O Supremo Tribunal Federal decidiu que o grau ou a intensidade da deficiência não pode ser utilizado, nos termos previstos originalmente pela Reforma Tributária, como critério para excluir pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista do benefício fiscal aplicável à aquisição de veículos.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7779 e 7790, concluído pelo Plenário do STF em 3 de agosto de 2026.
As ações questionavam dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, responsável pela regulamentação de parte da Reforma Tributária e pela instituição das regras aplicáveis à redução a zero das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de determinados veículos.
O que o STF considerou inconstitucional?
Na ADI 7779, o STF declarou parcialmente inconstitucionais trechos da LC 214/2025 que estabeleciam restrições relacionadas à intensidade da deficiência.
Foram afastadas as expressões “severa ou profunda”, referente à deficiência mental, “de nível moderado ou grave”, relacionada ao transtorno do espectro autista, e “grau moderado ou grave”, prevista entre os critérios utilizados para determinadas categorias de deficiência.
A decisão foi unânime quanto ao mérito dessas restrições.
Na ADI 7790, a Corte também afastou a expressão que restringia o benefício para pessoas com TEA aos níveis moderado ou grave.
O entendimento impede que a graduação da deficiência, nos moldes declarados inconstitucionais, funcione como elemento automático de exclusão.
Pessoas com TEA nível 1 também podem ter acesso ao benefício?
A redação original da LC 214/2025 limitava o benefício a pessoas com transtorno do espectro autista que apresentassem prejuízos classificados como de nível moderado ou grave.
Com a retirada dessa expressão pelo STF, o nível de suporte deixa de constituir, isoladamente, uma barreira legal ao enquadramento.
Isso não significa, contudo, concessão automática.
O interessado continua sujeito aos demais requisitos estabelecidos pela legislação para reconhecimento da condição e obtenção da redução das alíquotas.
Como deve ser comprovada a condição de pessoa com deficiência ou TEA?
A LC 214/2025 estabelece que a comprovação deverá ocorrer mediante laudo de avaliação.
Atualmente, o documento pode ser emitido por serviço público de saúde, por serviço privado contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde ou pelo Departamento Estadual de Trânsito e suas clínicas credenciadas.
Portanto, o julgamento do STF afastou critérios considerados restritivos, mas não eliminou a necessidade de comprovação da condição do beneficiário.
Qual é o limite do benefício na compra do veículo?
A legislação atualmente estabelece redução a zero das alíquotas de IBS e CBS para veículos que atendam às condições legais e cujo preço de venda ao consumidor não ultrapasse R$ 200 mil.
Após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026, o benefício fica limitado ao valor da operação de até R$ 100 mil.
Essa distinção é relevante porque o teto do preço do automóvel e a parcela da operação alcançada pelo benefício são conceitos diferentes.
O prazo para trocar o veículo também foi derrubado pelo STF?
Não.
Esse é um ponto importante do julgamento.
Na ADI 7790, o STF declarou constitucional o inciso II do artigo 152 da LC 214/2025, relativo ao intervalo para nova utilização do benefício.
A redação atual da legislação, modificada pela LC 227/2026, prevê intervalo não inferior a três anos para pessoas com deficiência e pessoas com TEA.
Para motoristas profissionais que utilizam o veículo como táxi, o intervalo é de dois anos. Nas hipóteses de perda total, furto ou roubo, a legislação admite nova utilização do benefício sem a observância desse prazo.
E a exigência de adaptações feitas por oficinas credenciadas?
A ADI 7790 também questionava dispositivo que condicionava o tratamento tributário a determinados critérios relativos à adaptação do veículo.
Entretanto, o § 3º do artigo 149 da LC 214/2025 foi posteriormente revogado pela Lei Complementar nº 227/2026.
Por essa razão, o STF reconheceu a perda do objeto da ação quanto a esse dispositivo, ou seja, não houve julgamento de mérito dessa regra específica porque ela já não integrava a legislação vigente.
Quais são os impactos para o setor automotivo?
A decisão não produz efeitos apenas para os beneficiários.
Concessionárias, fabricantes, departamentos jurídicos e áreas responsáveis pela operacionalização de vendas enquadradas no regime precisarão acompanhar a adaptação dos procedimentos administrativos às novas condições de elegibilidade.
Critérios utilizados em cadastros, documentação, análise de pedidos e sistemas de vendas não devem continuar reproduzindo restrições de grau ou intensidade que tenham sido afastadas pelo STF.
Ao mesmo tempo, permanecem relevantes os demais requisitos previstos na LC 214/2025, especialmente aqueles relacionados à comprovação da condição, características e valor do veículo e intervalo para utilização do benefício.
A decisão também vale automaticamente para ICMS e IPVA?
O julgamento das ADIs 7779 e 7790 está relacionado especificamente aos dispositivos da LC 214/2025 que disciplinam o IBS e a CBS.
Não é adequado concluir, somente a partir dessas decisões, que todas as regras estaduais referentes a ICMS ou IPVA tenham sido automaticamente alteradas.
Durante a transição da Reforma Tributária, empresas e contribuintes precisarão observar simultaneamente diferentes regimes e regulamentações, conforme o tributo e o momento de sua aplicação.
Inclusão e Reforma Tributária
O julgamento demonstra como a implementação da Reforma Tributária também envolve questões constitucionais que ultrapassam a estrutura técnica de arrecadação.
No caso analisado, o STF delimitou até onde o legislador poderia utilizar a intensidade da deficiência como elemento para restringir um benefício criado para favorecer a mobilidade de pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.
Para empresas, contribuintes e profissionais envolvidos na aplicação do novo sistema tributário, a decisão reforça a necessidade de acompanhar não apenas a legislação, mas também sua interpretação constitucional ao longo do período de transição.