No dia 13 de dezembro de 2023 foi promulgada a Lei 14.754/2023 que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
Fundos Exclusivos
Os fundos exclusivos só eram tributados no momento do resgate da aplicação. Com a nova lei, a tributação ocorrerá semestralmente, seguindo a regra conhecida como “come-cotas” dos demais fundos. A alíquota aplicável irá variar de acordo com o prazo de investimento, ou seja, de 15% para fundos de longo prazo e de 20% para os de curto prazo.
Trust
Anteriormente, aplicava-se à pessoa física residente no Brasil a alíquota de 15% de imposto de renda sobre o ganho de capital dos recursos investidos em entidades offshore. No entanto, o imposto de renda somente era devido quando da remessa dos recursos ao Brasil. Com o advento da nova lei, manteve-se a alíquota de 15%, mas o recolhimento será de obrigação do instituidor em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) de Imposto de Renda.
Entidades Controladas
Os lucros das entidades controladas por pessoas físicas residentes no País localizadas em paraísos fiscais (países com tributação favorecida) ou de entidades no exterior com renda ativa própria inferior a 60% da renda total (ou seja, mais de 40% dos seus lucros vêm de royalties, juros, dividendos, participações acionárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras ou outras rendas passivas) serão tributadas a uma alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.
Pessoa Física
A pessoa física residente no Brasil declarará de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas. O imposto deverá ser calculado sobre a parcela anual dos rendimentos do contribuinte pessoa física a uma alíquota de 15% (quinze por cento), hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.
Como regra de transição, os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, poderão ter a alíquota reduzida para 8% se o contribuinte pessoa física residente no País optar por pagar o imposto de renda sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento em 2 (duas) etapas:
I – na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023; e
II – na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos da Lei permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas para ganho de capital.
Variação Cambial
A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do imposto de renda pessoa física até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$5.000,00 (cinco mil dólares americanos). Contudo, caso os ganhos oriundos da variação cambial percebidos sejam superiores ao limite acima previsto, tais rendimentos ficarão sujeitos as mesmas regras de tributação do ganho de capital.
Como regra geral, a cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional será a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, na data do fato gerador.
A variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do imposto de renda pessoa física, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.
As novas regras de tributação passam a valer a partir de 01.01.2024.
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