A previsão de uma pensão alimentícia vitalícia em escritura pública de divórcio não impede que a obrigação seja posteriormente revista ou extinta quando houver alteração relevante das circunstâncias que justificaram sua instituição.
Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 2.162.020/PR, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Por unanimidade, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que extinguiu a prestação mensal em dinheiro paga por um homem à ex-esposa.
O que aconteceu no caso analisado pelo STJ?
No divórcio, os ex-cônjuges haviam formalizado por escritura pública uma pensão alimentícia vitalícia equivalente a 25% dos rendimentos do ex-marido.
Mais de seis anos depois, ele ajuizou ação buscando a exoneração da prestação pecuniária. Alegou que a ex-esposa havia retomado sua atividade profissional e já não apresentava a mesma dependência econômica existente no momento da dissolução do casamento.
A pretensão não abrangia todas as obrigações assumidas no divórcio. O ex-marido indicou que continuaria custeando o plano de saúde e, à época da ação, determinadas despesas relacionadas ao imóvel em que a ex-esposa residia.
O TJPR afastou a pensão em dinheiro, e a ex-esposa recorreu ao STJ sustentando, entre outros argumentos, que a natureza vitalícia prevista na escritura impediria sua exoneração.
A Terceira Turma rejeitou essa interpretação.
A palavra “vitalícia” impede a revisão da pensão?
Não, quando se está diante de obrigação alimentar de natureza assistencial.
Segundo o STJ, a autonomia das partes para disciplinar os efeitos patrimoniais do divórcio não afasta o regime jurídico próprio dos alimentos.
O artigo 1.699 do Código Civil permite a revisão, redução ou exoneração quando ocorre alteração na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos.
Por se tratar de uma obrigação de trato continuado, mudanças posteriores podem modificar os pressupostos que originalmente justificaram sua existência.
Isso significa que a qualificação da prestação como “vitalícia” não funciona, por si só, como uma garantia absoluta de manutenção do pagamento nas mesmas condições durante toda a vida do beneficiário.
Alimentos entre ex-cônjuges são sempre temporários?
O STJ reafirmou sua orientação de que os alimentos entre ex-cônjuges possuem, em regra, caráter excepcional e transitório.
A finalidade normalmente é proporcionar condições para que a pessoa que dependia economicamente do outro cônjuge possa reorganizar sua vida e alcançar autonomia financeira.
Existem, porém, situações excepcionais capazes de justificar períodos prolongados ou mesmo a permanência da obrigação, como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho.
Portanto, nem a extinção nem a manutenção são automáticas. A situação concreta continua sendo determinante.
Por que a pensão foi extinta neste caso?
O tribunal de origem reconheceu que a ex-esposa possuía qualificação profissional, exercia atividades remuneradas, dispunha de outras fontes de renda e não havia demonstrado incapacidade laboral permanente.
Também foi considerado o período superior a seis anos transcorrido desde o divórcio.
A ex-esposa era advogada e professora universitária. O processo também registrou o recebimento de indenização trabalhista e outros elementos econômicos considerados na avaliação de sua situação patrimonial.
Diante desse conjunto de circunstâncias, o STJ considerou juridicamente adequada a exoneração da prestação em dinheiro.
Qual a diferença entre alimentos assistenciais e compensatórios?
Esse é um dos aspectos mais relevantes da decisão.
Os alimentos propriamente ditos possuem função assistencial. São destinados a atender necessidades relacionadas à subsistência e, por isso, estão submetidos ao regime jurídico alimentar, incluindo a possibilidade de revisão quando se alteram as circunstâncias.
Já as prestações com natureza compensatória ou indenizatória podem estar relacionadas a desequilíbrios econômicos ou patrimoniais decorrentes da dissolução da relação.
O STJ fez expressamente essa distinção, mas concluiu que, no processo analisado, a verba não tinha finalidade compensatória. O imóvel do casal havia sido vendido e seu valor dividido, e não foi identificado desequilíbrio patrimonial que justificasse essa classificação.
A distinção é importante porque diferentes finalidades podem levar à aplicação de regimes jurídicos também diferentes.
A redação do acordo de divórcio passa a ser ainda mais importante?
Sim.
O precedente chama atenção para um aspecto relevante da negociação de divórcios e acordos patrimoniais: não basta definir valores e periodicidade.
É recomendável que o instrumento registre com precisão a origem, finalidade e contexto econômico de cada obrigação.
Uma verba destinada à subsistência temporária de um dos ex-cônjuges possui lógica jurídica distinta de uma prestação negociada dentro de um arranjo patrimonial mais amplo.
Ainda assim, simplesmente atribuir determinada denominação contratual à obrigação não necessariamente altera sua natureza jurídica. Em eventual controvérsia, o conteúdo do acordo e a realidade econômica subjacente podem ser examinados pelo Judiciário.
É possível simplesmente interromper o pagamento?
Não.
A decisão do STJ reconhece a possibilidade de revisão ou exoneração, mas não autoriza o devedor a cessar unilateralmente uma obrigação estabelecida em escritura ou decisão judicial.
Havendo controvérsia, a alteração deve ser buscada pelos instrumentos jurídicos adequados.
No caso julgado, houve ação de exoneração e análise judicial das mudanças verificadas após o divórcio.
Quais fatores podem ser relevantes em uma ação revisional ou de exoneração?
A análise não se limita exclusivamente à comparação entre necessidade e possibilidade econômica.
O próprio acórdão destaca a relevância da capacidade laboral potencial do beneficiário e do tempo transcorrido desde o início da prestação.
Dependendo do caso, também podem ser relevantes:
- a evolução da renda de ambos os ex-cônjuges;
- a retomada ou não da atividade profissional;
- a idade e condição de saúde;
- a existência de patrimônio ou outras fontes de renda;
- o período de dependência econômica;
- as condições estabelecidas no acordo de divórcio;
- e a finalidade atribuída à prestação quando ela foi instituída.
O que o precedente representa para acordos patrimoniais?
O julgamento reforça que acordos de divórcio devem ser estruturados levando em consideração não apenas o momento da separação, mas também os possíveis efeitos jurídicos de longo prazo.
Especialmente em situações que envolvem patrimônio relevante, carreira interrompida durante o casamento, empresas familiares, participações societárias ou diferentes formas de dependência econômica, a definição clara da natureza das prestações pode reduzir incertezas futuras.
Ao mesmo tempo, a decisão demonstra que a autonomia contratual encontra limites quando a obrigação está sujeita a um regime jurídico específico.
Para executivos, empresários e famílias com estruturas patrimoniais complexas, essa distinção pode assumir especial relevância na organização dos efeitos econômicos de uma dissolução conjugal.