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Adicional de insalubridade na limpeza de banheiros: TST deve definir critérios para “grande circulação”

O Tribunal Superior do Trabalho deve uniformizar critérios para definir quando a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

O debate sobre insalubridade na limpeza de banheiros

Criado com a finalidade de garantir um adicional ao trabalhador exposto a agentes nocivos à sua saúde, o adicional de insalubridade é constantemente debatido nos Tribunais Regionais do Trabalho, sobretudo quando as ações trabalhistas envolvem trabalhadores que realizam atividades relacionadas à limpeza de banheiros e coleta de lixo desses locais.

Considerando que esse tipo de atividade está inserida no dia a dia de diversos tipos de estabelecimentos e são praticadas com dinâmicas e condições específicas, categorias como escolas, hotéis, motéis, academias de ginástica, órgãos públicos, restaurantes, hospitais, condomínios residenciais, agências bancárias, lojas de varejo, fábricas, centros comerciais e galerias, aeroportos e rodoviárias, entre outras se debruçam constantemente sobre as suas peculiaridades operacionais e os entendimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho aplicados à sua realidade.

A Súmula 448 do TST e o conceito de grande circulação

Atualmente, sobre a matéria, há direcionamento dado pela Súmula 448, II do TST que, após evolução jurisprudencial seguindo os reiterados entendimentos no mesmo sentido, consolidou que a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas não se assemelha ao trabalho realizado em residências ou escritórios.

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Tal entendimento presume, portanto, que o desempenho dessas atividades em banheiros de “uso público ou coletivo de grande circulação” se difere da limpeza de banheiros e coleta de lixo em residências e escritórios, passando a ser considerada como coleta e industrialização de lixo urbano, previsto na Norma Regulamentadora 15, em seu Anexo 14, que classifica a atividade como insalubre e garante o recebimento de adicional em seu grau máximo (40%).

A divergência nos Tribunais Regionais do Trabalho

No entanto, a existência da referida Súmula não é suficiente para evitar dissenso no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Tratando-se de atividade profissional imprescindível para os mais variados setores, a Justiça do Trabalho ainda enfrenta grande fluxo de processos que debatem o mesmo tema nos mais diversificados ramos de atividade comercial e condições de emprego, com entendimentos distintos e variedade de critérios objetivos para conferir interpretação ao conceito de “grande circulação”.

O IRDR e a expectativa de uniformização pelo TST

Contudo, a falta de critérios objetivos para a identificação do conceito de “grande circulação” está prestes a ser superada. O Tribunal Superior do Trabalho instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) a partir da ação TST-RR-325-54.2017.5.21.0006 – IRR 33 – para definir critérios que devem ser considerados para identificação de “instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”, de modo a consolidar parâmetros qualitativos e quantitativos para análise.

A questão jurídica será analisada para definir em (i) quais situações a limpeza de banheiros em atividade comercial gera ao empregado direito ao adicional de insalubridade e (ii) para impor parâmetros objetivos na definição desse direito, em especial, o conceito de “grande circulação.

Sabendo da urgência inerente ao tema, a aguardada uniformização terá a oportunidade de se debruçar sobre os mais variados contextos que envolvem a atividade de limpeza de banheiros e os locais e condições que são realizadas, diferenciação fundamental para a análise da incidência do adicional de insalubridade.

A uniformização depende de uma análise profunda e contextualizada não apenas da atividade, mas também sobre o fluxo de pessoas, número de funcionários e usuários dos banheiros, restrição de acesso, finalidade empresarial do empreendimento (empregador), números de funcionários responsáveis pela limpeza, quantidade de instalações sanitárias, nuances que são indispensáveis para definição de critérios objetivos.

Do mesmo modo, considerando as realidades distintas dos trabalhadores, há a possibilidade de a tese direcionar para diferentes tipos de exposição (mínimo, médio e máximo) com base no tipo de estabelecimento.

Impactos jurídicos e econômicos para empresas e trabalhadores

O progresso na definição de critérios objetivos e de parâmetros para a interpretação do conceito de “grande circulação” para as atividades de higienização e limpeza de banheiros em todos os contextos possui, além dos contornos jurídicos, contornos econômicos, visto que no Brasil há, aproximadamente, 56,7 mil empresas de asseio, conversação e serviços terceirizados e geram mais de 2,6 milhões de empregos diretos, segundo informações da FEBRAC – Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação.

Por que este tema merece atenção das empresas?

A definição de critérios objetivos pelo Tribunal Superior do Trabalho pode impactar diretamente empresas que mantêm equipes próprias ou terceirizadas de limpeza, especialmente em setores com grande fluxo de pessoas, como hotéis, escolas, academias, shoppings, hospitais, condomínios, aeroportos, rodoviárias e estabelecimentos comerciais.

A depender da tese fixada, empresas poderão precisar revisar laudos técnicos, contratos de terceirização, políticas de saúde ocupacional, provisionamento trabalhista e práticas internas de controle de exposição.

Referência

https://febrac.org.br/ – Acesso 15/06/2026

Nota editorial

Do ponto de vista empresarial, a futura definição do TST deve ser acompanhada de perto, pois tende a influenciar a gestão de riscos trabalhistas, a estruturação de contratos de prestação de serviços, a elaboração de laudos técnicos e a prevenção de passivos relacionados ao adicional de insalubridade.

Bruno Di Gioia

Bruno Di Gioia é sócio do PDK Advogados e atua na área Trabalhista, acompanhando temas relacionados às relações de trabalho e seus impactos jurídicos no ambiente empresarial.

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