A Quarta Turma do STJ em julgamento recente mudou seu entendimento, por maioria de votos, possibilitando a penhora de bens imóveis para pagamento de dívida de condomínio, mesmo que estejam financiados.
A decisão da mencionada turma do STJ é contrária à jurisprudência dominante e consolidada há anos a favor das Instituições Financeiras.
Alguns tribunais de justiça já vinham adotando o mesmo entendimento, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, Goiás e Rio Grande do Sul, por exemplo.
De acordo com o Ministro do STJ, Raul Araújo, a impossibilidade de penhora para pagamento de dívidas de condomínio, deixaria o devedor fiduciante, ou seja, aquele que financia a compra do imóvel junto ao banco e que está inadimplente com as obrigações condominiais, numa situação confortável.
A mudança de entendimento tem fundamento social, uma vez que a inadimplência do condômino quanto ao pagamento das contribuições condominiais prejudica os demais membros da coletividade. Os ministros consideram também o fato da dívida de condomínio ser uma obrigação PROPTER REM (própria da coisa), ou seja, estar atrelada ao bem, independente de quem for o dono.
A decisão dividiu a opinião de especialistas da área. Para alguns, a mudança de posicionamento coloca em risco os contratos de alienação fiduciária, em benefício da grande proteção dedicada aos condomínios. A lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária estabelece que a propriedade do bem imóvel é do banco, credor fiduciário, até a devida quitação do financiamento, não podendo, portanto, ser leiloado.
Já para os que defendem a decisão da quarta turma, o banco tem que arcar com ônus da dívida, assim como os proprietários-locadores, que alugam seus imóveis e estão sujeitos ao leilão para pagamento das dívidas de condomínio, em caso de inadimplência do locatário, podendo os proprietários quitar a dívida e ajuizar ação regressiva contra os devedores.
Agora, resta avaliar os impactos da decisão após a sua publicação.