A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que obrigou uma empresa de segurança a cumprir a cota legal de contratação de aprendizes considerando, na base de cálculo, também os postos de vigilante.
No caso analisado, a empresa sustentava que norma coletiva da categoria excluía essas funções da base de cálculo da aprendizagem, em razão de exigências específicas da profissão, como idade mínima e porte de arma. O TST, contudo, entendeu que a função de vigilante não exige formação técnica ou superior, mas apenas curso específico de formação profissional, motivo pelo qual deve integrar o cálculo da cota legal.
A decisão também restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, reforçando a relevância do cumprimento das obrigações relacionadas à aprendizagem profissional.
O entendimento traz impactos importantes para empresas de segurança e para outros setores que possuem funções com requisitos específicos, atividades de risco ou restrições operacionais. A decisão indica que a exclusão de cargos da base de cálculo da cota de aprendizes não pode ocorrer apenas com base em previsão coletiva ou em particularidades da atividade, quando não houver hipótese legal de exclusão.
Do ponto de vista empresarial, o precedente reforça a necessidade de revisão dos critérios internos utilizados para apuração da cota de aprendizagem. O descumprimento pode gerar autuações administrativas, ações civis públicas, obrigações judiciais de contratação e condenações por dano moral coletivo.
Também é recomendável que empresas revisem normas coletivas aplicáveis, políticas internas e práticas de recursos humanos para avaliar se estão alinhadas à legislação e ao entendimento da Justiça do Trabalho.
Nos casos em que determinadas atividades apresentem riscos ou limitações para aprendizes, a contratação pode ser estruturada de forma compatível com a legislação, mediante alocação em setores administrativos, áreas operacionais de menor risco ou funções adequadas ao contrato de aprendizagem.
A decisão reforça que o compliance trabalhista deve envolver não apenas o cumprimento formal de obrigações legais, mas também a análise preventiva de práticas, documentos coletivos, rotinas de contratação e critérios de gestão de pessoas. Para empresas com operações complexas, essa revisão pode ser decisiva para reduzir passivos e fortalecer a governança trabalhista.