos termos do art. 15, caput, §2º, do MCI.
No entanto, de acordo com o art. 22 do Marco Civil da Internet, para formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, a parte interessada poderá requerer ao juiz que ordene aos provedores de conteúdo ou de conexão, o fornecimento dos registros (de conteúdo ou de conexão). O requerimento deverá conter fundados indícios da ocorrência do ilícito; a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória, e o período ao qual se referem os registros, nos termos do art. 22, I, II e III, do Marco Civil da Internet.
Porém, existe a possibilidade de autoridades policiais, administrativas e membros do Ministério Público solicitarem o acesso aos dados cadastrais de usuários sem a necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 11, caput, §2º, do Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet. Os dados cadastrais são: I – a filiação; II – o endereço; e III – a qualificação pessoal, entendida como nome, prenome, estado civil e profissão do usuário.
Logo, em um caso de investigação penal, como nos atos antidemocráticos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023, como muitos dos indivíduos que participavam de tais atos, inclusive alguns atentando contra o patrimônio público (dentre outras condutas que poderão ser tipificadas), publicaram em suas redes sociais vídeos ou fotos comprovando a sua participação em tais ações, basta que as autoridades policiais, ou membros do Ministério Público, apresentem requerimento, para a obtenção dos dados cadastrais dos participantes – sem a necessidade de obtenção de ordem judicial, como já explanado anteriormente no presente artigo. Inclusive, mesmo as pessoas que não publicaram em suas redes sociais, mas mantiveram seus celulares ativos, podem ser identificados.
Caso Marielle
A investigação do assassinato da vereadora carioca Marielle Franco deu holofotes para a utilização da técnica de geo-fencing[4], que, em apertada síntese, possibilita a obtenção de informações acerca de quais indivíduos estiveram em determinado local, dia e horário, tendo por base os dados dos celulares das pessoas que estavam na determinada localidade.
Neste caso em tela, Google apontou ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que, pelo fato de tal medida atingir número indeterminado e expressivo de pessoas, pois abrange locais de amplo acesso público (como os bairros Centro, Barra da Tijuca e Itanhangá da Cidade do Rio de Janeiro), o resultado, além de não ser confiável, poderia indicar usuários que não estiveram no local ou excluir pessoas que por ali passaram. E denunciou a ocorrência de fishing expedition. A 6ª Turma negou provimento ao recurso. O caso está no Supremo Tribunal Federal, com existência de Repercussão Geral pelo Tema nº 1.148, para julgar a controvérsia relativa aos limites e ao alcance de decisões judiciais de quebra de sigilo de dados pessoais, nas quais determinado o fornecimento de registros de acesso à internet e de IPs (internet protocol address), circunscritos a um lapso temporal demarcado, sem, contudo, a indicação de qualquer elemento concreto apto a identificar os usuários.
No entanto, nos atos antidemocráticos, a situação é completamente distinta. A localização geográfica, restrita às Praça dos Três Poderes, e a data restrita ao período da tarde de 08 de janeiro de 2023, pode localizar e identificar, pela técnica de fishing expedition, os indivíduos que participaram de tais ações – mesmo sem publicar fotos e vídeos em suas redes sociais.
Além disso, pela técnica de “Triangulação de ERBs[5]”, tal qual utilizada no “Caso Marielle”[6], poderia ser aplicada no caso dos atos antidemocráticos, para auxiliar na delimitação do raio de celulares que estavam ligados na tarde de 08 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes, colaborando para que, então, a tecnologia seja utilizada em prol da continuidade e da manutenção das instituições democráticas.
Marcos De Lucca Fonseca, Perito Digital, Pós-Graduado em Direito Digital pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) – ITS; Especialista em Copyright da Faculdade de Direito de Harvard em parceria com UERJ – ITS; Bacharel em Relações Internacionais pela Universidade Estadual Paulista (UNESP).
[1] art. 5º, VI, da Lei Federal nº 12.965/2014.
[2] Endereço IP é um endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. IP vem do inglês “Internet Protocol” (protocolo de rede) que consiste em um conjunto de regras que regem o formato de dados enviados pela Internet ou por uma rede local. Fonte: O que é endereço IP e o que ele representa? (kaspersky.com.br)
[3] art. 5º, VIII, da Lei Federal nº 12.965/2014.
[4] Dados do site Conjur demonstram a existência de outros casos em que foram utilizados esta técnica, tais como para apurar roubo circunstanciado e estupro de uma vítima (RMS 66.668), roubo de joias e bens avaliados em R$ 1 milhão efetuado em joalheria (RMS 66.563) e 84 furtos de “airbags” cometidos desde 2018, em especial de veículos Honda/Civic (RMS 65.064). Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-05/marielle-faz-justica-ampliar-uso-geo-fencing-investigacoes
[5] Estações Rádio Base, popularmente conhecida como “antenas de celulares”
[6] Fonte: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2019/03/12/investigacao-hi-tech-como-a-policia-fucou-buscas-e-localizacao-de-celular-para-chegar-aos-suspeitos-de-matar-marielle.ghtml