STF decide que é constitucional a apreensão da CNH e Passaporte para obrigar cumprimento de ordem judicial

Na sessão do dia 09/02/2023 em relação a ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional o dispositivo presente no Código de Processo Civil que autoriza o juiz a utilizar medidas alternativas necessárias para o devido cumprimento de ordem judicial, como a apreensão de CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.  

A maioria do plenário seguiu o voto do Relator, ministro Luiz Fux, que concorda com a aplicação das medidas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que não atinja os direitos fundamentais e respeite os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

O Relator destacou que é inadmissível que o Poder Judiciário não tenha meios e soluções para fazer valer os seus julgados. No entanto, esclareceu que ao aplicar tais medidas é importante considerar a dignidade da pessoa humana e seus princípios e assim, qualquer medida de abuso, deverá ser reparada mediante recurso.  

Por outro lado, o ministro Edson Fachin, contrariou o relator, salientando ser inconstitucional tais medidas, pois o devedor não deve sofrer sanção que restrinja sua liberdade e seus direitos pela não quitação da dívida, exceto devedor de alimentos.  

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