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STJ reconhece possibilidade de encerramento unilateral de conta-corrente por bancos

O Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que instituições financeiras podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente.

No julgamento do Tema 1.119, a Segunda Seção afastou, para essa hipótese, a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que proíbe a recusa de venda ou prestação de serviços em determinadas situações.

A decisão não significa, porém, que o encerramento possa ocorrer sem observância de regras.

As instituições financeiras continuam submetidas à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e aos deveres de informação e transparência, incluindo a prévia comunicação ao correntista.

Por que o STJ afastou essa regra do CDC?

O entendimento do Tribunal considera que as contas-correntes estão submetidas a regulamentação específica do sistema financeiro.

A Resolução CMN nº 4.753/2019 disciplina a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos e admite a resilição por iniciativa de qualquer das partes, desde que observadas as regras aplicáveis.

Para o STJ, o artigo 39, IX, do CDC não pode ser aplicado de maneira genérica ao encerramento de contas porque o próprio dispositivo admite exceções relacionadas a atividades submetidas a legislação especial.

O Código de Defesa do Consumidor continua aplicável às instituições financeiras de forma geral. O julgamento trata especificamente da incidência desse dispositivo sobre a resilição unilateral da conta-corrente.

Comunicação prévia continua sendo necessária

Um dos pontos relevantes para empresas e consumidores é que o julgamento não afastou os deveres relacionados ao procedimento de encerramento.

O STJ destacou que a regulamentação vigente preserva a necessidade de comunicação prévia ao correntista e o cumprimento das demais obrigações aplicáveis.

Também não foi estabelecida, no Tema 1.119, uma regra geral determinando em quais situações o motivo apresentado pela instituição será suficiente ou abusivo.

O próprio Tribunal reconheceu que essa análise pode depender das circunstâncias concretas de cada relação contratual.

Qual é o impacto para empresas?

Para empresas, o impacto pode ultrapassar significativamente o encerramento de um relacionamento bancário.

Uma conta-corrente pode concentrar pagamentos de fornecedores, recebimentos de clientes, folha de salários, tributos, débitos automáticos, operações de crédito, integrações com sistemas financeiros e outras atividades essenciais.

Quando essas operações estão concentradas em uma única instituição, uma comunicação de encerramento pode gerar impactos operacionais relevantes, mesmo quando o procedimento bancário estiver juridicamente amparado.

O tema passa, portanto, a integrar também a gestão de continuidade financeira das organizações.

Dependência bancária passa a ser um risco operacional

A decisão reforça uma discussão semelhante à observada em outros ambientes digitais: a dependência excessiva de um único fornecedor de infraestrutura pode representar risco para o negócio.

No sistema financeiro, isso significa avaliar se atividades críticas estão concentradas em apenas um banco.

Empresas com maior volume de transações podem considerar estruturas bancárias alternativas para funções essenciais, principalmente aquelas relacionadas a pagamentos, recebimentos e disponibilidade de caixa.

A existência de uma segunda relação bancária não elimina riscos, mas pode reduzir a exposição operacional diante de uma interrupção inesperada.

Encerramentos ainda podem ser questionados

O reconhecimento da possibilidade de encerramento unilateral também não impede que situações específicas sejam discutidas administrativa ou judicialmente.

Questões relacionadas à ausência de prévia comunicação, descumprimento contratual, falta de transparência ou outras particularidades da relação podem ser analisadas individualmente.

O STJ também ressaltou que ainda não é possível estabelecer de forma abstrata todas as situações em que uma justificativa como “desinteresse comercial” será válida ou poderá ser considerada abusiva.

Isso significa que a regularidade do encerramento continuará dependendo tanto da regulamentação aplicável quanto das circunstâncias concretas.

O que as empresas podem fazer

A decisão reforça a importância de mapear quais atividades dependem diretamente de cada conta bancária utilizada pela organização.

Folha de pagamento, cobrança de clientes, pagamentos recorrentes, tributos, cartões corporativos, empréstimos e integrações tecnológicas devem ser considerados nesse levantamento.

Também é recomendável manter dados cadastrais e documentações solicitadas pelas instituições atualizados, monitorar comunicações recebidas dos bancos e possuir procedimentos internos para responder rapidamente a eventuais notificações de encerramento.

Para operações críticas, a diversificação bancária pode integrar a estratégia de continuidade de negócios.

O Tema 1.119 não elimina os direitos do correntista nem transforma o encerramento em uma decisão sem limites. A principal mudança está no reconhecimento de que a própria instituição financeira pode tomar a iniciativa de encerrar a relação contratual, desde que respeite a regulamentação específica aplicável.

Para empresas, a consequência prática é clara: relacionamento bancário também deve ser tratado como elemento de gestão de risco operacional.

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