TST decide que as normas instituídas por meio da Reforma Trabalhista têm aplicabilidade retroativa.

Vinicius Bezerra

O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta segunda-feira, 25/11/2024, que a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/17, tem aplicação imediata sobre os contratos de trabalho em vigor na data de sua promulgação.

No julgamento de um Recurso de Revista interposto pela JBS AS, que discutia a continuidade do pagamento das horas in itinere após a vigência da reforma, a maioria dos ministros entenderam que a nova lei regula os direitos cujos fatos geradores ocorram anteriormente a sua vigência.

O Ministro Relator, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que não existe direito adquirido a regime jurídico, mesmo no caso de normas coletivas, contratos individuais ou acordos anteriores.

A tese firmada pelo TST determina que as mudanças da Reforma Trabalhista demandam aplicação imediata e podem exigir ajustes em contratos firmados anteriormente.

No caso concreto, o pagamento das horas in itinere foi considerado exigível apenas até a implementação da nova legislação, marcando o entendimento de que direitos não se consolidam com base no regime jurídico prévio, mas sim no momento do fato gerador.

Essa decisão estabelece um importante precedente quanto à retroatividade das alterações trabalhistas introduzidas pela reforma.

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